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Diretora da ESDEPI: Defensora Pública, Dra. Andrea Melo de Carvalho
Coordenadora da ESDEPI: Defensora Pública, Dra. Rosa Mendes Viana Formiga Responsável pelo Boletim
Assessoria Técnica
Responsável pela Formatação do Boletim Mayara dos Santos Silva
SUMÁRIO | |
-Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa
-Rescisória não permite analisar violação de lei não apontada pelo autor, mesmo em caso de ordem pública
-Prêmio Innovare 2020 será lançado nesta terça (3) em cerimônia no STJ
-Quarta Turma afasta cobertura de fertilização in vitro com exclusão expressa no plano de saúde
-STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC
-Tribunal abre segunda-feira (2) inscrições para curso sobre novo CPC
-Negado HC ao condenado por encomendar a morte do irmão em Leme (SP)
-O estatuto jurídico da acusação e o Projeto de Lei Anastasia-Streck – parte I
-Jovem de Minas Gerais passa a ter vínculo com família biológica e adotiva
-Crime de tráfico pode ser comprovado sem laudo toxicológico definitivo
-Reintegração só deve ocorrer em último caso e quando houver justificativa
-Denúncia anônima e fuga da polícia não justificam invasão de domicílio, diz STJ
-TJ-PB mantém condenação de acusado de matar por demora em entrega de cachaça
-Juiz de SC homologa acordo de não persecução envolvendo motorista bêbado
-Estado tem dever de proteger detento, inclusive contra si mesmo Professor que leciona em prisão deverá receber adicional de insalubridade
TJ-SC condena TV local por equivocadamente identificar homem como criminoso Universitário é condenado pelo TJ-RS por estupro virtual de criança
Taxa de retorno ao sistema prisional entre adultos é de 42%, aponta pesquisa Serasa indenizará devedor que não foi notificado sobre negativação
-Homem é condenado por culpar mulher em gravidez indesejada
-Parte que usou endereço diferente do residencial tem processo extinto
-PL visa equiparar divisão de herança em casos de multiparentalidade
-INSS evoca CPC/73 para rescindir decisão transitada em julgado nos JEFs
-Projeto de lei que dá amparo a mulheres agredidas está há 7 anos parado na Câmara
-O delatado tem o direito de acesso aos termos de colaboração premiada que mencionem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e não prejudiquem diligências em andamento
-A defensoria pública no enfrentamento do autoritarismo estrutural
Por Ígor Araújo de Arruda
Por Alberto Zacharias Toron
Por André Luís Callegari e Raul Linhares
Por Geraldo Prado
Por Getúlio Costa Melo
Por Ana Cássia Barbosa
Por Daniella Neves Nery da Fonseca e Rodrigo Marcello Reis Coutinho
Por Aury Lopes Jr. e Higyna Josita
Por Ricardo Amin Abrahão Nacle
-PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
-EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABERTURA DE INVENTÁRIO. EX- COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1829, CC/02. RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. RECURSO PROVIDO.
-Lei 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do coronavírus
TEXTO PRINCIPAL |
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Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa
Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é permitido ao magistrado condicionar a medida judicial à prévia recusa do registro por parte das entidades mantenedoras do cadastro.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso por entender que a ação rescisória fundada na violação a literal dispositivo de lei não permite ao seu julgador analisar matéria estranha àquela apontada na petição inicial, mesmo que a questão seja de ordem pública.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediará nesta terça-feira (3) a cerimônia de abertura da 17ª edição do Prêmio Innovare. Neste ano, ganhará o prêmio na categoria Destaque a melhor prática com o tema “Defesa da Liberdade”.
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Quarta Turma afasta cobertura de fertilização in vitro com exclusão expressa no plano de saúde Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro.Para o colegiado, determinar cobertura obrigatória da fertilização in vitro pode trazer indesejável repercussão no equilíbrio econômico-financeiro dos planos, o que prejudicaria os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde.
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Em dezembro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.
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Dando continuidade ao programa Conexão Cidadã, a Escola Corporativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre inscrições para o primeiro curso a distância de 2020 destinado ao público em geral. Nesta edição, será oferecido o curso Novo Código de Processo Civil – Aspectos gerais, na modalidade on-line.
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Na decisão, o ministro Gilmar Mendes rejeita pedido da defesa, que apontou aumento desproporcional na pena de 21 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 181750, impetrado em favor de Clodoaldo Pereira de Godoy, condenado a 21 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado contra um de seus irmãos na cidade de Leme (SP). O crime ocorreu em junho de 2008 e foi encomendado por Clodoaldo e por outro irmão da vítima.
