ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

Boletim ESDEPI 006/2017

 

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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima

Coordenação de Finanças da ESDEPI

Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto

Coordenação Pedagógica da ESDEPI

Responsável pelo Boletim

Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Amanda Laís Pereira Nolêto

DESTAQUES

Relator pode suspender prescrição em ação penal sobrestada por repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (7/6) que é possível suspender prazo prescricional em ações penais sobrestadas por causa do reconhecimento de repercussão geral. A maioria dos ministros considerou válido aplicar em casos criminais o Código de Processo Civil de 2015: o parágrafo 5º do artigo 1.035 afirma que, quando é reconhecida a repercussão geral, o relator no STF pode suspender todos os processos semelhantes que tramitam no país.

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Menos de 1% dos presídios estão em excelente estado, diz pesquisa do CNJ

Apenas 24 das 2.771 prisões do Brasil, ou 0,9% delas, estão em excelente estado, segundo dados do sistema Geopresídios, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. A avaliação é feita por juízes de execução penal em inspeções nas unidades prisionais.

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STF solta irmãos presos preventivamente há sete anos sem um único julgamento

Por decisão unânime, a 2ª turma do STF concedeu liberdade a dois irmãos que estão presos preventivamente há sete anos acusados de homicídio qualificado.

O relator, ministro Celso de Mello, classificou o caso de “teratológico”, pois apesar do alargado tempo da prisão preventiva, ambos sequer foram submetidos a um primeiro julgamento até o momento.

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Reconhecimento de filiação socioafetiva sem necessidade de adoção

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), em recente decisão, entendeu que é pacífica a jurisprudência que permite o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, pois se tratam de dois procedimentos distintos. Para o desembargador Alexandre Bastos, enquanto a adoção destitui o poder da família biológica, o registro de crianças por um padrasto ou por casais homossexuais não pressupõe essa mudança. De acordo com o advogado e presidente do IBDFAM/MG, José Roberto Moreira Filho, o desembargador utilizou-se de sedimentada doutrina e jurisprudência relativas à filiação socioafetiva para fundamentar sua decisão.

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Defensoria Pública é vitoriosa em ação de filiação socioafetiva e reconhecimento de paternidade em Parnaíba

A 2ª Defensoria Pública Regional de Parnaíba, que tem como Titular o Defensor Público Dr.  Marcos Antônio Siqueira da Silva, foi vitoriosa em ação de uma filiação socioafetiva bem como de reconhecimento de paternidade de oito filhos biológicos de A. C. A. da S., que procurou a Defensoria buscando regularizar a situação da família cuja mãe L.M.A. já era falecida. A filiação socioafetiva beneficiou o menor DH.

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Jornada da Justiça Itinerante encerra hoje atendimento ao público no Soinho

Encerra nesta quinta-feira (08) o atendimento ao público feito pela Jornada da Justiça itinerante no Povoado Soinho, região da Cacimba Velha. A Defensoria Itinerante está presente a ação que iniciou na terça-feira (06). os trabalhos ainda permanecem instalados no local na sexta-feira (09) mas apenas para a entrega das documentações que os Juízes integrantes da Jornada conseguirem concluir.

A documentação que não for possível entregar na sexta-feira será disponibilizada na semana seguinte, na sede da Justiça Itinerante, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

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Defensoria Pública e CDL firmam convênio que dará maior celeridade a localização das partes envolvidas nas ações

A Defensoria Pública do Estado do Piauí e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina firmaram convênio no sentido de possibilitar à Defensoria o acesso as informações do banco de dados da entidade, podendo identificar a relação de pessoas inseridas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A assinatura foi feita pela Defensora Pública Geral, Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes e pelo Presidente da CDL, Evandro Cosme.

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CONCURSOS E SELEÇÕES

ESDEPI torna público Resultado Definitivo do Teste Seletivo para Estágio Voluntário da DPE-PI

A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ESDEPI), por meio da Defensora Pública, Diretora da ESDEPI e Presidente da Comissão, Dra. Andrea Melo de Carvalho, torna público, nesta sexta-feira (02), o Resultado Definitivo do IV Processo Seletivo para Estagiários Voluntários da Defensoria Pública do Piauí.

Os candidatos aprovados serão convocados para assumir o estágio através de ligação telefônica, sendo de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento correto de seus dados pessoais na ficha de inscrição, bem como informar qualquer mudança desses dados após a realização do processo seletivo na Coordenação de Estágio da Defensoria Pública ou nas Defensorias Regionais correspondentes, a fim de possibilitar meios para sua convocação.

