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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)
Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho
Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima
Coordenação de Finanças da ESDEPI
Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto
Coordenação Pedagógica da ESDEPI
Responsável pelo Boletim
Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos
Assessoria Técnica
Responsável pela Formatação do Boletim
Amanda Laís Pereira Nolêto
DESTAQUES
Estado é quem deve indenizar cidadãos por erros de cartórios, decide Supremo
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade por danos causados a terceiros por erros cometidos por cartorários é do Estado. Nesta quarta-feira (27/2), o Plenário definiu que quem tem o dever de indenizar, nesses casos, é o Estado.
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STJ não reconhece dano moral em demora de fila bancária
Por unanimidade, a 4ª turma do STJ entendeu, nesta quarta-feira (27/2), que a demora em fila para atendimento bancário não gera dano moral ao negar um recurso de um advogado que teve problemas em uma agencia.
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Toron critica ambição encarceradora e restrição de direitos em projeto de Moro
Atendendo a pedido de um conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o criminalista Alberto Zacharias Toron produziu um estudo aprofundado sobre o chamado “pacote anticrime de Moro”.
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Publicado decreto que revoga alteração na Lei de Acesso a Informação
Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27/2) o decreto que revoga norma anterior que aumentava o rol de legitimados para classificar informações como “secretas” e “ultrassecretas”. A revogação foi assinada nesta terça-feira (26/2) pelo presidente Jair Bolsonaro.
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Supermercado deve indenizar cliente abordada em casa após suspeita de furto
A conduta de seguir e abordar um cliente em sua residência, por suspeita de furto no interior do mercado, é vexatória e viola direitos da personalidade.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal ao manter decisão que condenou um supermercado a pagar R$ 3 mil de indenização a uma cliente abordada em sua própria casa por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias.
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Barroso anula processo da Justiça Militar que começou com interrogatório de réu
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, declarou nulo processo penal que não deixou o interrogatório do réu por último. O réu era acusado de concussão e foi condenado pelo Superior Tribunal Militar, mesmo que o processo tenha começado com o interrogatório do acusado, contrariando entendimento do STF.
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Para presidente do STJ, investir em educação é mais importante que mudar leis penais no combate à violência
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, destacou a importância da educação no combate à violência no Brasil ao falar durante a abertura do seminário Justiça e primeira infância: o futuro começa hoje, promovido nesta quarta-feira (27) pela Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
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Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea
É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.
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Falta de recolhimento do preparo é vício formal que não pode ser suprido pelo julgamento do recurso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para anular acórdão de julgamento em que o apelante não havia pago todo o valor do preparo (custas relacionadas ao processamento do recurso). Para os ministros, não é possível admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir o complemento do valor.
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Rejeitada aplicação do princípio da insignificância em caso de pesca ilegal em praia de Vitória (ES)
Segundo a ministra Carmen Lúcia, relatora do habeas corpus, a não aplicação do princípio da insignificância no caso, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), está de acordo com a jurisprudência do STF.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 163907, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) buscava a rejeição da denúncia apresenta pelo Ministério Público Federal (MPF) em caso que envolve pesca ilegal em área de reserva biológica em Vitória (ES).
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Medida protetiva, prevista na Lei Maria da Penha, é concedida para tia ameaçada por sobrinha
A justiça paulista, em decisão recente, concedeu medida protetiva de urgência para uma mulher que foi ameaçada pela sobrinha. A decisão se baseou na Lei Maria da Penha. No caso, a sobrinha teria invadido o imóvel onde seu pai morava com sua tia e, diante de discussão sobre a propriedade da residência, pendente de inventário, ameaçou a tia. Ela teria dito que colocaria fogo no imóvel, inclusive com a tia dentro, caso esta se recusasse a sair dele.
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Petição com conteúdo de decisão não publicada revela ciência e abre prazo para recurso
Entendimento é da 3ª turma do STJ.
Se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado. Assim, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso.
