ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

Boletim ESDEPI 010/2019

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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

 

Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima

 

Coordenação de Finanças da ESDEPI

Responsável pelo Boletim

Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto

 

Coordenação Pedagógica da ESDEPI

Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos

 

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Jéssica Monteiro Cordeiro

 

DESTAQUES

Degravação parcial de sentença oral não prejudica defesa, define STJ

A ausência de degravação completa da sentença penal proferida de forma oral não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos. O entendimento foi firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

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STF representará contra procurador da “lava jato” por críticar Justiça Eleitoral

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, disse que prepara medidas contra o procurador da República Diogo Castor de Mattos, integrante da equipe da “lava jato”. O ministro interrompeu julgamento nesta quarta-feira (13/3) para informar o Plenário que encaminhará representações à Corregedoria do Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público contra o procurador, por críticas públicas que ele fez à Justiça Eleitoral.

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Pagamento de dívida por furto de energia não afasta punição penal, diz STJ

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (13/3), que no pagamento da dívida por furto de energia não é possível aplicar o entendimento de lei tributária, que afasta a punição penal se o débito é quitado antes da denúncia. Para o colegiado, o pagamento antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade do crime.

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STJ determina transferência de travesti para ala feminina de presídio

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, garantiu liminarmente a uma travesti presa em regime semiaberto o direito de pernoitar na ala feminina do Presídio Estadual de Cruz Alta (RS). Essa é primeira vez que a corte analisa o tema.

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Publicada lei que proíbe casamento de menores de 16 anos

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13/3) a Lei 13.811, que altera o Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos. De acordo com a nova lei, o artigo 1.520 do Código Civil passa a ter a seguinte redação: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”.

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Liminar suspende obrigatoriedade de legista mulher em perícia de menores de idade vítimas de estupro no RJ

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar para suspender dispositivo de lei estadual do Rio de Janeiro que exige que a perícia de vítimas de estupro menores de idade seja feita por legista mulher. A decisão, tomada na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (13) no julgamento de pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6039, no entanto, determina que, sempre que possível, nessas circunstâncias, a vítima seja feito por legista mulher.

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Terceira Turma considera ilegal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu a ilegalidade da taxa de conveniência cobrada pelo site Ingresso Rápido na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.

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STJ diz que herdeiros devem pagar empréstimo consignado de falecido

No caso, três herdeiros, em embargos à execução, pediam a extinção da dívida contraída pela mãe falecida, composta por contratos de crédito consignado em folha de pagamento. A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida conforme solicitado pelos irmãos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, aceitou a apelação do banco credor, que havia pedido o pagamento do débito através da herança.

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STJ: Correção monetária de pensão negociada entre ex-cônjuges deve ser prevista em acordo

O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo. Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo

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ANADEP debate pacote anticrime na TV Câmara

O programa Expressão Nacional, da TV Câmara, recebeu convidados especiais para debater sobre o pacote anticrime, elaborado pelo ministro Sérgio Moro. O programa foi veiculado ao vivo nessa terça-feira (12).

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Defensores públicos e CNJ unem esforços para conter superlotação prisional

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Colégio Nacional dos Defensores Públicos (Condege) e a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) assinaram nesta terça-feira (12/3), um termo de cooperação para unir esforços com vistas a reduzir a superlotação prisional e garantir os direitos das pessoas privadas de liberdade. Em solenidade ocorrida no Salão da Imprensa do CNJ, estiveram presentes o ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ, os secretários executivos do Condege e defensores públicos gerais do Ceará e Paraná, Mariana Lobo e Eduardo Abrahão, o presidente e a vice-presidente da Anadep, Pedro Paulo Coelho e Rivana Ricarte.

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Defensoria levará ação de cidadania e saúde para o Centro de Internação Feminina de Teresina

As oito meninas que se encontram atualmente cumprindo medidas socioeducativas no Centro Educacional Feminino que abriga adolescentes em conflito com a Lei em Teresina, irão receber, no próximo dia 25, a partir das 8h30, a ação de Cidadania e Saúde desenvolvida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. A referida ação é parte do Programa Defensorial de Assistência Integral ao Preso –PRODAIP..

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Defensoria torna público resultado das inscrições para Corregedor-Geral para o Biênio 2019/2021

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí tornou público nesta quarta-feira (13), o resultado das inscrições para Corregedor-Geral da Instituição, Biênio 2019/2021. A eleição se dará a partir da formação de Lista Tríplice.

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Esdepi torna público Resultado Preliminar das Inscrições Deferidas e Indeferidas para o VIII Processo Seletivo para Estágio Voluntário na DPE-PI

A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Esdepi), tornou pública, nesta terça-feira (12), a relação preliminar das inscrições Deferidas e Indeferidas do VIII Processo Seletivo para Estagiários Voluntários da Defensoria Pública do Piauí. A Esdepi também tornou pública a Errata 001, referente ao Edital 001/2019, Processo Administrativo Nº 0275/2019, que trata da seleção.

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ARTIGOS E OPINIÕES

Por que a execução imediata de condenação do júri é inconstitucional

Por Lara Teles Fernandes

O projeto de lei “anticrime” visa autorizar a execução imediata das condenações do tribunal do júri, logo em primeira instância, com expedição de mandado de prisão, como decorrência imediata da condenação, sem exigir a devida fundamentação no caso concreto. O direito de responder ao recurso de apelação em liberdade é tratado como excepcional. Isso é o que se conclui da leitura da pretensa nova redação do artigo 492 do CPP.

