ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

BOLETIM ESDEPI Nº 14-2022

Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Rua Nogueira Tapety, nº 138, Bairro: Noivos – Teresina-PI.

Diretora da ESDEPI: Defensora Pública, Dra. Andrea Melo de Carvalho

Coordenadora da ESDEPI: Defensora Pública, Dra. Rosa Mendes Viana Formiga

Responsável pelo Boletim

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Mayara dos Santos Silva

SUMÁRIO

 

1-DESTAQUES/NOTÍCIAS

 

1.1-ATUAÇÕES EXITOSAS DA DPE- PI

 

-Reunião alinha ações para a Força-Tarefa Defensorial que será realizada na Penitenciária de Picos no mês de maio

-Melhoria da prestação jurisdicional nas Varas de Família da Capital foi tema de reunião entre Defensoria Pública e Tribunal de Justiça

-Campanha Nacional “Onde há Defensoria, há justiça e cidadania” será lançada em maio

 

1.2– GERAL

 

-Reconhecimento falho leva a absolvição de acusado de roubo de bicicleta

-Luto leva STJ a flexibilizar prazo para formalizar casamento nuncupativo

-Prisão domiciliar para mulheres em cumprimento de pena no regime fechado

-Interceptação sem apreensão de celulares fragiliza prova e 5 são absolvidos

-Juíza usa direito ao esquecimento para determinar retirada de reportagem do ar

-STJ mantém prisão de acusado de estuprar vítima durante 15 dias

-Dívida: Doação a filhos não é fraude se família permanece no imóvel

-Empresa de telefonia deve indenizar consumidora que teve nome negativado

-Dosimetria no Direito Comparado é tema de seminário do CNJ nesta quarta

 

2 – ARTIGOS

 

O consumidor pós-pandêmico e a assimetria da sociedade de consumo

Por Thiago Schlottfeldt Nascimento da Cas

-Prisão domiciliar para mulheres em cumprimento de pena no regime fechado

Por Tiago Bunning Mendes

-Entre fetiches por ditadura e vivandeirismo, o que o Direito pode fazer?

Por Lenio Luiz Streck

-Aplicabilidade da Lei Maria da Penha às mulheres transexuais

Por Alberto Hora Mendonça Filho

 

3 – DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

3.1 – DIREITO DAS FAMÍLIAS

 

-APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADO. MERO NAMORO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.


3.2 – PENAL E PROCESSUAL PENAL

-PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA MENTAL, EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

 

4 – EVENTOS

 -Vem aí: 1º WEBINAR DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (DPE-PI)

 

FONTES PESQUISADAS: conjur (consultor jurídico); ibdfam.org.br; migalhas.com.br; stf; stj; defensoria.pi.def.br; jusbrasil.com.br


 

BOLETIM Nº 14/2022

 

1-DESTAQUES/NOTÍCIAS

 

1.1-ATUAÇÕES EXITOSAS DA DPE- PI

 

Reunião alinha ações para a Força-Tarefa Defensorial que será realizada na Penitenciária de Picos no mês de maio

Com o objetivo de alinhar como serão feitas as análises dos processos referentes à Força-Tarefa Defensorial que ocorrerá junto aos internos da Penitenciária Regional José de Deus Barros, em Picos, no próximo mês de maio, foi realizada nesta terça-feira (19), reunião virtual entre as Coordenadoras do Projeto Força-Tarefa Defensorial, Subdefensora Pública Geral, Carla Yáscar Bento Feitosa Belchior e a Diretora Criminal da DPE-PI, Irani Albuquerque Brito; as Defensoras Gilmara Guimarães Bezerra Pessoa e Julieta Sampaio Neves Aires; o Defensor Público Ricardo Moura Marinho, e os servidores João Batista Luzardo Soares Neto, da Diretoria Regional e Marcos Danilo Rodrigues de Sousa, da Defensoria Regional de Picos.

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Melhoria da prestação jurisdicional nas Varas de Família da Capital foi tema de reunião entre Defensoria Pública e Tribunal de Justiça

O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, Francisco de Jesus Barbosa e a Diretora Cível da Instituição, Sheila de Andrade Ferreira, estiveram reunidos no último dia 13 com o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI), Desembargador Fernando Lopes, visando a melhoria da prestação jurisdicional nas Varas de Família da Capital.

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Campanha Nacional “Onde há Defensoria, há justiça e cidadania” será lançada em maio

Como ocorre todos os anos, no mês de maio, a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), com apoio das Associações Estaduais e do DF, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) e Defensorias Públicas Estaduais e do DF, lançará a Campanha Nacional 2022.

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1.2– GERAL

 

Reconhecimento falho leva a absolvição de acusado de roubo de bicicleta

Embora realizado na fase extrajudicial — o que o torna apto a figurar como indício de autoria delitiva —, o reconhecimento fotográfico, isoladamente, não se presta a embasar a condenação quando ausentes outros elementos probatórios. Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 598.886, o juiz Givanildo Nogueira Constantinov, da 4ª Vara Criminal de Maringá (PR), decidiu absolver um homem acusado de furto mediante grave ameaça.

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Luto leva STJ a flexibilizar prazo para formalizar casamento nuncupativo

O prazo de dez dias que as testemunhas do casamento nuncupativo têm para comparecer em juízo e prestar declarações sobre o matrimônio pode ser flexibilizado, desde que o contexto mostre a presença dos demais pressupostos exigidos por lei.

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Prisão domiciliar para mulheres em cumprimento de pena no regime fechado

O artigo 117 da Lei 7.210/84 prevê a possibilidade de prisão domiciliar apenas aos apenados (as) que cumpram pena no regime aberto. Esta previsão legal viola diversos princípios penais que se aplicam a execução penal.

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Interceptação sem apreensão de celulares fragiliza prova e 5 são absolvidos

Diálogos telefônicos interceptados com autorização judicial e reveladores de supostos crimes não são suficientes para lastrear uma condenação, se não houver a apreensão dos aparelhos para vincular os investigados às conversas monitoradas.

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Juíza usa direito ao esquecimento para determinar retirada de reportagem do ar

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a tese geral do direito ao esquecimento, admitindo apenas o controle de condutas abusivas na propagação das informações, sempre mediante análise do caso concreto. No entanto, por entender que o recurso de dois bombeiros que pediam a retirada de uma reportagem do ar justificava o direito ao esquecimento, a juíza leiga Patrícia Mazaro, do Juizado Especial Cível da Comarca de Andradina, determinou que a reportagem “Com vítima a bordo de viatura, bombeiros param em lotérica para fazer ‘fezinha’ em MS” saísse do ar.

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STJ mantém prisão de acusado de estuprar vítima durante 15 dias

Segundo o colegiado, a prisão preventiva foi decretada devido a gravidade concreta dos atos praticados pelo acusado.A 6ª turma do STJ negou HC de homem acusado de manter presa e estuprar mulher durante 15 dias. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a prisão preventiva está suficientemente justificada e a mera descrição dos fatos já justifica a prisão preventiva.

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Dívida: Doação a filhos não é fraude se família permanece no imóvel

De acordo com orientação da Corte, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.   A 3ª turma do STJ decidiu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável.

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Empresa de telefonia deve indenizar consumidora que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Oi Móvel ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos por uma consumidora, que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida.

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Dosimetria no Direito Comparado é tema de seminário do CNJ nesta quarta

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoverá nesta quarta-feira (20/4), das 9h30 às 12h, o seminário “Dosimetria no Direito Comparado”. Com transmissão ao vivo pelo canal oficial do CNJ no YouTube, o evento contará com a participação de magistrados brasileiros e estrangeiros para discutir os diversos aspectos da dosimetria da pena.

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2-ARTIGOS

 

O consumidor pós-pandêmico e a assimetria da sociedade de consumo

Por Thiago Schlottfeldt Nascimento Da Cas

Para além da crise sanitária provocada pela pandemia, culminando com milhões de mortes em todo o mundo, a mesma trouxe consigo a crise econômica, alterando as relações interpessoais, trabalhistas e de consumo, expondo, ainda mais, as agruras das vulnerabilidades do consumidor, potencializando algumas delas, de modo que, rapidamente, tiveram que lidar com o analfabetismo digital, preços abusivos de produtos de primeira necessidade, publicidade enganosa, cancelamento de viagens e estadias em hotéis, bem como a intensificação da oferta de crédito.

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Prisão domiciliar para mulheres em cumprimento de pena no regime fechado

Por Tiago Bunning Mendes

O artigo 117 da Lei 7.210/84 prevê a possibilidade de prisão domiciliar apenas aos apenados (as) que cumpram pena no regime aberto. Esta previsão legal viola diversos princípios penais que se aplicam a execução penal. Começando pela individualização da pena (artigo 5º, XLV da CF), uma vez que a justificativa da prisão domiciliar possui fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CF), não havendo razoabilidade para sua limitação de acordo com o regime de pena.

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Entre fetiches por ditadura e vivandeirismo, o que o Direito pode fazer?

Por Lenio Luiz Streck

O tema é: Estado Democrático de Direito. Previsto na Constituição do Brasil. Portanto, o cerne é o Direito. Que está regulado nesse estatuto jurídico do político de um país: a Constituição.O subtema: O fetiche por ditadura. Pode o Direito nos salvar dessa barbárie?

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Aplicabilidade da Lei Maria da Penha às mulheres transexuais

Por Alberto Hora Mendonça Filho

Não obstante uma série de tratados e convenções internacionais voltados a erradicar a discriminação de gênero e a violência contra a mulher [1], além da própria vontade constitucional e convencional, o Brasil, até a edição da Lei nº 11.340 em 2006, não possuía uma lei específica sobre o tema — tão apenas os decretos que internalizaram [2] aqueles.

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3- DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

 

3.1 – DIREITO DAS FAMÍLIAS

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADO. MERO NAMORO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil. Hipótese em que a prova documental e testemunhal produzida não demonstrou a existência de união estável vivida entre o falecido e a autora, tratando-se de relação com contornos de simples amizade ou namoro. Precedentes do TJRS.Apelação da parte ré provida. Apelação da autora desprovida.  (TJ-RS – AC: 50041836120208210035 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro. Data de Julgamento: 03/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022).

 

3.2 – PENAL E PROCESSUAL PENAL – ECA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA MENTAL, EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 64, § 4º, DA LEI 12.594/2012. CONTAGEM DO PERÍODO DE TRATAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO (ART. 121, § 3º, DO ECA). NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PUNIÇÃO MITIGADA, BREVIDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. ART. 35, I, V, VII E VIII, DA LEI 12.594/2012. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 183 DA LEP E DA SÚMULA 527/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A recorrente cumpria medida socioeducativa de internação quando foi submetida a tratamento médico para transtorno bipolar, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida antes fixada, consoante o art. 64, § 4º, da Lei 12.594/2012. 2. O período de tratamento deve ser computado no prazo de 3 anos, imposto pelo art. 121, § 3º, do ECA, como limite máximo à medida socioeducativa de internação. Aplicação analógica do art. 183 da LEP, com a interpretação que lhe dá este Tribunal Superior, e da Súmula 527/STJ. 3. Na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita. Inteligência do art. 35, I, da Lei 12.594/2012. 4. A medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no art. 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade. Impossibilidade de impor regramento mais severo à adolescente. 5. Se a contagem do prazo trienal previsto no art. 121, § 3º, do ECA fosse suspensa durante o tratamento médico referido no art. 64 da Lei 12.594/2012 e até a alta hospitalar, a restrição da liberdade da jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual. 6. Recurso especial provido, a fim de que o período de tratamento médico seja contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA. Processo REsp 1956497 / PR RECURSO ESPECIAL 2021/0253844-2 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador  T5 – QUINTA TURMA  Data do Julgamento  05/04/2022  Data da Publicação/Fonte  DJe 08/04/2022.

 

 4 – EVENTOS

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Evento gratuito

Datas: 19 e 20 de maio de 2022

Horário: das 16h às 19h

Organização: Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí em parceria com a Diretoria Cível da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notícias pesquisadas de 18/04/2022 a 20/04/2021.