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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)
Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho
Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima
Coordenação de Finanças da ESDEPI
Responsável pelo Boletim
Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto
Coordenação Pedagógica da ESDEPI
Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos
Assessoria Técnica
Responsável pela Formatação do Boletim
Amanda Laís Pereira Nolêto
DESTAQUE
WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).
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Primazia de julgamento do mérito autoriza afastar intempestividade em denunciação da lide
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou o óbice da intempestividade na denunciação da lide a uma seguradora e determinou que o processo retorne ao tribunal de origem. Para o colegiado, a intempestividade não deveria ter acarretado a anulação de todos os atos processuais praticados em relação à seguradora.
No caso, uma mulher buscou indenização por danos materiais e morais após ter caído na escada de um restaurante. A seguradora do estabelecimento foi chamada ao feito, reconheceu sua condição de garantidora e contestou a indenização pleiteada.
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STJ defere primeiro pedido de suspensão nacional de processos em decorrência de IRDR
O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a mesma questão jurídica debatida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): se o Contran extrapolou ou não os limites de seu poder regulamentar ao dispor na Resolução 543/2015 a respeito da inclusão de aulas em simulador de direção veicular para a obtenção da carteira nacional de habilitação.
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Comparecer ao processo espontaneamente afasta alegação de não ter sido citado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não aceitou sua alegação de nulidade por não ter sido corretamente citada em processo. Em suas razões recursais, a empresa disse que a citação, ainda na primeira instância, fora nula, e o julgamento aconteceu à revelia.
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Deferida liminar em RCL que questiona suspensão condicional de processo de acusado de violência doméstica
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do juiz de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro que concedeu suspensão condicional do processo a acusado de violência doméstica. Ao deferir liminar na Reclamação (RCL) 27262, o relator verificou a plausibilidade da alegação segundo a qual a decisão questionada desrespeita o entendimento do STF, fixado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.
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Turma reafirma que reconhecimento espontâneo e vínculo socioafetivo impedem negativa posterior de paternidade
Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar. Após a comprovação da ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
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PM pode acessar WhatsApp de preso mesmo sem ordem judicial, diz TJ-MT
Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o fato de haver autorização para interceptação telefônica de um investigado permite que os policiais que o prenderam mexam em seu telefone celular e acessem suas mensagens no WhatsApp. O entendimento foi aplicado no caso de um homem preso em flagrante, investigado por homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
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Defensoria Pública lança versão online de seu Informativo Institucional
A Defensoria Pública do Estado do Piauí lançou nesta segunda-feira (26) a versão online do seu informativo institucional. Disponibilizado no canto superior esquerdo do site da Instituição, www.defensoria.pi.def.br , o informativo apresenta a edição Nº 06 no seu terceiro ano de publicação.
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Defensora Geral recebe Superintendente de Relações Sociais da Segov
A Defensora Pública Geral do Estado do Piauí, Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes recebeu nesta quarta-feira (28) a Superintendente de Relações Sociais e o Coordenador da Secretaria de Governo, respectivamente Núbia Lopes e Misael Oliveira.
A reunião se deu a partir de uma demanda do Governador Wellington Dias, relacionada a moradia na região Sul do Piauí.
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Diretor Regional prossegue série de visitas às Defensorias do interior do Estado
O Diretor Regional da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Dr. Gérson Henrique Silva Sousa, dando continuidade às visitas realizadas às Defensorias Públicas instaladas no interior do Estado, esteve recentemente nas Regionais de Parnaíba e Luís Correia no intuito de conhecer o trabalho realizado pelos Defensores Públicos e suas equipes.
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REVISTA ELETRÔNICA ESDEPI – Submissão de Artigos
A Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ISSN 1807-9415) confeccionada pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí -ESDEPI – está recebendo contribuições para a publicação no. 03 e solicita sua valiosa contribuição no envio de artigos e na divulgação desta chamada.
A Revista da Defensoria Pública é uma publicação semestral, com caráter interdisciplinar que tem como escopo divulgar pesquisas e trabalhos acadêmicos ou não que discutam direito e atuação da defensoria pública. A revista tem como objetivo contribuir para o debate das complexas relações humanas, por meio da divulgação de artigos na área jurídica.
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EVENTOS
ESDEPI realiza minicurso com Defensor Público Fernando Calmon
A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Estado do Piauí (ESDEPI) promoverá o minicurso “Recursos e Atuação Estratégica no STJ e STF”, no dia 25 de Agosto, das 14:00h às 18:00h, e no dia 26, das 08:00h às 12:00h, no Auditório da ESDEPI, na casa de Núcleos Especializados da DPE-PI.
O evento, que terá como palestrante o Defensor Público do Distrito Federal, Dr. Fernando Antônio Calmon Reis, tem como objetivo oferecer uma atualização sobre teses e entendimentos quanto à atuação da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores.