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SP: Defensoria Pública obtém decisão que obriga poder público realizar obras de reparo em imóvel entregue em condições precárias
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista que determina que a Prefeitura de Jacareí, a Fundação Pró-Lar e a construtora Canuanã Empreendimentos Imobiliários executem obras emergenciais na casa de uma senhora de 81 anos, que vive em situação de risco em um imóvel entregue em condições precárias pelo poder público.
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RJ: DPE obtém sentença para incorporar no SUS importantes medicamentos
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, juntamente com a Defensoria Pública da União (DPU), conseguiram uma grande vitória este mês com uma Ação Civil Pública, que tramita desde 2015, contra a união, o estado e o município do Rio de Janeiro. A decisão, em primeira instância, atende o pedido de inclusão de 2 medicamentos muito importantes no tratamento de 3 tipos diferentes de doenças oftalmológicas no Sistema Único de Saúde (SUS). O custo da aplicação, na rede particular, custa, em média, R$ 1.100,00.
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PI: Defensoria realiza ação de cidadania e saúde no CEIP
Mais uma ação de cidadania e saúde realizada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí beneficiou, na última segunda-feira (25), os adolescentes internos no Centro Educacional de Internação Provisória -CEIP. A iniciativa tem por objetivo identificar casos de diabetes ou tendência à doença, por meio de exames de glicemia, além de proporcionar outros exames como o de detecção da hipertensão. Na oportunidade também foi feita a verificação da pressão arterial. A ação foi desenvolvida em parceria com a Secretaria de Assistência Social do Estado (Sasc) e é desenvolvida nas Unidades Prisionais por meio do Programa Defensorial de Assistência Integral ao Preso –Prodaip.
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ARTIGOS E OPINIÕES
Criminalização da homofobia, omissões inconstitucionais e diálogos institucionais
Por Bruno Galindo
É preciso respeitar o sistema de freios e contrapesos para que o avanço do judiciário no campo da deliberação política parlamentar não permita o fortalecimento de uma juristocracia.
Como se sabe, está em curso no Supremo Tribunal Federal o julgamento das ações constitucionais que têm por objetivo o reconhecimento de omissão legislativa quanto à punição criminal dos que praticarem atos atentatórios a direitos e liberdades fundamentais contra a população LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e afins) em razão dessa condição.
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O gênero do projeto “Anticrime” do Moro revelado na violenta emoção
Por Rochester Oliveira Araújo
O Projeto de Lei “Anticrime” do Ministro Sérgio Moro tem atraído diversas leituras críticas. Não há surpresa, visto que o projeto revela uma perspectiva simplista e ineficaz de lidar com o problema da criminalidade, decorrente de uma visão arrogante de quem acredita que a questão da segurança pública pode ser solucionada através de medidas legislativas que buscam “facilitar” a condenação criminal de pessoas. A própria eficácia do processo penal, quando mensurada por sua capacidade de condenar, já é uma premissa equivocada de uma elite jurídica.
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Uma proposta séria para fazer a plea bargain a sério!
Por Lenio Luiz Streck
Quem me inspirou a escrever esta coluna foi o Elio Gaspari, na Folha de domingo. Preocupado com a importação “a bangu” de institutos, Gaspari diz:
Oito em cada dez magistrados brasileiros querem importar o instituto saxônico do “plea bargain” sem que exista sequer tradução consolidada dessas palavras para o português. O ministro Sergio Moro fala em “solução negociada”. Trata-se de aceitar que um réu reconheça sua culpa, negocie um acordo com o Ministério Público e obtenha alguma leniência do juiz. Muito bonito na teoria, mas a prática será outra.
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DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA
INFORMATIVO 640- STF
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Suspensão do processo (art. 366, CPP). Pedido de produção antecipada de prova. Decisão interlocutória de indeferimento. Recurso em sentido estrito. Cabimento. Interpretação extensiva do inciso XI do art. 581 do CPP.
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP.