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As paixões punitivas e o Poder Judiciário

Por Claudia Maria Dadico

As leis processuais vigentes e os códigos e princípios de ética da magistratura estabelecem um marco normativo para a atividade de julgar, fundamentado na lógica cartesiana do império da razão sobre as emoções. A partir de tal postulado, afirma-se que as emoções devem ser sufocadas, controladas, dominadas, a fim de que o produto final, que é o julgamento, seja um produto da objetividade, e da técnica, hermético às paixões. No campo penal, em que a liberdade dos cidadãos está em jogo, a atividade de julgar deve estar especialmente imune a sentimentos, afetos ou simpatias.

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A Integração do messenger, WhatsApp e instagram direct e a proteção de dados pessoais

Por Estela Schmidt e Mateus Mello Garrute

O plano de integração proposto pelo Facebook deve se adequar não somente às normas de proteção à concorrência ao redor do globo, mas também aos preceitos de proteção de dados pessoais do GDPR, da LGPD e de outras leis sobre a matéria

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EVENTOS

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INOVAÇOES LEGISLATIVAS

LEI 13.810 DE 08 DE MARÇO DE 2019: Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

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 LEI 13.811 DE 13 DE MARÇO DE 2019: Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

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DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

INFORMATIVO 932 STF

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS

Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas – 
A Segunda Turma concedeu parcialmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da infiltração realizada por policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP) (1), sem prejuízo da prolação de uma nova sentença baseada em provas legalmente colhidas.

Na espécie, a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática do delito de associação criminosa, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (CP) (2). Ela teria se associado a outros indivíduos, de forma estável e permanente, para planejar ações criminosas e recrutar simpatizantes pelas redes sociais e outros canais, que resultaram em atos de vandalismo durante manifestações ocorridas no período da Copa do Mundo de 2014, na cidade do Rio de Janeiro.

A Turma entendeu que o policial militar em questão atuou como agente infiltrado sem autorização judicial e, por isso, de forma ilegal. Explicou que a distinção entre agente infiltrado e agente de inteligência se dá em razão da finalidade e amplitude de investigação. O agente de inteligência tem uma função preventiva e genérica e busca informações de fatos sociais relevantes ao governo; o agente infiltrado age com finalidades repressivas e investigativas em busca da obtenção de elementos probatórios relacionados a fatos supostamente criminosos e organizações criminosas específicas.

Segundo o colegiado, o referido agente foi designado para coletar dados para subsidiar a Força Nacional de Segurança em atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos ocorridos no Brasil em 2014. Ele não precisava de autorização judicial para, nas ruas, colher dados destinados a orientar o plano de segurança para a Copa do Mundo. Entretanto, no curso de sua atividade originária, apesar de não ter sido designado para investigar a paciente nem os demais envolvidos, acabou realizando verdadeira e genuína infiltração no grupo do qual ela supostamente fazia parte e ali obteve dados que embasaram sua condenação. É evidente a clandestinidade da prova produzida, porquanto o policial, sem autorização judicial, ultrapassou os limites da sua atribuição e agiu como incontestável agente infiltrado. A ilegalidade, portanto, não reside na designação para o militar atuar na coleta de dados genéricos nas ruas do Rio de Janeiro, mas em sua infiltração, com a participação em grupo de mensagens criado pelos investigados e em reuniões do grupo em bares, a fim de realizar investigação criminal específica e subsidiar a condenação. Suas declarações podem servir para orientação de estratégias de inteligência, mas não como elementos probatórios em uma persecução penal.

A Turma também reconheceu a aplicabilidade, no caso concreto, das previsões da Lei 12.850/2013 (3), que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. Ainda que se sustente que os mecanismos excepcionais previstos nesse diploma legal incidem somente nas persecuções de delitos relacionados a organizações criminosas nos termos nela definidos, os procedimentos probatórios ali regulados devem ser respeitados, por analogia, em casos de omissão legislativa. No ponto, o colegiado asseverou que o policial militar começou a atuar como agente infiltrado quando o referido diploma legal já estava em vigor.

Ademais, considerou que o pedido requerido no writ apresenta uma impugnação específica, a partir dos debates ocorridos nas instâncias inferiores e dos elementos probatórios aportados nos autos e reconhecidos pelos juízos ordinários. Portanto, caracteriza-se cognição compatível com a via estreita do habeas corpus. Ainda que a análise em habeas corpus tenha cognição limitada, se, a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos, for evidente a incongruência ou a inconsistência da motivação judicial, devem ser resguardados os direitos violados com a concessão da ordem.

(1) CPP/1941: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (…) § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.”

(2) CP/1940: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:”

(3) Lei 12.850/2013: “Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites. Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.” HC 147837/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.2.2019.(HC-147837)

DIREITO PENAL – CONSUNÇÃO

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas – 

A Segunda Turma iniciou o julgamento de habeas corpus em que se discute o reconhecimento da consunção entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A defesa alega que existe consunção entre esses crimes, pois não houve ato de lavagem de dinheiro depois da consumação do delito de corrupção na modalidade de recebimento indireto de vantagem.

Assevera, ainda, a ocorrência de concurso formal entre os crimes em questão, visto que não existiu pluralidade de condutas. Por fim, sustenta a nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal por deficiência na explicitação dos critérios adotados na dosimetria da pena.

Iniciada a sessão, após a leitura do relatório e a sustentação oral, o Presidente indicou adiamento.

INFORMATIVO 641 STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CURADOR ESPECIAL

Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

STJ. Corte Especial. EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/201

DIREITO PENAL – CRIMES DE TRÂNSITO

O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial (não vale suspensão imposta por decisão administrativa)

É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.

A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.
STJ. 6a Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).

DIREITO PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA

É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição

É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.

O § 2o do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença.

O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade.
Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.

A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral.

STJ. 3a Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018 (Info 641).