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Está em curso importante debate provocado por proposta de Lenio Streck, incorporada e convertida em projeto de lei pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG), em virtude da qual se pretende alterar o artigo 156 do Código de Processo Penal para estabelecer o dever de o Ministério Público, ciente de elementos na investigação criminal que possam interessar à defesa do investigado, diligenciar no sentido do esclarecimento da verdade.
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Coexistindo relação parental tanto socioafetiva quanto biológica, é dever do Estado reconhecer o vínculo entre as partes, como forma de preservar os direitos fundamentais dos envolvidos.
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Materialidade do crime de tráfico pode ser comprovada mesmo sem laudo toxicológico quando houver laudo preliminar, assinado por perito criminal, corroborado com outras provas. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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Considerando a violência empregada durante reintegrações de posse, medidas dessa natureza só devem ocorrer em último caso. Além disso, a retirada dos ocupantes, por se tratar de uma expulsão abrupta, precisa ser devidamente justificada.
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Denúncia anônima e fuga da polícia, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para declarar ilícitas as provas contra réu condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
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O 2º Tribunal do Júri de João pessoa condenou o réu Damião Vieira a 13 anos de prisão, em regime inicial fechado. A decisão foi confirmada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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O juiz Fúlvio Borges Filho, da 1ª Vara Criminal Palhoça (SC), homologou na última quarta-feira (26/2) um acordo de não persecução penal envolvendo um motorista embriagado. É o primeiro registro deste tipo na comarca. O caso ocorreu durante o carnaval. Leia mais aqui.
O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.
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Os servidores que exercerem suas atividades em locais e em condições que prejudicam sua saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade.
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Ao mesmo tempo em que o texto constitucional assegurou o direito à manifestação do pensamento, garantiu, em equivalente hierarquia, os direitos da personalidade das pessoas, havendo necessidade de ponderação dos interesses em conflito.
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A prática de atos libidinosos, mesmo sem contato físico com a vítima, vai além do mero assédio e se enquadra como crime de estupro de vulnerável, na modalidade atentado violento ao pudor.
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O Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça e o programa Justiça Presente lançaram nesta terça-feira (3/3) o relatório “Reentradas e reiterações Infracionais — Um olhar Sobre os Sistemas Socioeducativo e Prisional Brasileiros”.
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Homem será indenizado após ter seu nome negativado sem prévia comunicação. A decisão é do juiz de Direito James Hamilton de Oliveira Macedo, da 10ª vara Cível de Curitiba/PR que também determinou o cancelamento da negativação.
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Juíza disse: “Uma postura totalmente machista quando a responsabilidade por gerar um filho é das duas partes”. A juíza de Direito Shirlei Hage, da vara de Proteção à Mulher de Rio Branco/AC, condenou um homem por agressão física e psicológica contra mulher com quem teve relacionamento amoroso. Ele deve cumprir um ano e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 5 mil como reparação mínima para a vítima.
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Juíza considerou que haveria violação ao juiz natural. A juíza de Direito Cláudia Monteiro Pereira Batista, da 13ª vara do JEC de Manaus/AM, extinguiu processo de parte que ajuizou ação em fórum errado. De acordo com a magistrada, seguir com a ação representaria violação ao princípio do juiz natural.
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Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.774/19, que pretende alterar o Código Civil para equiparar os pais socioafetivos aos pais biológicos, em casos de multiparentalidade. Assim, se uma pessoa sem filhos falecer, os seus ascendentes (pai e mãe genitores, e pai e mãe socioafetivos) dividirão igualmente a herança junto aos cônjuges.
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O Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do recurso que discute a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs).
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Ao oferecer apoio financeiro a vítimas separadas, medida ajudaria a quebrar ciclo da violência doméstica; petição online pressiona deputados. A cada hora, 536 mulheres são agredidas no Brasil. Muitas são vítimas de seus próprios companheiros e por dependerem financeiramente deles não conseguem se livrar do ciclo da violência doméstica – que leva cerca de 13 mulheres à morte todos os dias.
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Imagine a seguinte situação hipotética: João e Pedro são investigados pela prática de diversos crimes.Eles decidem, então, celebrar um acordo de colaboração premiada, que é homologado pelo Juiz da 1ª vara criminal.João e Pedro delataram Luís, afirmando que ele também praticou os mesmos crimes.
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A defensoria pública no enfrentamento do autoritarismo estrutural Por Ígor Araújo de Arruda
O presente texto é uma síntese do artigo a ser publicado na obra coletiva “Defensoria Pública, Democracia e Processo II”, vol. 3 da Biblioteca Estado Defensor, motivo pelo qual haverá supressão de relevantes citações jurídicas, históricas e literárias.
