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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)
Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho
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Responsável pelo Boletim
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Coordenação Pedagógica da ESDEPI
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Responsável pela Formatação do Boletim
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DESTAQUES
Redistribuição de processo a outra vara exige intimação da defesa, diz TRF-1
Encaminhar um processo a outra vara sem intimação prévia da defesa gera inegável prejuízo, por retirar a oportunidade de recurso. Assim entendeu a corregedora regional de Justiça da 1ª Região, Maria do Carmo Cardoso, ao determinar o retorno de uma ação penal à 12ª Vara Federal do Distrito Federal.
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Leia os 32 enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil
A VIII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em abril, resultou na aprovação de 32 enunciados, envolvendo uma série de temas, e uma proposta de reforma legislativa.
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TJ de Goiás concede perdão judicial a casal que fez adoção à brasileira
Levando em consideração a motivação nobre do ato, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu conceder o perdão judicial a um casal que registrou como seu o filho de outra pessoa. Eles haviam sido condenados em primeira instância.
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Credor hipotecário tem legitimidade para exigir respeito a padrões de construção em ação contra mutuário
Com base na possibilidade de depreciação de bem dado como garantia real de crédito e na previsão, no contrato de mútuo, de observância dos padrões construtivos do loteamento habitacional, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de sociedade de crédito – credora hipotecária – para propor ação que busca a demolição de edificação construída fora das especificações previstas no instrumento contratual firmado para possibilitar a constituição do empreendimento.
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Mantida condenação de oficial de Justiça que recebia de escritório por cumprimento de mandados
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um oficial de Justiça que recebia dinheiro de um escritório de advocacia em razão do cumprimento de mandados expedidos em ações que patrocinava.
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Reconhecimento de culpa concorrente por acidente automobilístico não faz coisa julgada extensível a terceiros
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia fixado indenização em benefício de filho de motorista falecido em acidente de trânsito sob a fundamentação de que, em processo mais antigo relativo ao mesmo acidente, houve o reconhecimento judicial de culpa concorrente.
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Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário
Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, é legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. A condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.
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Acordo de partilha de bens com trânsito em julgado pode ser alterado por vontade das partes
A homologação de um acordo diverso daquele já homologado e transitado em julgado em ação de divórcio consensual é possível mesmo nos casos em que o novo ajuste envolve uma partilha de bens diferente da que havia sido estabelecida inicialmente entre as partes.
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Pensão por morte será dividida entre as duas famílias do segurado, decide TRF5
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria de votos, determinou o rateio do benefício da pensão por morte de um servidor público federal que manteve, concomitantemente, um casamento e uma união estável. O benefício será dividido entre a esposa, a companheira e a filha desta última.
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Defensoria participa de reunião do Núcleo de Regularização Fundiária
A Chefe de Gabinete da DPE-PI, Defensora Pública Dra. Patrícia Ferreira Monte Feitosa, participou nesta quarta-feira (23) de reunião do Núcleo de Regularização Fundiária, que discutiu especificamente ao regularização fundiária urbana. A reunião aconteceu na sede do Núcleo e contou com a participação do consultor Richard Martins Torsiano, O presidente da Empresa de Gestão de Recursos do Estado (Emgerpi), Décio Solano, acompanhado dos diretores Leonardo Pereira Botelho e Ana Lúcia Gonçalves Sousa, além de representante da Caixa Econômica Federal.
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DESTACAR OS SORTEADOS NA BOLSA DA PÓS
REVISTA ELETRÔNICA
A Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ISSN 1807-9415) confeccionada pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí -ESDEPI – está recebendo contribuições para a publicação no. 03 e solicita sua valiosa contribuição no envio de artigos e na divulgação desta chamada.
A Revista da Defensoria Pública é uma publicação semestral, com caráter interdisciplinar que tem como escopo divulgar pesquisas e trabalhos acadêmicos ou não que discutam direito e atuação da defensoria pública. A revista tem como objetivo contribuir para o debate das complexas relações humanas, por meio da divulgação de artigos na área jurídica.
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EVENTOS
ESPECIAL – SEMANA DO DEFENSOR PÚBLICO DO PIAUÍ 2018
Palestra Magna sobre relações patrimoniais de família iniciou as atividades acadêmicas da Semana
Abrindo as atividades acadêmicas da Semana Nacional da Defensoria Pública, a Escola Superior da Defensoria Pública (Esdepi) proporcionou aos Defensores Públicos, acadêmicos de Direito e demais interessados, a Palestra Magna “Atualidades, polêmicas e novidades sobre as relações patrimoniais de famílias: alimentos, execução de alimentos, partilha de bens e herança”, ministrada pelo o Promotor de Justiça do Ministério Público da Bahia, Dr. Cristiano Chaves.
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Sub-registro foi tema de duas importantes palestras na Semana Nacional da Defensoria Pública
Tema da Campanha Nacional da Defensoria Pública neste ano, a erradicação do sub-registro civil foi tema de duas palestras realizadas no auditório da Escola Superior da Defensoria Pública, na última sexta-feira, dia 18 de maio.
