ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

BOLETIM ESDEPI Nº 31/2021

Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima, Teresina-PI

 

Diretora da ESDEPI: Defensora Pública, Dra. Andrea Melo de Carvalho

 

Coordenadora da ESDEPI: Defensora Pública, Dra. Rosa Mendes Viana Formiga

Responsável pelo Boletim

 

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Mayara dos Santos Silva

 

SUMÁRIO

 

1- DESTAQUES/NOTÍCIAS

 

1.1– GERAL

 

-Depoimento de informante confidencial equivale a notícia-crime anônima, diz STJ

-Plano de saúde pagará indenização por negar autorização de quimioterapia

-Embaraçar investigação é crime material e, logo, depende de resultado, diz STJ

-Confissão informal é nula se policiais não avisam sobre direito ao silêncio, diz TJ-SP

-Juiz dissolve conselho de sentença por suposta quebra de incomunicabilidade

-Interrogatório sem advogado em inquérito não gera nulidade de ação penal

-Citação prioritariamente por celular em processo de execução é deferida no DF

-Pena cumprida em situação degradante deve ser contada em dobro, decide juiz

-Tentativa de conciliação na execução não altera início do prazo para opor embargos

-Prisão por crime não é alvará para exonerar pai de pagar pensão, diz STJ

-Juíza nega direito ao silêncio parcial de réu e encerra a audiência aos gritos

-STJ julga se lei anti-revenge porn serve para caso de ensaio em revista vazado

-Vítima de clonagem do WhatsApp será indenizada por operadora

-Terceira Turma do STJ nega efeitos retroativos a escritura de união estável

-Proibição de armas para agressores de mulheres, crianças e idosos é aprovada pelo Senado

-Casal consegue na Justiça de São Paulo alteração para regime da separação de bens

-STJ: Inconstitucionalidade da distinção entre casamento e união estável para fins sucessórios alcança decisão anterior que prejudicou companheira

-Justiça do Rio fixa guarda alternada com pai que só convivia com os filhos aos finais de semana

-Comissão da Câmara aprova projeto que prioriza a tramitação de ações de alimentos durante a pandemia

-Informativo destaca intimação do devedor assistido pela Defensoria para constituição do depositário fiel  ​​​

 

2– ARTIGOS

 

-A inconstitucional alienação da autonomia reprodutiva das mulheres

Por Renata Martins de Souza

-A necessidade de compensação dos presos por penas abusivas

Por Matheus Borges Kauss Vellasco

-O pós-Covid-19 e as videoconferências no Judiciário: modelo híbrido veio para ficar

Por Vladimir Saboia

-Será que o EAD causou, mesmo, a “morte do Direito” no ano 194?

Por Lenio Luiz Streck

-A mediação é o método mais eficiente para resolver conflitos? Uma análise econômica

Por Felipe Antonio Farah Morales e José Bento Vasconcellos Armond

-A reconvenção e o pedido contraposto: formalidade necessária e o REsp 1.940.016

Por José Henrique Mouta Araújo e Vinicius Silva Lemos

-Inovações no Código Penal: o Sinal Vermelho e o crime de violência psicológica

Por Richardson Silva e Mariana Farias Silva

-Ilegalidade no concurso público: posso recorrer à defensoria pública?

Por Agnaldo Bastos

 

3 – DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

 

3.1-DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIVÓRCIO POST MORTEM

 

-AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA O DIVÓRCIO DO CASAL – “DIVÓRCIO POST MORTEM” – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES – PRODUÇÃO IMEDIATA DE EFEITOS (ARTIGO 200 DO CPC/15) – RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ALÍNEA A DO INCISO III DO ARTIGO 487 DO CPC/15)- JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (INCISO I DO ARTIGO 356 DO CPC/15).

 

3.2 – ALIMENTOS E PRISÃO DE DEVEDOR

-RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA.

 

4– EVENTOS

 

-Redes sociais, imagem e respeito ao outro. A Sociedade chegou ao fim?

