ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

Boletim ESDEPI 012/2019

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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

 

Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima

 

Coordenação de Finanças da ESDEPI

Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto

 

Coordenação Pedagógica da ESDEPI

Responsável pelo Boletim

Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos

 

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Jéssica Monteiro Cordeiro

 

DESTAQUES

Ser servidor não é causa automática de aumento de pena por fraude, decide STJ

O fato de um condenado por fraude a concurso ser servidor público não autoriza o aumento imediato da pena. Para aplicação da qualificadora, é preciso provar que o servidor se valeu do cargo para cometer o crime, decidiu, por unanimidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (27/3).

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Rio indenizará em R$ 60 mil mulher queimada em ataque de traficantes a ônibus

Se o Estado é omisso com suas obrigações de segurança pública, é responsável por atos de violência cometidos contra cidadãos. E a concessionária de transporte municipal presta serviço falho se as janelas de um ônibus não abrem em situação de emergência.

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Júri não pode ser convocado com base em relato preliminar, diz 2ª Turma do STF

Por maioria de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reformou, nesta terça-feira (26/3), decisão que mandou dois acusados de homicídio serem julgados pelo tribunal do júri com base no princípio do in dubio pro societate.

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CNJ divulga enunciados sobre fornecimento de remédios por decisão judicial

O Conselho Nacional de Justiça divulgou esta semana novas recomendações sobre fornecimento de medicamentos por decisão judicial. Segundo pesquisa do órgão, esse é o principal tema dentro das discussões sobre direito à saúde em primeira e segunda instâncias, tanto na Justiça comum quanto na Federal.

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STJ fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no CPC/2015

Ao analisar pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça uma alegação de nulidade por violação do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, a 3ª Turma fixou uma série de parâmetros para a análise da fundamentação da decisão recorrida quanto à exigência de ponderação entre normas ou princípios jurídicos em colisão.

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Mãe não tem legitimidade para seguir na execução de alimentos vencidos após morte do filho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.

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Direção sob embriaguez implica presunção relativa de culpa e pode gerar responsabilidade civil por acidente

A condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. Nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

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Furto de energia elétrica: pagamento antes da denúncia não justifica extinção da punibilidade

Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.

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STF decide que norma decorrente de reedição de MP na mesma sessão legislativa é inconstitucional

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora das quatro ADIs ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 782, editada pelo então presidente Michel Temer, que repetia a maior parte do conteúdo de medida provisória anterior.

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2ª Turma restabelece sentença que rejeitou submissão de acusados ao Tribunal do Júri

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

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ESDEPI torna público Resultado Final do VIII Teste Seletivo para Estagiários Voluntários da Defensoria Pública do Estado do Piauí

A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ESDEPI), por meio da Defensora Público e Diretora da ESDEPI, Dra. Andrea Melo de Carvalho, tornou público nesta terça-feira, dia 26 de março, o Resultado Final do VIII Processo Seletivo para Estagiários Voluntários da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

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Dr. Erisvaldo Marques toma posse como Defensor Público Geral do Estado do Piauí na quinta-feira (28)

Será nesta quinta-feira, dia 28, a posse do Gestor da Defensoria Pública do Estado do Piauí para o Biênio 2019/2021. Dr. Erisvaldo Marques dos Reis assume o cargo de Defensor Público Geral, após ter sido o candidato mais votado por seus pares para a composição da Lista Tríplice, a partir da qual o Governador Wellington Dias fez a escolha do novo Gestor da Instituição. A solenidade de posse será realizada no Cine Teatro da Assembleia Legislativa, às 10h, em Sessão Solene do Conselho Superior da Defensoria Pública.

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REVISTA ELETRÔNICA

A Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ISSN 1807-9415) confeccionada pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí -ESDEPI – está recebendo contribuições para a publicação no. 03 e solicita sua valiosa contribuição no envio de artigos e na divulgação desta chamada.

A Revista da Defensoria Pública é uma publicação semestral, com caráter interdisciplinar que tem como escopo divulgar pesquisas e trabalhos acadêmicos ou não que discutam direito e atuação da defensoria pública. A revista tem como objetivo contribuir para o debate das complexas relações humanas, por meio da divulgação de artigos na área jurídica.

