Cabimento
Tem cabimento quando um dos cônjuges, alegando, entre outras coisas, erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, desejar obter decisão judicial que declare a nulidade do enlace, possibilitando que o autor volte a ostentar o estado civil que tinha antes do matrimônio.
Inicialmente para o fim da analise da pretensa ação de anulação de casamento se faz necessário tecer algumas definições
Casamento nulo: é nulo o casamento contraído: ( I) pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (II) realizado com infringência de algum impedimento.
Casamento putativo: ocorre quando os contraentes, ou um deles, desconhecem o vício que torna nulo, ou anulável, o casamento.
Casamento anulável: a lei civil declara ser anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar; II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III – por vício de vontade; IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Merece destaque a possibilidade de anulação do casamento por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (ar t. 1.556, CC). Sabendo-se que erro é a falsa noção sobre um objeto ou, neste caso, sobre a pessoa do outro cônjuge. No direito de família a noção de erro inclui ainda o dolo, que é o erro provocado por ação ou omissão de um dos nubentes.
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
Observação: a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
LEGITIMIDADE
I– as hipóteses de casamento nulo são de ordem pública, podendo ser intentada por qualquer pessoa juridicamente interessada e pelo Ministério Público.
II – enquanto os casos de casamento anulável são de interesse privado, devendo a ação de anulação ser movida pelo próprio cônjuge prejudicado, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
FORO COMPETENTE
A ação de anulação de casamento deve ser ajuizada, segundo o art. 53,I, do CPC, no foro (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
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