 

FONTES PESQUISADAS: conjur (consultor jurídico); ibdfam.org.br; ibccrim.org.br; migalhas.com.br; stf; stj; defensoria.pi.def.br; jusbrasil.com.br; dizerodireito.com

BOLETIM Nº 31/2021

 

1- DESTAQUES/NOTÍCIAS

 

1.1– GERAL

 

Depoimento de informante confidencial equivale a notícia-crime anônima, diz STJ

A colaboração premiada prestada pelo informante confidencial pode ser equiparada à notícia-crime anônima, uma vez que ambas se prestam exclusivamente a noticiar a suposta existência de um crime e provocar a polícia a realizar as diligências preliminares para averiguar se as informações são verdadeiras.

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Plano de saúde pagará indenização por negar autorização de quimioterapia

As operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. Assim entendeu a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar um plano de saúde a indenizar uma paciente portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia.

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Embaraçar investigação é crime material e, logo, depende de resultado, diz STJ

Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para a consumação e tentativa do delito de embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa é a de que se trata de crime material, que depende de resultado no mundo natural, e não de crime formal.

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Confissão informal é nula se policiais não avisam sobre direito ao silêncio, diz TJ-SP

O direito ao silêncio não se restringe à fase processual, nem aos interrogatórios formais, mas deve ser observado por todos os órgãos estatais dotados de poderes normativos, judiciais ou administrativos, inclusive aos policiais quando da prisão do suspeito ou do acusado.

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Juiz dissolve conselho de sentença por suposta quebra de incomunicabilidade

Sob o fundamento de suposta quebra de incomunicabilidade entre a defesa de um réu e os sete jurados que decidiriam se ele é culpado ou inocente, o juiz Paulo Fernando Deroma de Mello dissolveu o conselho de sentença e marcou nova data para o julgamento. Os advogados Guilherme Pereira de Oliveira e Thiers Andregotti afirmam que nada de irregular aconteceu, classificam a decisão do magistrado de “teratológica” (absurda) e preparam Habeas Corpus.

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Interrogatório sem advogado em inquérito não gera nulidade de ação penal

O inquérito policial é um procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade da ação penal.

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Citação prioritariamente por celular em processo de execução é deferida no DF

O juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Ceilândia, no Distrito Federal, aditou um mandado em processo de execução para citação prioritariamente por celular do réu, por meio de aplicativos de mensagens ou ligação.  Conforme a decisão, a autorização para citação de forma remota visa atender aos princípios de celeridade, economia processual, duração de um processo e efetividade da prestação jurisdicional.

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Pena cumprida em situação degradante deve ser contada em dobro, decide juiz

Quem está preso, sem um colchão para dormir ou um sabonete para tomar banho, sem um remédio para aplacar uma dor de dente, precisa de respostas e ações imediatas, pois sua condição é de violação da dignidade da pessoa, a partir de submissão a tratamento desumano.

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Tentativa de conciliação na execução não altera início do prazo para opor embargos

Em caso de tentativa de conciliação na execução, o prazo legal para a oposição dos embargos começa a ser contado, em regra, da juntada do mandado de citação aos autos, e não após a tentativa. Esse entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para considerar intempestivos os embargos à execução opostos após a realização da audiência de conciliação pedida pela parte executada.

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Prisão por crime não é alvará para exonerar pai de pagar pensão, diz STJ

A mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mãe que teve o pedido de pensão alimentar negado pela Justiça do Distrito Federal.

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Juíza nega direito ao silêncio parcial de réu e encerra a audiência aos gritos

Após o advogado afirmar que o réu só iria responder às perguntas feitas pela defesa, a juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, levantou a voz, bateu na mesa e encerrou a sessão.O registro da cena está circulando em grupos de advogados. O imbróglio ocorreu durante uma audiência de instrução.

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STJ julga se lei anti-revenge porn serve para caso de ensaio em revista vazado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, na terça-feira (17/8), se a norma do Marco Civil da Internet que confere proteção às vítimas da chamada pornografia de vingança pode ser aplicada para a situação da modelo que produz ensaio sensual para uma revista, mas tem as fotos vazadas e publicadas sem a sua autorização em blogs.

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Vítima de clonagem do WhatsApp será indenizada por operadora

Mulher que foi vítima de clonagem do WhatsApp e sua irmã caiu em golpe de terceiros será indenizada por operadora e telefônica. Assim decidiu a 9ª turma Cível do Colégio Recursal Central de SP.

