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Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

Boletim ESDEPI 021/2018

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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho

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Responsável pelo Boletim

Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto

Coordenação Pedagógica da ESDEPI

Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Amanda Laís Pereira Nolêto

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DESTAQUES

Relatora determina repasse de duodécimos à Defensoria Pública de MT

Decisão da ministra Rosa Weber, a ser submetida a referendo do Plenário, considera que, num exame inicial, a ação demonstra violação ao artigo 168 da Constituição, que determina os repasses.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao governo de Mato Grosso que realize o repasse de duodécimos, incluindo parcelas vencidas, correspondentes aos recursos das dotações orçamentárias destinadas à Defensoria Pública estadual, até o dia 20 de cada mês. Na decisão tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 504, a relatora destacou que houve ingerência indevida do Poder Executivo nas atividades da Defensoria Pública a qual, diante da situação, precisou readequar os projetos de prestação da assistência judiciária gratuita em diversas localidades.

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Penas devem ser unificadas se cumprimento da restritiva de direito não é compatível com prisão em curso

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que houver nova condenação no curso da execução e não for compatível o cumprimento concomitante da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, será necessário promover a unificação das penas.

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Quinta Turma reconhece inépcia da denúncia e tranca ação penal em caso de homicídio culposo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecer a inépcia da denúncia e trancar a ação penal em relação a três dos quatro réus acusados de homicídio culposo em coautoria. Para o colegiado, a denúncia não trouxe indicativo mínimo de vínculo subjetivo entre os denunciados, prejudicando a ampla defesa.

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Quarta Turma reconhece validade de intimações e nega anulação de processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que não aceitou a anulação de um processo por considerar válidas as intimações do espólio, feitas em nome de um advogado que recebeu poderes em substabelecimento sem reservas.

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Terceira Turma admite embargos de terceiro com caráter preventivo

Embora não se trate de ato de efetiva constrição judicial, a averbação da existência de processo executivo sobre determinado bem, conforme prevê o artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973, implica para o terceiro proprietário ou possuidor do bem o justo receio de apreensão judicial, o que autoriza, nessas situações, a oposição dos embargos de terceiro.

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Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

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RJ: Defensoria denuncia à CIDH falta de vagas em UTIs do Rio

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) denunciou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) o “tratamento cruel, desumano e degradante” conferido àqueles que, no Estado Brasileiro, necessitam, “com urgência”, de internação em leito de terapia intensiva no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). No documento protocolado no órgão nessa segunda-feira (21), a DPRJ destaca a situação de pacientes assistidos pela instituição que obtiveram liminares determinando a transferência das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) para Unidades de Terapia Intensiva (UTIs). O estado de saúde dessas pessoas é grave e elas correm o risco de morrer caso não consigam as vagas na UTI.

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Tragédia anunciada: presídio em que nove adolescentes morreram queimados estava condenado por Governo e pelo TJGO

Se a barbárie não estivesse tão normalizada, provavelmente a morte de nove adolescentes queimados em incêndio no Centro de Internação Provisória (CIP), em Goiânia, despertaria alguma reação indignada na sociedade civil. Ante suas péssimas condições estruturais, o lugar de encarceramento de jovens estava condenado à interdição desde 2013 em acordo assinado pelo próprio governo, como também havia relatório do Tribunal de Justiça de Goiás, em vistoria no ano passado, identificando superlotação e a precária situação no presídio. Apesar de todos os indicativos, nada foi feito pelas autoridades e agora o Brasil sedia mais uma tragédia em seu cárcere.

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Escola indenizará pais em quase R$ 1 milhão por morte de criança em pátio

Instituições de ensino têm dever de vigilância dentro do estabelecimento escolar e são obrigada a zelar pela integridade de seus alunos. Assim entendeu a juíza Marcia Correia Hollanda, da 47ª Vara Cível da capital fluminense, ao determinar que um colégio privado indenize os pais de um aluno em R$ 954 mil, além de reembolsar os custos com o funeral.

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Ócio e distância da família agravam encarceramento de mulheres, diz juíza

Com aumento na população prisional feminina de 567% entre 2000 e 2014, ante 220% da masculina, o Brasil precisa desenvolver uma política para presas e criar espaços efetivamente planejados a esse perfil, já que hoje só conta com adaptações.

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Defensoria Pública institui Gabinete de Acompanhamento de Crise

A Defensoria Pública do Estado do Piauí instituiu Gabinete de Acompanhamento de Crise na segunda-feira (28), tendo por objetivo gerenciar os efeitos da crise no abastecimento, especialmente de combustíveis, que vem ocorrendo em todo o pais, assim como assegurar a atuação dos membros da Instituição.

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Defensoria planeja ação Itinerante voltada para erradicação do sub-registro civil em Comunidade Quilombola de São Raimundo Nonato

A Chefe de Gabinete da Defensoria Pública do Estado do Piauí e Defensora Pública Titular da 12ª Defensoria de Família, Dra. Patrícia Ferreira Monte Feitosa e o Diretor das Defensorias Regionais, Defensor Público Dr. Gerson Henrique da Silva Sousa, estiveram reunidos nesta terça-feira (29), com a Vice-Governadora do Estado do Piauí, Margarete Coêlho; a Prefeita de São Raimundo Nonato, Carmelita Castro e o Superintendente da Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Rafael Queiroz.

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REVISTA ELETRÔNICA

Revista-da-Escola-Superior

A Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ISSN 1807-9415) confeccionada pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí -ESDEPI – está recebendo contribuições para a publicação no. 03 e solicita sua valiosa contribuição no envio de artigos e na divulgação desta chamada.

A Revista da Defensoria Pública é uma publicação semestral, com caráter interdisciplinar que tem como escopo divulgar pesquisas e trabalhos acadêmicos ou não que discutam direito e atuação da defensoria pública. A revista tem como objetivo contribuir para o debate das complexas relações humanas, por meio da divulgação de artigos na área jurídica.

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ARTIGOS E OPINIÕES

A criminalização do carimbo em papel-moeda e o debate Hungria-Noronha

Por João Paulo Rodrigues de Castro

Um vídeo divulgado na internet de manifestantes carimbando cédulas com a imagem do ex-presidente Lula reacendeu a polêmica sobre o caráter criminoso da conduta de inutilizar papel-moeda. Embora a discussão tenha se limitado ao enquadramento no crime de dano, é controversa a tipificação pelo artigo 346 do CP, espécie do crime de uso arbitrário das próprias razões. O alcance do dispositivo foi alvo de intensa controvérsia entre os dois maiores penalistas brasileiros do século XX, Nélson Hungria e Magalhães Noronha, de modo que a tomada de posição nesse clássico embate é crucial, seja para resolver conflito aparente de normas penais — entre quem sustenta a tipificação pelo crime de dano —, seja para concluir de forma peremptória pela atipicidade da conduta.

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O litígio conjugal é uma tentativa de não perder nada

Por Rodrigo da Cunha Pereira

A tendência do ser humano é sempre colocar no outro a culpa de suas mazelas, de seus erros. É muito mais cômodo e fácil atribuir ao outro a culpa pelo fim de uma relação, pois assim não nos responsabilizamos pelos nossos atos.

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Critérios de validade para vasculhar o celular (WhatsApp) do preso

Por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa

O acesso a aparelho celular de detido somente com autorização judicial foi o tema da coluna anterior (aqui), em que sublinhamos o Habeas Corpus 89.981, de Minas Gerais, cuja ementa aponta:

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A Constituição em papel couchê. E a presunção não é cool. Não vende!

Por Lenio Luiz Streck

  1. Duas notícias, dois ativismos: a censura e o desejo de ser diretor de novela

Há duas notícias (entre tantas) que mostram que o Porta dos Fundos está tendo séria concorrência em algumas áreas do Direito. Refiro-me à ação do Ministério Público (com êxito, porque ganhou liminar) suspendendo um curso sobre o impeachment (chamado de O Golpe de Estado de 2016: conjunturas sociais, políticas, jurídicas e o futuro da democracia no Brasil). Se o curso fosse sobre o impeachment sem a palavra “golpe”, poderia? Seria o MP fiscal das palavras? O Grande Irmão?

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Quando o estado de inocência chamou Rocky Balboa para defendê-lo

Por Eduardo Januário Newton

Diante do atual estado das coisas, proponho realizar um diálogo com um personagem da 7ª arte. Aviso que ele não é extraído de qualquer obra refinada ou vencedora de prêmios em festivais. Por incrível que pareça, trago o lutador Rocky Balboa como um estrategista para “salvar” o Texto Constitucional. A “salvação” que aqui é proposta, e pode ser paradoxal e polêmico recorrer ao boxeador, não se efetiva pelo meio da violência física. Em um cenário de embate ideológico, saber suportar os golpes do seu adversário até deixá-lo cansado pode se mostrar uma efetiva tática.

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INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei 13.666, de 16 de maio de 2018 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir o tema transversal da educação alimentar e nutricional escolar.

 

 DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

SÚMULAS DO STJ

INFORMATIVO 902 DO STF

ADI: proselitismo e liberdade de expressão
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 1º (1) do art. 4º da Lei 9.612/1998. O dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.

Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin no sentido de que a norma impugnada afronta os artigos 5º, IV, VI e IX (2), e 220 (3), da Constituição Federal (CF).

O Tribunal asseverou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem realçado a primazia que goza o direito à liberdade de expressão na Constituição (ADI 4.451/DF, ADPF 130/DF e ADI 2.404/DF). Observou que esses julgados sublinham, precisamente, que as restrições à ampla liberdade de expressão devem ser interpretadas à luz do que estritamente previsto em lei. Para o ministro, há, nesse sentido, convergência entre os dispositivos constitucionais e o contido em tratados internacionais de direitos humanos, especialmente no art. 134 (4) do Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), segundo o qual o exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores.

Afirmou que a restrição ao proselitismo, tal como disposto na regra atacada, não se amolda a qualquer das cláusulas que legitimam a restrição às liberdades de expressão e de religião. Citou, no ponto, o acórdão proferido no julgamento do RHC 134.682/BA. Naquela oportunidade, no tocante à liberdade de expressão religiosa, o Tribunal reconheceu que, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. Desse modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco dessas religiões. Concluiu que isso seria simplesmente inviável se fosse impedido o discurso que se denomina proselitista.

Dessa forma, a liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

Acrescentou que, não bastasse a manifesta incompatibilidade com o direito assegurado no art. 5º da CF e em tratados de direitos humanos, o art. 220 da CF consigna, expressamente, a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo. A rádio ou serviço de radiodifusão comunitária se insere nessa hipótese.

Por fim, ponderou o ministro Fachin que, ainda que se verifique uma teleologia compatível com a Constituição, é preciso levar em conta a veiculação em rádio de discurso proselitista sem incitação ao ódio, ou violação à própria Constituição, e, evidentemente, sem discriminações, que venham a ser minimamente invasivas em relação à intimidade, direito a ser potencialmente resguardado.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Luiz Fux que julgaram o pedido improcedente. Reputaram que a norma impugnada não configura censura prévia, apenas reforça a necessidade de se assegurar o respeito recíproco que deve existir entre membros de correntes ideológicas distintas, base necessária para o efetivo exercício das liberdades de expressão, de crenças e de manifestação do pensamento em uma sociedade democrática. A vedação legal, portanto, impede a utilização das emissoras de radiodifusão comunitária como monopólio para divulgação de uma única ideia, com a finalidade de conversão dos ouvintes a uma única doutrina, religião ou ideologia político-partidária. (ADI 2.566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 16.5.2018. (ADI-2566))

Desapropriação e juros compensatórios
Decreto-Lei 3.365/1941: desapropriação e juros compensatórios

O Plenário julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade para: i) em relação ao “caput” do art. 15-A (1) do Decreto-Lei 3.365/1941, por maioria, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; i-a) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; i-b) dar interpretação conforme a Constituição ao “caput” do dispositivo, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; ii) por maioria, declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º (2) do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; iii) declarar a constitucionalidade do § 3º (3) do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; iv) por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 4º (4) do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; v) declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º (5) do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator). O relator destacou que, na redação original do Decreto-Lei 3.365/1941, não havia qualquer previsão de pagamento de juros compensatórios nos casos de imissão provisória na posse do bem expropriado, o que só veio a ocorrer por criação jurisprudencial, materializada no Enunciado 164 (6) da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). A jurisprudência entendeu àquela época que o percentual dos juros compensatórios deveria ser fixado em 6% ao ano, com base no Código Civil de 1916.

Todavia, em momento posterior, o cenário de inflação crônica, a perda do poder aquisitivo da moeda, sem que existissem mecanismos de correção monetária, e a excessiva demora dos processos de desapropriação, levaram o STF a firmar jurisprudência segundo a qual os juros devidos seriam fixados em 12% ao ano [Enunciado 618 (7) da Súmula do STF].

Editada a MP 1.577/1997, o Decreto-Lei 3.365/1941 passou a prever juros compensatórios fixados em até 6% ao ano, numa ponderação entre a justa indenização devida e os legítimos interesses da Administração Pública. Assim, foi superado o entendimento jurisprudencial fixado pelo STF.

Entretanto, a utilização do termo “até” para a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na posse cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade injustificado, a ensejar vulneração ao mandamento constitucional da justa indenização.

Outrossim, o relator manteve a orientação firmada quando da apreciação da medida cautelar anteriormente deferida na presente ação direta, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Isso para que não se restasse vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço.
No concernente ao § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, assentou ser constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, porém inconstitucional a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”, tendo em conta a inobservância do princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado [CF, art. 5º, XXIV (8)].

Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido da sua constitucionalidade. Segundo seu entendimento, os dispositivos em questão não violam o direito de propriedade ou vulneram o caráter justo da indenização. Isso porque os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Assim, a criação jurisprudencial que tentava resolver o grave problema inflacionário foi superada, de forma razoável, pela lei.
Já em relação ao § 4º do referido dispositivo, prevaleceu o entendimento exposto pelo relator no sentido de sua inconstitucionalidade em razão do seu conflito com a exigência constitucional de justa indenização [CF, art. 5º, XXIV (8)] e com o direito fundamental de propriedade [CF, art. 5º, XXII (9)].

Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido para: i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “até seis por cento ao ano”, constante do “caput” do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, ante a impossibilidade de o legislador limitar a fixação da justa indenização por meio da restrição aos juros compensatórios; e ii) a constitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.

Vencidos, parcialmente, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux e Celso de Melo, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, considerada a violação à exigência constitucional de justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) e ao direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII). (ADI 2332/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17.5.2018. (ADI-2332))

Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal

A Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus”, com base no art. 39 (1) da Lei 8.038/1990, para declarar a intempestividade de agravo regimental interposto pelo Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reestabelecer as penas impostas pelo juízo de segundo grau, que foram aumentadas a partir do acolhimento do recurso.

A Turma afirmou que o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF). O Ministério Público não possui, em matéria criminal, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro. (HC 120275/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.5.2018. (HC-120275))

Remição ficta e omissão do Estado

A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” no qual se discute a possibilidade de remição ficta da pena, na hipótese em que o Estado não proporciona atividade laboral ou educacional aos internos do sistema penitenciário a fim de obterem a remição da pena.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem de “habeas corpus” para reconhecer o direito à remição a título de indenização. Afirmou que o paciente não pode sofrer prejuízo diante da postura omissiva do Estado.

Em divergência, o ministro Roberto Barroso denegou a ordem. Enfatizou que, embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer esse direito faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem remição, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. (HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.5.2018. (HC – 124520))

Pronúncia e devido processo legal

A Primeira Turma indeferiu a ordem de “habeas corpus” em que se discutia a nulidade absoluta de pronúncia.

A defesa sustentava a nulidade absoluta do feito, em razão da ausência das alegações finais por abandono da causa pelo advogado. Sustentava, também, a violação ao devido processo legal, diante da modificação da tese acusatória em plenário, sem que tivesse sido oportunizado o exercício do contraditório.

A Turma entendeu não ter ocorrido nulidade processual, tendo em vista que, na audiência de instrução, a defesa técnica postulou a impronúncia. Além disso, não constatou ilegalidade. Afirmou haver correlação entre o que foi arguido pelo Estado-acusador em plenário e a pronúncia. (HC 129.263/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.5.2018. (HC-129263))

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INFORMATIVO 624 DO STJ

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). (REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 766))

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. (REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018 (Tema 609))

O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva. (EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 20/04/2018)

A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. (EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)

As regras gerais previstas na Lei n. 8.666/1993 podem ser flexibilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001, desde que se observem os princípios gerais da administração pública. (REsp 1.687.381-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).

É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas “in natura”, com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. (REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018)

A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel. (REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

Na hipótese em que o reconhecimento de “adoção à brasileira” foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, à época em que a entrega de forma irregular do filho para fins de adoção não era hipótese legal de destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante. (REsp 1.674.207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo acordo sobre o destino dos referidos bens. (REsp 1.623.475-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).

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PESQUISA PRONTA DE JURISPRUDÊNCIA

Necessidade ou não de nova oitiva do apenado antes da homologação de falta grave.

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Análise da natureza do rol de documentos previsto no artigo 106, da Lei nº 8.213/91.

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JURISPRUDÊNCIA EM TESES

EDIÇÃO n. 104: FIANÇA – II

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