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ARTIGOS E OPINIÕES

CPC exige que se siga orientação da jurisprudência e dos precedentes

Por José Roberto Mello Porto

Jurisprudência é um daqueles conceitos com os quais temos contato tão logo iniciamos o estudo do Direito. O advento do Código de Processo Civil de 2015 reaqueceu o tema, despertando, ainda, o interesse da comunidade jurídica para os precedentes judiciais. No entanto, embora se escute, cotidianamente, a menção aos institutos, percebe-se que o uso das expressões raramente é o mais adequado.

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Efeito suspensivo do agravo contra julgamento antecipado e parcial de mérito

Por Victor Hugo Gebhard de Aguiar e Lucas Palmeira Marcolini Mattos

Muito se diz a respeito das inovações introduzidas em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015. Não raro, a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no artigo 356, é tratada como algo absolutamente inovador e até então sem precedentes. A bem da verdade, disposição legal semelhante já existia ainda sob a égide do código de 1973, cujo artigo 273, parágrafo 6º[1] estabelecia que “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”.

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Considerações sobre o processo legislativo da Lei 13.654/2018

Por Octavio Orzari e Tairone Messias Rosa

A Lei 13.654, editada em 23 de abril de 2018, provocou intenso debate na comunidade jurídica e nos tribunais acerca de sua constitucionalidade formal. A norma alterou o Código Penal e, dentre outras mudanças, revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157, que previa a causa de aumento de pena para o roubo mediante o “emprego de arma”

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Ideologizar o Direito dá nisso: aplicar o óbvio da lei vira absurdo

Por Lenio Luiz Streck

A discussão do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4.435 acerca da competência da Justiça Eleitoral desnudou, de novo, a prevalência dos discursos morais-teleológicos-consequencialistas sobre o Direito escrito-legislado-constitucionalizado. Teve de tudo: “O julgamento do STF acabou com a Lava Jato!”, “Fechem o STF!”, e outras adjetivações impublicáveis – todas elas na linha da Tese “Um Cabo e um Soldado” (“não precisa nem de um jeep”, não é?) Teve até quem replicasse post com ameaças de apedrejamento da Suprema Corte. Tempos difíceis e quentes.

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O Supremo, a Justiça Eleitoral e o retrocesso institucional

Por Pedro Barbosa Pereira Neto

A decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar competente a Justiça Eleitoral para processar os casos de crimes eleitorais conexos com corrupção/lavagem de dinheiro não é boa. Na verdade é bastante ruim, entrando naquele conjunto de decisões que, tomadas no calor dos acontecimentos, tendem, mais cedo ou mais tarde, a refluir e não prevalecer.

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EVENTOS

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DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

INFORMATIVO 933 STF

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher – 

O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o programa de atenção às vítimas de estupro com o objetivo de dar apoio e identificar provas periciais. Deu interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º do referido diploma legal (1) para reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Atribuiu excepcionais efeitos ex tunc à decisão, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.

Entendeu haver aparente conflito com o direito de acesso à justiça [Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV]) (2) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227, caput) (3). Isso porque, apesar de salutar a iniciativa da norma de buscar proteger as crianças e adolescentes, o fato de impedir ou retardar a realização de exame por médico legista poderia acabar por deixá-las desassistidas da proteção criminal, direito que decorre do disposto no art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (4) e de outros diplomas legais. Além disso, na medida em que se nega o acesso à produção da prova na jurisdição penal, há também ofensa à proteção prioritária, porquanto se afasta a efetividade da norma, que exige a punição severa do abuso de crianças e adolescentes. Dessa forma, o colegiado concluiu ser o caso de dar “interpretação conforme”, na linha do que prescreve o art. 249 do Código de Processo Penal (CPP) (5), mantendo-se o dever estatal para fins de responsabilidade na proteção da criança, mas não para obstar a produção da prova.

Ademais, a maioria dos ministros não vislumbrou vício de inconstitucionalidade formal, ao fundamento de não se tratar de regra de direito processual penal, mas que concerne à competência concorrente prevista no art. 24, XV, da CF (6). Observou, no ponto, estar-se diante de uma verticalização da proteção prevista na Lei federal 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que reservou espaço à conformação dos estados.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio, que concediam a cautelar em maior extensão.