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Terceira Turma do STJ nega efeitos retroativos a escritura de união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que uma escritura pública, lavrada em 2015 e que define a incomunicabilidade de bens, não pode retroagir seus efeitos a uma escritura lavrada em 2012, quando se estava em regime de comunhão parcial de bens.

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Proibição de armas para agressores de mulheres, crianças e idosos é aprovada pelo Senado

O Projeto de Lei 1.419/2019, que proíbe a aquisição de arma de fogo por quem praticar violência contra mulher, idoso ou criança, foi aprovado na quarta-feira (18) pelo plenário.

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Casal consegue na Justiça de São Paulo alteração para regime da separação de bens

Um casal conseguiu na Justiça de São Paulo a autorização para mudança do regime de separação de bens. Os autores alegaram que este seria mais adequado para suas respectivas carreiras, sendo possível que cada cônjuge siga seus trabalhos com independência e autonomia.

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STJ: Inconstitucionalidade da distinção entre casamento e união estável para fins sucessórios alcança decisão anterior que prejudicou companheira

A inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, declarada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, alcança decisão anterior que prejudicou uma mulher que vivia em união estável.

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Justiça do Rio fixa guarda alternada com pai que só convivia com os filhos aos finais de semana

A Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu que mãe e pai devem ter a guarda compartilhada dos três filhos de forma alternada: cada um permanecerá a criança e dois adolescentes por 15 dias. O genitor convivia com eles apenas em finais de semana alternados, deixando toda a responsabilidade do dia a dia com a ex-mulher. A decisão é da 2ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.

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Comissão da Câmara aprova projeto que prioriza a tramitação de ações de alimentos durante a pandemia

A Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (18), o Projeto de Lei 2.748/2020, que prevê a prioridade das ações de alimentos “em qualquer juízo ou tribunal” durante a pandemia da Covid-19.

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Informativo destaca intimação do devedor assistido pela Defensoria para constituição do depositário fiel  ​​​

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 704 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pela publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

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2– ARTIGOS

 

A inconstitucional alienação da autonomia reprodutiva das mulheres

Por Renata Martins de Souza

A conformação social brasileira, marcada pelo machismo e patriarcado, comprometeu e ainda compromete a autonomia de mulheres em diversos campos, inclusive no da sexualidade e da reprodução.  Com efeito, as condições de vida e certas imposições sociais acabam por determinar as escolhas e condutas de muitas mulheres, que vivenciam o próprio planejamento reprodutivo de maneira imperativa.

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A necessidade de compensação dos presos por penas abusivas

Por Matheus Borges Kauss Vellasco

O quadro de violação massiva de direitos fundamentais que ocorre em diversos estabelecimentos prisionais no Brasil é de conhecimento público, sendo, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal [1]. Com efeito, a questão penitenciária brasileira já foi pauta em algumas oportunidades no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), destacando-se aqui o caso que levou à edição da resolução de 22 de novembro de 2018.

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O pós-Covid-19 e as videoconferências no Judiciário: modelo híbrido veio para ficar

Por Vladimir Saboia

Não é novidade que a pandemia da Covid-19 impôs desafios a todos. Trabalhadores das mais diversas áreas de atuação tiveram de se reinventar para continuarem com seus importantes trabalhos em um momento de tamanha incerteza. No Judiciário não foi diferente. As videoconferências representam uma revolução e se tornaram comuns no dia a dia dos operadores do Direito. Entre pontos positivos e negativos, as audiências e sessões virtuais poderão ser consideradas o maior legado da Covid-19 ao Poder Judiciário, haja vista os impactos profissionais e sociais que produziram.

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Será que o EAD causou, mesmo, a “morte do Direito” no ano 194?

Por Lenio Luiz Streck

Pobre Direito. Li artigo de importante professor no qual anuncia a morte do direito. E o motivo — e isso foi muito reverberado em comentários e replicações em redes (viralizou, como dizem os jovens) — que a culpa seria do Ensino à Distância — o EAD. Depois de 194 anos, o professor coloca a placa R.I.P. no Direito brasileiro.

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A mediação é o método mais eficiente para resolver conflitos? Uma análise econômica

Por Felipe Antonio Farah Morales e José Bento Vasconcellos Armond

A mediação é um método autocompositivo e cooperativo de resolução de conflitos. Sinteticamente, ela é utilizada, em especial, quando existe um problema de comunicação entre duas ou mais partes. O mediador, figura que deve se portar de forma imparcial e neutra, ajuda ambas as partes a se comunicarem de forma mais eficiente, servindo como um facilitador.