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ARTIGOS E OPINIÕES
Financiamento imobiliário e a proteção deficiente do consumidor
Por Bruno de Almeida Passadore e Fabíola Parreira Camelo
O Poder Público possui a obrigação de garantir direitos fundamentais de diversas formas. É possível que esse mandamento se dê através de abstenções ou condutas positivas. Ademais, como subespécie destas medidas, é possível que, no intuito de garantir direitos fundamentais, o Estado venha a regular a ação entre particulares, obstando-se medidas despropositadas de um indivíduo em face de outrem ou incentivando condutas de particulares em prol de um objetivo coletivo.
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Alienação parental: uma inversão da relação sujeito-objeto
Por Rodrigo da Cunha Pereira
Os pais não têm noção do mal que fazem aos próprios filhos quando falam mal um do outro. Às vezes mais sútil, às vezes mais explícito, aos poucos vão, mesmo sem ver, implantando nos filhos uma imagem negativa daquele que é um dos responsáveis pela formação e estruturação psíquica do filho. Os malefícios causados aos próprios filhos, nesses casos, são tantos e tão violentos que dificilmente são reversíveis. Mas isso não acontece do dia para a noite. É aos poucos. Quase imperceptível, às vezes só verão esse estrago na psique do filho muito mais tarde. E aí, quando vir à consciência do mal feito a eles, já será tarde demais, e o arrependimento de nada adiantará. As marcas são indeléveis.
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Imoderado poder
Por: Paulo Kramer
A desmoralização de todas as instituições políticas sob o presidencialismo de coalizão, ou de cooptação, ou de corrupção, tanto faz, perpetua uma vergonhosa dependência em relação a qualquer Poder Moderador.
Confesso não saber ao certo se caio na gargalhada ou se enxugo uma furtiva lágrima toda vez que ouço os arautos da sabedoria convencional – fronte alta e voz empostada – proclamarem que, a despeito dos escândalos éticos e das crises políticas da atualidade, “as nossas instituições permanecem sólidas”.
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O dress code do garantismo penal de Luigi Ferrajoli
Por Ana Cláudia Bastos de Pinho e Fernando da Silva Albuquerque
Qual o dress code para um evento em que o convidado principal será o garantismo penal de Luigi Ferrajoli? O que precisamos vestir e do que precisamos nos despir? Errar o tom da conversa pode estragar, completamente, as chances de um bom encontro. Seria como usar terno e gravata para uma conversa na praia, ou ir de bermudas à uma festa black tie. As linhas abaixo pretendem apresentar uma espécie de “núcleo essencial”, do qual não se pode abrir mão, para pensar qualquer coisa sobre o garantismo penal. Sem esse mínimo, não se está autorizado, sequer, a uma primeira interlocução com Ferrajoli.
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INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
Lei 13.455/2017: O comerciante e o prestador de serviços podem cobrar mais caro do consumidor que pagar a prazo, com cheque ou cartão.
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Lei 13.460/2017: Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
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DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA
Informativo 602 – STJ
É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa.
Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de ‘mula’ do tráfico. Inicialmente, convém anotar que a Quinta e a Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento oscilante sobre a matéria. Diante da jurisprudência hesitante desta Corte, entende-se por bem acolher e acompanhar o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples atuação como “mula” não induz automaticamente a conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integre a organização criminosa (HC 132.459, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/2/2017). Ainda sobre a matéria, firmou-se também no Pretório Excelso o entendimento de que a atuação do agente na condição de “mula”, embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, configura circunstância concreta e idônea para se valorar negativamente na terceira fase da dosimetria, modulando a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (HC 120.985, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 30/6/2016). Logo, devidamente comprovado que a conduta do paciente se reveste de maior grau de reprovabilidade, pois tinha conhecimento de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional, o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
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INFORMATIVO 866 – STF
Participação em organização criminosa e quantidade de drogas
A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (1) e determinar que o juízo “a quo”, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (2).
No caso, a paciente foi condenada à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
A defesa alegou que o não reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pelas instâncias ordinárias, baseou-se unicamente na quantidade da droga apreendida.
O Colegiado assentou que a grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento apontado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi isoladamente utilizada como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante.
Ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de drogas não pode automaticamente levar ao entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa (3). Ademais, observou que a paciente foi absolvida da acusação do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (4), por ausência de provas.
Dessa forma, a Turma considerou ser patente a contradição entre os fundamentos usados para absolvê-la da acusação de prática do mencionado delito e os utilizados para negar-lhe o direito à minorante no ponto referente à participação em organização criminosa. RHC 138715/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.5.2017. (RHC-138715)
(1) Lei 13.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
(2) CP/1940: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
(3) HC 131.795/SP, DJE de 17.5.2016.
(4) Lei 13.343/2006: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, ‘caput’ e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.
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PESQUISA PRONTA DE JURISPRUDÊNCIA
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