A controvérsia consiste na divergência entre o acórdão embargado, da Sexta Turma, que decidiu ser inviável o manejo do recurso em sentido estrito para impugnar decisão judicial que indefere a produção antecipada de provas em ação penal, fundado na permissão constante na parte final do art. 366 do CPP, e o entendimento da Quinta Turma sobre o mesmo tema. Com efeito, dentre as hipóteses elencadas no art. 581 do CPP que autorizam a interposição de recurso em sentido estrito, não se encontra a possibilidade de reforma de decisão que indefere pedido de produção antecipada de provas. Entretanto, baseada no fato de que o art. 3º do Código de Processo Penal admite expressamente tanto a realização de interpretação extensiva quanto de aplicação analógica na seara processual penal, a jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do recurso em sentido estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo. Exemplos disso se tem no cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebe o aditamento à denúncia ou à queixa (inciso I do art. 581 do CPP) e na decisão que delibera sobre o sursis processual (inciso XI do art. 581 do CPP). Assim, como cabível o manejo de recurso em sentido estrito contra decisão que ordenar a suspensão do processo, as providências de natureza cautelar advindas de tal decisão devem, como ela, ser impugnáveis pelo mesmo recurso.
EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito.
Cabe esclarecer, de início, que todo consumidor, em princípio, desde que pague o preço correspondente, tem o direito de adquirir um produto ou serviço quando é colocado no mercado, tendo em vista a situação havida de oferta permanente, sendo repelido qualquer ato de recusa baseado em aspectos discriminatórios. Todavia, nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final desse dispositivo legal (“ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”) e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 73/1966. Com efeito, existem situações em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhida. Entretanto, no que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação), baseada exclusivamente na restrição financeira do contratante a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De fato, se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores. Por outro lado, nessa hipótese, a recusa será abusiva caso ele opte pelo pronto pagamento.
REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Violência doméstica e familiar contra a mulher. Alimentos fixados a título de medida protetiva. Decisão em processo penal. Título idôneo. Inadimplemento. Prisão civil. Possibilidade.
A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.
De início, relevante assentar que o art. 14 da Lei n. 11.340/2006 estabelece a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que, a um só tempo, facilita o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. Assim, se afigura absolutamente consonante com a abrangência das matérias outorgadas à competência da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o deferimento de medida protetiva de alimentos, de natureza cível, no âmbito de ação criminal destinada a apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. É de se reconhecer, portanto, que a medida protetiva de alimentos, fixada por Juízo materialmente competente é, por si, válida e eficaz, não se encontrando, para esses efeitos, condicionada à ratificação de qualquer outro Juízo, no bojo de outra ação, do que decorre sua natureza satisfativa, e não cautelar. Tal decisão consubstancia, em si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio Juízo) não sendo necessário o ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de ação principal de alimentos (propriamente dita), sob pena de decadência do direito. Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de se conferir efetiva proteção à mulher, em situação de hipervulnerabilidade.
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
WhatsApp Web. Autorização judicial de espelhamento. Conversas realizadas pelo investigado com terceiros. Instituto da interceptação telefônica. Analogia. Impossibilidade.
É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.
Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento via WhatsApp Web o investigador de polícia tem a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir diretamente com conversas que estão sendo travadas, de enviar novas mensagens a qualquer contato presente no celular, e de excluir, com total liberdade, e sem deixar vestígios, qualquer mensagem passada, presente ou futura. Insta registrar que, por mais que os atos praticados por servidores públicos gozem de presunção de legitimidade, doutrina e jurisprudência reconhecem que se trata de presunção relativa, que pode ser ilidida por contra-prova apresentada pelo particular. Não é o caso, todavia, do espelhamento: o fato de eventual exclusão de mensagens enviadas (na modalidade “Apagar para mim”) ou recebidas (em qualquer caso) não deixar absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica (o que não ocorre em caso de interceptação telefônica, na qual se oportuniza a realização de perícia). Em segundo lugar, ao contrário da interceptação telefônica, que tem como objeto a escuta de conversas realizadas apenas depois da autorização judicial (ex nunc), o espelhamento via QR Code viabiliza ao investigador de polícia acesso amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex tunc). Em termos técnico-jurídicos, o espelhamento seria melhor qualificado como um tipo híbrido de obtenção de prova consistente, a um só tempo, em interceptação telefônica (quanto às conversas ex nunc) e em quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas ex tunc). Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido. Por fim, ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indíviduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito.