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Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima, Teresina-PI
Diretora da ESDEPI: Defensora Pública, Dra. Andrea Melo de Carvalho
Coordenadora da ESDEPI: Defensora Pública, Dra. Rosa Mendes Viana Formiga
Responsável pelo Boletim
Assessoria Técnica
Responsável pela Formatação do Boletim
Mayara dos Santos Silva
SUMÁRIO |
1 – DESTAQUES/NOTÍCIAS
1.1- ATUAÇÕES EXITOSAS DA DPE-PI
-Projetos Orientar para Servir e Vozes dos Quilombos concorrem ao Prêmio Innovare
-Pesquisa Nacional da Defensoria Pública atualiza perfil da Instituição no país e destaca vocação humanitária dos Defensores no Piauí
-Atendimento de crianças com cardiopatia congênita foi tema de reunião intermediada pela Defensoria Pública
1.2– GERAL
-Para o STJ, operadora de plano de saúde é responsável solidária por erro médico
-Júri condena por feminicídio homem que matou transexual em São Paulo
-Criança deve ser indenizada após ofensas de professora sobre seu peso
-Irmãos podem buscar parentesco com irmã falecida não assumida pelo pai, diz STJ
-STJ declara ilícitas provas obtidas em celular desbloqueado a pedido de policiais
-Juiz não deve constar como impetrado em HC sobre falta de vaga no semiaberto
-Quantidade de drogas, por si só, não deve impedir redutor de pena, diz STJ
-Ato infracional diverso do tráfico não serve para afastar minorante, diz STJ
-STJ inicia discussão sobre possibilidade de substituição processual do cônjuge em investigação de filiação
-Projeto de lei que permite e regulamenta intimação judicial por WhatsApp é aprovado por Comissão na Câmara
-Número de refugiados chegou ao recorde de 82,4 milhões em 2020, em meio à Covid-19
-Dia do Orgulho LGBTI: Especialistas traçam panorama de avanços e desafios no último ano
-Irmãos podem buscar parentesco com irmã falecida não assumida pelo pai, diz STJ
-Informativo de Jurisprudência destaca resolução sobre cômputo da pena em dobro e dolo eventual no crime de homicídio
-Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial
-Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes
-Juiz absolve homem de 19 anos que engravidou namorada de 11
-STJ veta denunciação da lide de médicos em ação contra hospital por erro médico
-TJ-SP isenta homem de pagar pensão a ex-mulher que tem atividade remunerada
2– ARTIGOS
-Precisamos do advogado na mediação?
Por Alexandre Paranhos Tacla Abbruzzini
-Sem a Lei de Alienação Parental, crianças e adolescentes ficarão desprotegidos
Por Bruna Barbieri Waquim
-A vigência post mortem do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93
Por Laércio José Loureiro dos Santos
-Sobre democracia, gênero e imprensa
Por Daniela Urtado
-O grito da voz silenciada
Por Maria Cristina Santiago
-Planejamento sucessório – O cônjuge como herdeiro, à luz do art 1829, I, do Código Civil
Por Maria Clara Villasbôas Arruda
-Os ideólogos são os outros: ideologia de gênero e educação sexual
Por Raquel Jales Bartholo de Oliveira
-A questão jurídica da criptografia de ponta a ponta
Rogério Tadeu Romano
3 – DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA
3.1 – DIREITO DAS FAMÍLIAS
-CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS.
3.2 – DIREITO PROCESSUAL PENAL
-PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
4– EVENTOS
-O grau de liberdade que a lei oferece a quem redige seu testamento
FONTES PESQUISADAS: conjur (consultor jurídico); ibdfam.org.br; ibccrim.org.br; migalhas.com.br; stf; stj; defensoria.pi.def.br; jusbrasil.com.br; dizerodireito.com |
BOLETIM Nº 24/2021
1- DESTAQUES/NOTÍCIAS
1.1- ATUAÇÕES EXITOSAS DA DPE-PI
Projetos Orientar para Servir e Vozes dos Quilombos concorrem ao Prêmio Innovare
Os projetos Orientar para Servir, idealizado e coordenado pela Defensora Pública Sheila de Andrade Ferreira, e Vozes dos Quilombos, idealizado e coordenado pela Defensora Pública Karla Araújo de Andrade Leite, foram selecionados e estão concorrendo à 18ª Edição do Prêmio Innovare, reconhecidamente a premiação de maior repercussão no cenário da Justiça Brasileira.
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Pesquisa Nacional da Defensoria Pública atualiza perfil da Instituição no país e destaca vocação humanitária dos Defensores no Piauí
Trazendo a coleta das mais recentes informações sobre a estrutura e sobre estágio de implementação geográfica da Defensoria Pública no território nacional, já está disponível para acesso a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2021.
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Atendimento de crianças com cardiopatia congênita foi tema de reunião intermediada pela Defensoria Pública
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, através de seu Ouvidor Externo, Djan Moreira, intermediou, na quarta-feira (23), reunião entre mães de crianças com cardiopatia congênita e o Defensor Público da União, André Amorim de Aguiar.
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1.2– GERAL
Para o STJ, operadora de plano de saúde é responsável solidária por erro médico
A operadora de plano de saúde deve responder de maneira solidária pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização por danos morais à família de uma mulher que faleceu em razão de imperícia médica no pós-parto cesariano deve ser paga solidariamente pelo médico, pelo hospital e pela operadora.
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Júri condena por feminicídio homem que matou transexual em São Paulo
Tribunal do júri na cidade de São Paulo condenou por feminicídio um homem que matou, a golpes de madeira, uma mulher transexual. A pena foi fixada em 16 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.Consta dos autos que a vítima estava com uma amiga em local frequentado por garotas de programa, quando o acusado se aproximou de carro dizendo que havia sido roubado.
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Criança deve ser indenizada após ofensas de professora sobre seu peso
Por constatar ofensa à honra e ao psicológico da criança, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o município de Sapucaia do Sul a indenizar uma garota de nove anos agredida verbalmente por sua professora por estar acima do peso. Foram fixados os valores de R$ 4 mil para a aluna e R$ 1,5 mil para sua mãe.
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Irmãos podem buscar parentesco com irmã falecida não assumida pelo pai, diz STJ
Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar ação com o objetivo de reconhecer parentesco com irmã já falecida, mesmo que a paternidade dela não tenha sido reconhecida pelo pai, também já morto.
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STJ declara ilícitas provas obtidas em celular desbloqueado a pedido de policiais
Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um réu condenado por tráfico de drogas, crime que só foi descoberto porque policiais acessaram o conteúdo do celular após o suspeito atender a um pedido para desbloquear o aparelho.
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Juiz não deve constar como impetrado em HC sobre falta de vaga no semiaberto
A abertura de vaga no regime semiaberto não compete ao magistrado das Execuções Criminais, mas, sim, à autoridade administrativa responsável pelos estabelecimentos prisionais.
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Quantidade de drogas, por si só, não deve impedir redutor de pena, diz STJ
A natureza e a quantidade de drogas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas, conforme o artigo 42 da Lei de Drogas Lei 11.343/2006.
Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria, para afastar o redutor do chamado tráfico privilegiado, só pode ocorrer quando for conjugada com outras circunstâncias, que, juntas, caracterizam a dedicação do agente à atividade criminosa.
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Ato infracional diverso do tráfico não serve para afastar minorante, diz STJ
O fato de um réu por tráfico de drogas ter no histórico condenação por ato infracional de crime que nada tem a ver com o do artigo 33 da Lei de Drogas não serve para afastar a aplicação da minorante do parágrafo 4º, que reduz a pena.
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STJ inicia discussão sobre possibilidade de substituição processual do cônjuge em investigação de filiação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ iniciou na terça-feira (22) a discussão se o cônjuge de uma neta pode substituí-la processualmente em uma investigação de filiação contra o potencial avô. O caso foi suspenso após pedido antecipado de vista, e já conta com um voto pela impossibilidade da substituição.
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Projeto de lei que permite e regulamenta intimação judicial por WhatsApp é aprovado por Comissão na Câmara
O Projeto de Lei 1.595/2020, do Senado Federal, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens como o WhatsApp, foi aprovado na semana passada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados.
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Número de refugiados chegou ao recorde de 82,4 milhões em 2020, em meio à Covid-19
Em meio à pandemia da COVID-19, o número de pessoas fugindo de guerras, violência, perseguições e violações de direitos humanos em 2020 subiu para quase 82,4 milhões, de acordo com o relatório divulgado pela Agência da Organização das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR. Houve um aumento de 4% em relação a 2019, quando o índice foi de 79,5 milhões, o maior verificado até então.
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Dia do Orgulho LGBTI: Especialistas traçam panorama de avanços e desafios no último ano
Celebrado na próxima segunda-feira, 28 de junho, o Dia do Orgulho LGBTI é uma oportunidade para apontar avanços, reconhecer desafios e estimular o fomento de novos marcos legais e judiciais para essa parcela da população.
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Irmãos podem buscar parentesco com irmã falecida não assumida pelo pai, diz STJ
Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar ação com o objetivo de reconhecer parentesco com irmã já falecida, mesmo que a paternidade dela não tenha sido reconhecida pelo pai, também já morto.
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Informativo de Jurisprudência destaca resolução sobre cômputo da pena em dobro e dolo eventual no crime de homicídio
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 701 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo informativo destaca o julgamento da Quinta Turma que, por unanimidade, definiu que “a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho”.
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Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), se é possível penhorar bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia em contrato de locação comercial.
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Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes
A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
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Juiz absolve homem de 19 anos que engravidou namorada de 11
Aplicar exclusivamente o fator etário para configurar o injusto do artigo 217-A do Código Penal fere princípios basilares do direito pátrio como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de dispor do próprio corpo.
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STJ veta denunciação da lide de médicos em ação contra hospital por erro médico
Em um processo movido por vítima de erro médico contra o hospital onde o dano ocorreu, é desnecessária a denunciação da lide contra os profissionais que participaram do procedimento.
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TJ-SP isenta homem de pagar pensão a ex-mulher que tem atividade remunerada
A pensão à ex-companheira tem caráter excepcional e transitório, a ser fixada por termo certo, salvo na impossibilidade da alimentanda de conquistar a autonomia financeira, pela idade avançada ou incapacidade para o trabalho.
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2– ARTIGOS
Precisamos do advogado na mediação?
Por Alexandre Paranhos Tacla Abbruzzini
O presidente da OAB-SP, Caio Augusto Silva dos Santos, e Sulivan Rebouças Andrade propuseram um ótimo debate a respeito da celebração dos dez anos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).
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Sem a Lei de Alienação Parental, crianças e adolescentes ficarão desprotegidos
Por Bruna Barbieri Waquim
No ano de 2009, um caso muito triste — grotesco até — foi relatado no artigo “Como o Leão da Montanha…”, ocorrido em uma das Promotorias de Infância da capital do Rio de Janeiro.
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A vigência post mortem do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93
Por Laércio José Loureiro dos Santos
Um questionamento feito por respeitado servidor do setor de finanças públicas sobre o tema dos convênios sob a égide da nova Lei de Licitações serviu de inspiração para o presente texto, feito sob medida para a prestigiada revista eletrônica Consultor Jurídico e — posteriormente — como parte da revisão a ser feita na eventual segunda edição de nossa pequena obra sobre as inovações da lei de licitações.
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Sobre democracia, gênero e imprensa
Por Daniela Urtado
A construção de um espaço democrático plural perpassa pela questão da representação política. No Brasil, o diagnóstico está dado diante da crise da representatividade que atravessa cor, classe e gênero.
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O grito da voz silenciada
Por Maria Cristina Santiago
A violência contra a mulher é um desafio estrutural no Brasil. Uma realidade que exige enfrentamento permanente. A articulação entre instituições, entidades de classe, profissionais e sociedade civil organizada deve ser duradoura. Este é o grito por socorro da voz silenciada das mulheres diariamente mortas pela sua condição de gênero no Brasil.
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Planejamento sucessório – O cônjuge como herdeiro, à luz do art 1829, I, do Código Civil
Por Maria Clara Villasbôas Arruda
O planejamento sucessório é uma forma preventiva de organizar a destinação do patrimônio de seu titular para os herdeiros legítimos, testamentários, além dos legatários e a partilha entre eles, considerando-se os bens imóveis ou móveis, tangíveis ou intangíveis, seus recursos financeiros, as participações societárias de que detém etc.
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Os ideólogos são os outros: ideologia de gênero e educação sexual
Por Raquel Jales Bartholo de Oliveira
“Se a educação não pode tudo, alguma coisa fundamental a educação pode. Se a educação não é a chave das transformações sociais, não é também simplesmente reprodutora da ideologia dominante.” Inspirado no pensamento de Paulo Freire, o sistema educacional brasileiro é fundado na liberdade de ensinar e no pluralismo de ideias, direcionado à construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
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A questão jurídica da criptografia de ponta a ponta
Rogério Tadeu Romano
Noticiou o site do STJ, em 24 de junho do corrente ano, que para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa fornecedora de aplicativo de mensagens não pode ser multada por descumprir ordem judicial para interceptação e acesso ao teor das conversas de usuários sob investigação, se tais providências são impedidas pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.
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3 – DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA
3.1 – DIREITO DAS FAMÍLIAS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, VI, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA DEDUZIDA POR QUEM AFIRMA SER IRMÃO DA FALECIDA E PRETENDE EXERCER O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAR A SUA ORIGEM GENÉTICA E ANCESTRALIDADE, BEM COMO EXERCER DIREITO SUCESSÓRIO. REVELAÇÃO DE OUTROS VÍNCULOS BIOLÓGICOS NÃO INVESTIGADOS EM VIDA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SERÁ EXAMINADA EM CARÁTER PRINCIPAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE IRMANDADE E PARA CONCORRER NA SUCESSÃO DA IRMÃ PRÉ-MORTA. AÇÃO DECLARATÓRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73. QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.614 DO CC/2002. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA DAS QUESTÕES FÁTICAS. 1- Ação proposta em 16/10/2017. Recurso especial interposto em 24/08/2018 e atribuído à Relatora em 20/11/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida. 3- A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Precedente. 4- Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida. 5- O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum. 6- Os irmãos unilaterais possuem interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, quer seja porque se trata da medida necessária para o reconhecimento do vínculo de parentesco natural, bastante em si mesma para o exercício de direitos personalíssimos e passo necessário para a obtenção do direito sucessório, quer seja por se tratar da via adequada para essa finalidade diante da impossibilidade de reconhecimento da condição de herdeiro no bojo do inventário diante da necessidade de produção de prova distinta da documental. 7- A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente. 8- Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002. 9- Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando os paradigmas versam sobre questões distintas daquela examinada no acórdão recorrido. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação. (STJ – REsp: 1892941 SP 2019/0223676-0, Relator: Nancy Andrihi, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021).
3.2 – DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível mal ferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. De todo modo, imperioso lembrar que “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9. Agravo desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Processo AgRg no RHC 141245 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/04/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2021.
4– EVENTOS
O grau de liberdade que a lei oferece a quem redige seu testamento
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