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A reconvenção e o pedido contraposto: formalidade necessária e o REsp 1.940.016

Por José Henrique Mouta Araújo e Vinicius Silva Lemos

O presente ensaio pretende enfrentar aspectos ligados a duas condutas do réu no processo de conhecimento e os pontos de ligação entre a reconvenção e o pedido contraposto, com ênfase ao recente acórdão oriundo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.940.016.

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Inovações no Código Penal: o Sinal Vermelho e o crime de violência psicológica

Por Richardson Silva e Mariana Farias Silva

O ano de 2021 está sendo marcado por uma extensa aprovação de leis dos mais diversos ramos do Direito. Entre elas, no último dia 29 foi publicada e passou a viger a Lei nº 14.888/2021, cujo objeto é a instituição do Programa Sinal Vermelho, a criação da nova qualificadora para a lesão corporal simples e do crime de violência psicológica contra a mulher, e a alteração do artigo 12-C da Lei Maria da Penha.

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Ilegalidade no concurso público: posso recorrer à defensoria pública?

Por Agnaldo Bastos

A Defensoria Pública é uma instituição pública que visa garantir o direito à defesa dos cidadãos que não têm condição financeira de contratar um advogado para auxiliá-los nas questões jurídicas que venham a necessitar.Assim, após a criação da Defensoria Pública em 2006, qualquer cidadão que comprovar sua hipossuficiência financeira pode obter defesa, ou qualquer que seja a necessidade no que se refere à assistência jurídica, gratuitamente, garantido pelo Estado.

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3 – DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

 

3.1-DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIVÓRCIO POST MORTEM

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA O DIVÓRCIO DO CASAL – “DIVÓRCIO POST MORTEM” – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES – PRODUÇÃO IMEDIATA DE EFEITOS (ARTIGO 200 DO CPC/15) – RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ALÍNEA A DO INCISO III DO ARTIGO 487 DO CPC/15)- JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (INCISO I DO ARTIGO 356 DO CPC/15). Quando o término da sociedade conjugal se dá por meio do divórcio, deve ser observada a manifestação de vontade autonomamente manifestada pelos cônjuges no processo – Com a apresentação da petição inicial e da contestação, aperfeiçoou-se a manifestação de ambas as partes acerca da expressa concordância quanto à finalização da sociedade conjugal, por meio do divórcio (inciso IV do artigo 1.571 do CC/02 c/c inciso IV do artigo 2º da Lei 6.515/1977)- Nos casos em que já exista manifestação de vontade de ambos os cônjuges de se divorciarem, a superveniência da morte de um dos cônjuges no curso do processo ação não acarreta a perda de seu objeto – A superveniência da morte de um dos cônjuges, não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal. v.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – AUSÊNCIA PEDIDO LIMINAR DA SUA DECRETAÇÃO – FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO- HOMOLOGAÇÃO DIVÓRCIO POST MORTEM- IMPOSSIBILIDADE- EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL-ARTIGO 1.571 CC- DECISÃO MANTIDA Havendo o falecimento de um dos cônjuges no decorrer da ação de divórcio, rompido se encontra o vínculo conjugal, na forma do artigo 1.571 do CC, não havendo, pois, falar em homologação do pedido de divórcio post mortem. (TJMG – AI: 10000200777423004 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021)

 

3.2 – ALIMENTOS E PRISÃO DE DEVEDOR

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. EXECUÇÃO. ALIMENTANTE. PRISÃO. CRIME. ATIVIDADE LABORAL. CAPACIDADE. DÍVIDA. OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC/2002. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A mera circunstância de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. 3. É imprescindível aferir a possibilidade financeira do réu preso tanto no regime prisional fechado, como no semiaberto ou aberto, em que é possível, inclusive, o trabalho externo. 4. Na espécie, o tribunal de origem, ao não acolher o pedido do recorrente, afastou de plano a obrigação por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide. 5. A mera condição de presidiário não é um alvará exoneratório da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal. 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1882798 DF 2020/0165598-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021).

 

4– EVENTOS

 

Redes sociais, imagem e respeito ao outro. A Sociedade chegou ao fim?

 

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