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EVENTOS

23º Seminário Internacional de Ciências Criminais

O Seminário Internacional de Ciências Criminais, promovido pelo IBCCRIM, é um evento consagrado na área que em 2017 chega a sua 23ª edição. O encontro acontecerá entre os dias 29 de agosto e 1º de setembro na cidade de São Paulo.

Todos os anos, o evento reúne cerca de mil participantes dos mais diversos pontos do país e do mundo e procura difundir conhecimentos interdisciplinares em matéria criminal, proporcionando a discussão de temas relevantes para profissionais e estudantes de Direito, Sociologia e outras áreas das Ciências Humanas, Psicologia, Serviço Social, etc.

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XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões

IBDFAM Família

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ESDEPI sugere participação dos Defensores de Família no Seminário de Direito das Famílias das Defensorias Públicas

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A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ESDEPI), por meio da Defensora Pública e Diretora da ESDEPI, Dra. Andrea Melo de Carvalho, convida os Defensores Públicos que atuam nas Defensorias de Família para participar do Seminário de Direito das Famílias das Defensorias Públicas, evento de amplitude nacional, promovido pela Comissão Especializada de Escolas e Centros de Estudos do CONDEGE nos dias 20, 21, 22, 27, 28 e 29 de Junho de 2017.

Ressalta-se que os Defensores Públicos do Piauí com atuação na área de Família, interessado em participar, devem preencher o formulário eletrônico, até o dia 08 de junho de 2017, 18h, a fim de que seja realizado o pré-cadastro na plataforma de ensino à distância.

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OPINIÃO E ARTIGOS

A função ombudsman da Defensoria Pública na cracolândia

Por Marcos Vinicius Manso Lopes Gomes

Fundamento da atuação defensorial como ombudsman

A Defensoria Pública é instituição permanente e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados econômicos, jurídicos e organizacionais, nos termos do artigo 134, da Constituição Federal.

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STF encerra o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. E agora?

por Flávio Tartuce

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 10 de maio de 2017, o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Após pedido de vistas do ministro Marco Aurélio, dois processos foram julgados em definitivo, ambos com repercussão geral (temas 498 e 809).

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O processo penal pela Teoria dos Jogos e o respeito às leis

Por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

O processo penal visto pela Teoria dos Jogos (a partir do texto célebre de Piero Calamandrei) é uma das maneiras mais criativas de se ver a realidade do processo penal e seu ambiente. No Brasil, isso foi desenvolvido pelo professor Alexandre Morais da Rosa (UFSC e Univali) em uma já larga obra, de muitos textos esparsos e, principalmente, seu Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, agora na 4ª edição, de 2017.

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Por ausência de motivação adequada, enunciados do Fonaje são nulos

Por Alexandre Morais da Rosa

Diante das dificuldades de compreensão, nada melhor do que estabelecer foros para deliberação. Há ampla discussão sobre a aplicação dos enunciados do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais), formado sem critérios democráticos e transparentes, já que por simples indicação dos tribunais e associações, que se arvoram a estabelecer “enunciados declarativos” de como “deveria ser” a aplicação dos juizados especiais criminais, sem sequer indicar os fundamentos dos ditos enunciados, revogados, modificados, alterados, conforme a sorte dos magistrados que frequentam os encontros.

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INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Nova emenda na Constituição libera vaquejada e rodeio em todo o país

Foi publicada nesta quarta-feira (7/6) a Emenda Constitucional 96, que libera vaquejadas e rodeios em todo o território brasileiro. Sem citar expressamente essas práticas, o texto define que não se consideram cruéis modalidades desportivas com animais quando forem manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro — a vaquejada e o rodeio já foram reconhecidos dessa forma pela Lei 13.364/2016, sancionada em novembro.

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DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

INFORMATIVO 863-STF

Participação em organização criminosa e quantidade de drogas

A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (1) e determinar que o juízo “a quo”, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (2).

No caso, a paciente foi condenada à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.

A defesa alegou que o não reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pelas instâncias ordinárias, baseou-se unicamente na quantidade da droga apreendida.

O Colegiado assentou que a grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento apontado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi isoladamente utilizada como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante.

Ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de drogas não pode automaticamente levar ao entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa (3). Ademais, observou que a paciente foi absolvida da acusação do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (4), por ausência de provas.

Dessa forma, a Turma considerou ser patente a contradição entre os fundamentos usados para absolvê-la da acusação de prática do mencionado delito e os utilizados para negar-lhe o direito à minorante no ponto referente à participação em organização criminosa.

(1) Lei 13.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

(2) CP/1940: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.

(3) HC 131.795/SP, DJE de 17.5.2016.

(4) Lei 13.343/2006: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, ‘caput’ e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.

RHC 138715/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.5.2017. (RHC-138715)

 

JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ Nº 82: PODER DE POLICIA

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