(1) Lei 8.008/2018: “Art. 1º O Programa de atenção às vítimas de estupro visa a apoiar as vítimas e identificar provas periciais, que caracterizem os danos, estabelecendo nexo causal com o ato de estupro praticado. (…) § 3º Sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinado por legista mulher. ”
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

(3) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”

(4) Convenção sobre os Direitos da Criança: “Artigo 39. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança. ”
(5) CPP/1941: “Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. ”
(6) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) XV – proteção à infância e à juventude; ”

ADI 6039 MC/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.3.2019. (ADI-6039)

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO

Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais

Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental em inquérito, afetado ao Plenário pela Primeira Turma, interposto da decisão em que o ministro Marco Aurélio (relator) declinava da competência para a primeira instância da Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Na espécie, trata-se de inquérito instaurado com o intuito de investigar a suposta prática de delitos por deputado federal e ex-prefeito, nos anos de 2010, 2012 e 2014, relacionados ao recebimento de valores pagos por grupo empresarial (Informativo 924). No recurso, os investigados requeriam a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou, caso não acolhido o pedido, a fixação da competência da Justiça Eleitoral fluminense.
Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que declinou da competência para a Justiça Eleitoral fluminense quanto à conduta supostamente cometida em 2010, alusiva ao recebimento de quantia a pretexto da campanha para eleição do deputado federal, haja vista caracterizar-se, em tese, o crime disposto no art. 350 do Código Eleitoral (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”).
O relator assinalou, ainda, que o parlamentar exercia mandato de deputado estadual naquela época. Segundo a jurisprudência desta Corte, o instituto da prerrogativa de foro pressupõe infração praticada no exercício do mandato e relacionada às funções desempenhadas (AP 937 QO). Assim, não se configura situação a incidir a competência do Supremo à supervisão do inquérito, por se tratar de fato delituoso distinto, anterior ao exercício do cargo de deputado federal.
Noutro passo, o ministro reconsiderou a decisão agravada e assentou a manutenção da competência do STF no tocante aos fatos ocorridos em 2014, consistentes no alegado recebimento de valor, a título de doação ilegal, por dizer respeito à campanha para reeleição ao cargo de deputado federal, portanto, vinculado ao mandato parlamentar desempenhado desde 2011. A seu ver, mostra-se desimportante a circunstância de os delitos haverem sido praticados em mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessivas e ininterruptas reeleições.

O relator declinou da competência para a Justiça Eleitoral fluminense apurar os supostos delitos praticados em 2012, consubstanciados no recebimento de quantia a título de doação eleitoral à reeleição ao cargo de prefeito municipal. No ponto, consignou ter a Procuradoria-Geral da República (PGR) ressaltado haver elementos indicativos de que os valores recebidos visaram à atuação do então prefeito no âmbito de contratos referentes a evento esportivo de 2016, com indícios do cometimento, em tese, dos crimes de falsidade ideológica eleitoral (Código Eleitoral, art. 350), corrupção passiva [Código Penal (CP), art. 317], corrupção ativa (CP, art. 333). No mesmo contexto, segundo o parquet, o parlamentar, como coordenador da campanha, operacionalizou, mediante pagamentos realizados no exterior, o recebimento de vantagens indevidas, o que configuraria os delitos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º) e evasão de divisas (Lei 7.492/1986, art. 22).

Inicialmente, o ministro Marco Aurélio registrou que os fatos se revelam desvinculados do mandato de deputado federal, atualmente desempenhado por um dos investigados, e, portanto, não se inserem na competência do STF.
Em face da alegada prática de crime eleitoral e delitos comuns conexos, asseverou ter-se caracterizada a competência da Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade. A Justiça especializada, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral (1) e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP) (2), por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum.
Ato contínuo, o relator observou que a Constituição Federal (CF), no art. 109, IV (3), ao estipular a competência criminal da Justiça Federal, ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral e, consoante o caput do art. 121 (4), a definição da competência daquela Justiça especializada foi submetida à legislação complementar. A ressalva do art. 109, IV, e a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais afastam a competência da Justiça comum, federal ou estadual, e, ante a conexão, implicam a configuração da competência da Justiça Eleitoral em relação a todos os delitos.
O ministro ponderou ser inviável a solução proposta pela PGR de desmembrar as investigações dos delitos comuns e eleitorais, porquanto a competência da Justiça comum, estadual ou federal, é residual quanto à Justiça especializada – seja eleitoral ou militar –, estabelecida em razão da matéria, e não se revela passível de sobrepor-se à última.