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Sob os pomposos títulos “Volume de pedidos de HC aumenta no STJ e dificulta definição de teses” (29/2) e “STJ discute limites do Habeas Corpus contemporâneo a apelação” (26/2), a prestigiosa revista eletrônica ConJur divulgou importantes reportagens nas quais distinguidos ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apresentam críticas ao que qualificam como emprego “exagerado” do Habeas Corpus. Um deles aponta que deveria existir um agravo no processo penal, a exemplo do que ocorre do processo civil; outros mostram preocupação com a produtividade do STJ e criticam o fato de que “poucas questões são discutidas por recurso especial”, o que tem dificultado o tribunal de cumprir sua missão, que é a de “unificar a jurisprudência”.
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A tão comentada lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) trouxe significativas modificações em legislações penais e processuais penais pátrias, algumas delas com repercussões profundas no sistema de Justiça, a exemplo do acordo de não persecução penal e do juiz das garantias (de implementação temporariamente suspensa por decisão do ministro Luiz Fux).
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Talvez o melhor exemplo de análise da fiabilidade probatória para o fim de autorizar uma acusação possa ser encontrado nas mencionadas orientações ao Ministério Público Inglês – The Code for Crown Prosecutors: A Etapa Probatória4. 6 Promotores devem estar convencidos de que existem provas suficientes para fornecer uma perspectiva realista de condenação contra cada suspeito em cada acusação [*Para os propósitos do Code for Crown Prosecutors, “condenação” inclui uma conclusão de que “a pessoa cometeu o ato ou se omitiu” em circunstâncias em que a pessoa é susceptível de ser considerado inocente por motivos de insanidade].
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A princípio, levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Luiz Antonio Rizzatto Nunes (2017, p.151) ensina que haverá sempre uma relação jurídica de consumo quando “se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e/ou serviços”.
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Com a promulgação da lei 13.964/19, não subsistem mais dúvidas, o acordo de não persecução penal passa a integrar efetivamente o ordenamento jurídico brasileiro, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e ampliando sobremaneira as hipóteses em que o investigado – antes do oferecimento da denúncia – pode celebrar acordo com o Ministério Público.
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Por Daniella Neves Nery da Fonseca e Rodrigo Marcello Reis Coutinho
Apesar de para alguns ser uma realidade distante, existem áreas que são dominadas pelo tráfico de drogas, por bandidos, onde sequer as forças policiais estariam habilitadas para entrar sem receio. Neste ponto existe um grande dilema para as distribuidoras de energia em face as obrigações estabelecidas.
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Instituto inserido no art. 28-A do CPP pelo Pacote anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal vem na perspectiva de ampliação do chamado espaço de consenso ou justiça negociada no processo penal, ao lado da transação penal e da suspensão condicional do processo.
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A sustentação oral é tema ao qual a doutrina, a jurisprudência e o legislador dedicam pouca atenção. Apesar disso, é técnica processual dotada da mais alta relevância e constitui elemento indissociável do contraditório substancial. A sustentação oral, por certo, é um dos meios mais eficientes para se influenciar na formação das decisões colegiadas.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a prática de crime de roubo em supermercado, em horário comercial, denota a maior ousadia do réu, o que permite a exasperação da pena-base pela culpabilidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de quatro condenações transitadas em julgado, que não restaram sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 5. Quanto à conduta social, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o paciente praticou o crime enquanto estava evadido do sistema prisional, deve ser mantido o incremento da reprimenda a título de conduta social. 6. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In concreto, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente tentou disparar a arma de fogo contra as vítimas, mesmo após ter sido imobilizado. 7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, as lesões corporais causadas a uma das vítimas e a uma das testemunhas excedem ao dano patrimonial próprio ao crime de roubo, constituindo, assim, motivação concreta para a elevação da pena-base. 8. “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.” (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).9. Writ não conhecido. (HC 546.839/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABERTURA DE INVENTÁRIO. EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1829, CC/02. RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA.RECURSO PROVIDO. – Segundo decidiu o STF, sob a sistemática de repercussão geral, é inconstitucional a distinção entre regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, razão pela qual deve ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002 (RE 878694, Min. ROBERTO BARROSO)- Se a partilha não observou o disposto no art. 1829, CC/02, devem os autos retornar à instancia de origem para ser apresentado um novo plano de partilha.(TJ-MG – AC: 10000191426956001 MG, Relator: Wander Marotta. Data de Julgamento: 25/02/0020, Data de Publicação: 03/03/2020
Lei 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do coronavírus
Sobre o que trata a Lei nº 13.979/2020?A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
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