A Primeira abordagem aconteceu por parte da Tabeliã e Registradora no Estado do Maranhão, Dra. Eliane Delmondes de Sousa, que abordou “Os Desafios do Registro Civil de Pessoas Naturais”. “Esse tema é de fundamental importância porque é a chancela da cidadania pelo Estado, colocando as situações necessárias e esclarecendo, não só aos Defensores Públicos, mas às pessoas em geral, a finalidade, o objetivo das Corregedorias estaduais de erradicar o sub-registro”, afirmou a palestrante.
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Palestra sobre Constelações Familiares encerrou as atividades acadêmicas da Semana Nacional da Defensoria Pública
O encerramento das atividades acadêmicas da Semana Nacional da Defensoria Pública se deu, na última sexta-feira (18), no auditório da Escola Superior da Defensoria (Esdepi), com a palestra “Constelações Familiares: uma nova perspectiva na solução de conflitos”, ministrada pela Promotora de Justiça do Piauí, Dra. Cléia Cristina Pereira Januário Fernandes, que é Secretária Geral do Ministério Público do Estado do Piauí e Titular da 40ª Promotoria de Justiça de Teresina, com atuação na área de Família.
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ARTIGOS E OPINIÕES
A atuação defensorial como custos vulnerabilis no processo penal
Por Bruno Braga Cavalcante
Erigida constitucionalmente como instrumento e expressão do regime democrático, a Defensoria Pública tem como missão master a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.
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A importância da sustentação oral e a possibilidade de adiamento da sessão de julgamento
Por Daniel Penteado de Castro
A sustentação oral, quando articulada de forma clara, objetiva e em complementação a pretéritos memoriais entregues aos julgadores, constitui ferramenta importantíssima como desdobramento do contraditório e ampla defesa.
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Temos a cabeça erguida pelo papel que estamos cumprindo na Defensoria Pública do RJ
Por André Luís de Castro
Nessa quarta edição do nosso Encontro sobre Atuação Estratégica, gostaria de resgatar um pouco do trabalho da Defensoria Pública nessa área.
Também abordarei brevemente as principais mudanças estruturais promovidas por essa equipe da Administração e necessárias à realização desse trabalho estratégico: implantar a autonomia da Defensoria e, como razão de ser desta autonomia, assegurar a necessária independência funcional da instituição para que não voltássemos a nos afastar de nossa missão constitucional.
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DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA
SÚMULA 616 STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.
INFORMATIVO 901 STF
DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
Furto e responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos
A Primeira Turma deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a reponsabilidade civil de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de crime de furto praticado em suas dependências, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF) (1).
A Turma reconheceu o nexo causal entre a conduta omissiva da empresa prestadora de serviços que deixou de agir com o cuidado necessário quanto à vigilância no posto de pesagem, por ocasião do estacionamento obrigatório do veículo para lavratura do auto de infração, e o dano causado ao recorrente. Desse modo, entendeu caracterizada a falha na prestação e organização do serviço.
Afirmou não haver espaço para afastar a responsabilidade, independentemente de culpa, ainda que sob a óptica da omissão, ante o princípio da legalidade, presente a teoria do risco administrativo. A responsabilidade objetiva do Estado tem por fundamento a proteção do cidadão, que se encontra em posição de subordinação e está sujeito aos danos provenientes da ação ou omissão do Estado, o qual deve suportar o ônus de suas atividades.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
RE 598356/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (RE-598356)
DIREITO PENAL – TIPICIDADE
Princípio da insignificância e pesca no período de defeso
O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1).
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão.
A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.
(1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (…) II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”.
HC 122560/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (HC-122560)
SEGUNDA TURMA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Oitiva de testemunhas e devido processo legal
A Segunda Turma, com base no Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (1), não conheceu de impetração, mas concedeu a ordem de ofício para, por força da matriz constitucional do “devido processo legal” (CF, art. 5º, inciso LIV), assegurar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos pacientes.
Na espécie, em fase de defesa prévia, a oitiva de todas as testemunhas indicadas pela defesa dos pacientes fora indeferida, ao fundamento de que o requerimento seria protelatório, haja vista que as testemunhas não teriam, em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados aos pacientes.
A Turma entendeu que as circunstâncias expostas nos autos encerravam situação de constrangimento ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
O ministro Celso de Mello, ao se reportar aos fundamentos do voto do relator, acentuou que o direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser, arbitrariamente, negada ao réu.
O ministro Edson Fachin, também ao fazer referência ao voto do relator, destacou o princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º), que faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Afirmou ser recomendável, em um juízo de discricionariedade regrada, haver a possibilidade de limitar uma expansão demasiadamente criativa que adentre o campo da protelação. No entanto, observou que, no caso, teria havido o indeferimento de todas as testemunhas de defesa.
Dessa forma, evidente a infringência à matriz constitucional do devido processo legal, visto que frustrou a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações.
(1) Enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
HC 155.363/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.5.2018. (HC-155363)