Ademais, salientou que a questão veiculada não se mostra controvertida e que essa óptica, reafirmada pela expressiva maioria dos ministros da Segunda Turma, está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STF em outras ocasiões (CC 7.033, CJ 6.070).

Por fim, considerada a remessa, por conexão, à Justiça Eleitoral, o relator julgou prejudicado o agravo regimental interposto pela PGR, no que voltado à fixação da competência da Justiça Federal, relativamente ao delito de evasão de divisas.
Os ministros Alexandre de Moraes e Celso de Mello observaram que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou entendimento no sentido de caber à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e delitos comuns a eles conexos. Em outro julgado (AP 865 AgR), a Corte Especial do STJ assentou, ainda, competir à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e crime comum a ele supostamente vinculado.

Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que deram parcial provimento aos agravos regimentais interpostos pela PGR e pelos investigados. Divergiram da maioria do colegiado quanto à competência fixada para a supervisão da investigação no tocante: (a) aos fatos sucedidos em 2014 e (b) aos delitos comuns alegadamente cometidos em 2012.

No que concerne ao conjunto de fatos ocorridos em 2014 (campanha de reeleição do deputado federal), os ministros declinaram da competência para a Justiça Eleitoral fluminense apurá-lo, mediante livre distribuição. Compreenderam não ser hipótese alcançada pelo foro por prerrogativa de função, pois não vislumbraram relação entre o crime supostamente praticado e as funções desempenhadas no cargo de deputado federal. O ministro Edson Fachin frisou não ser possível afirmar, de antemão, a vinculação necessária com o mandato em que atualmente investido o parlamentar, especialmente porque derivado das eleições gerais realizadas em 2018.

A respeito do conjunto de fatos sucedidos em 2012 (campanha de reeleição do prefeito), os ministros declinaram da competência, mas cindiram a investigação. Para eles, cabe à Justiça Eleitoral apurar o suposto crime de falsidade ideológica eleitoral e à Justiça Federal supervisionar a investigação dos demais delitos comuns alegadamente cometidos (evasão de divisas, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais). Nos termos do voto do ministro Edson Fachin, as competências constitucionais detêm natureza absoluta, afirmação da qual decorre a inviabilidade de sua alteração motivada por normas infraconstitucionais.

(1) Código Eleitoral: “Art. 35. Compete aos juízes: (…) II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;”
(2) CPP/1941: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (…) IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.”

(3) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”

(4) CF/1988: “Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”
Inq 4435 AgR-quarto/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13 e 14.3.2019. (Inq-4435)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO

Defesa técnica e oitivas

Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental em que se discutia a necessidade de intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial, sob pena de nulidade dos atos processuais (Informativo 916).
O agravante alegava ser impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no curso de inquérito policial, de acordo com a recente alteração do art. 7º, XXI (1), da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), promovida pela Lei 13.245/2016.

A Turma entendeu que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório.

As alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.

(1) Lei 8.906/1994: “Art. 7º São direitos do advogado: (…) XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;”

Pet 7612/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.03.2019. (Pet-7612)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Arresto e requisitos

É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e admitiu a indisponibilidade dos bens dos agravados para efeito de arresto assecuratório do pagamento de multa penal na eventual condenação dos réus. (Informativos 903 e 906).

A Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação [CPP, art. 140 (1)]. Desse modo, é razoável a incidência do arresto em relação ao valor da multa. Essas medidas levam em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial.

Para que seja autorizada a decretação da medida, não é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora. A indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio (relator), que negaram provimento ao agravo por considerarem não haver requisitos legais para a concessão dessa medida assecuratória, tais como indícios fortes de dissipação de bens.

(1) CPP/1941: “Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.”

Pet 7.069/DF rel. Min. Marco Aurélio, red p/o acordão Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 13.3.2019. (Pet-7069).