CABIMENTO:
Medida Judicial que somente visa á desconstituição de contrato por inobservância da forma prevista em Lei. De acordo com o artigo 496 do Código Civil é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente o houverem consentido.
Prazo: o prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos, consoante Enunciado 368 do STJ.
DOCUMENTOS EXIGIDOS:
Além da Iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação são necessários:
- Carteira de Identidade (RG), comprovante de residência do Requerente (conta de água, luz ou telefone);
- Certidão de Nascimento ou Casamento do Requerente (comprovante de relação de parentesco)
- Documentos que demonstrem os rendimentos dos membros da entidade familiar do/a interessado/a tais como contracheque, carteira de trabalho, comprovante de recebimento do bolsa família, declaração de IR;
- Fato de venda, prova do negócio de compra e venda ou de promessa de compra e venda;
- Relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador;
- Falta de consentimento de outros descendentes;
- A configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ou alternativamente, se houver;
- A demonstração de prejuízo, se houver;
- Outros documentos que se fizerem necessários, serão solicitadas pelo Defensor Público, no curso do atendimento.
ENTREVISTA
- Qual a natureza, o tipo de negocio jurídico firmado entre as partes?
- Quando e onde foi firmado?
- Qual o objeto ou obrigação assumida pelas partes?
- Por que o autor entende que o negócio é nulo ou anulável?
- Como o autor tomou ciência do vício?
- Quais foram os gastos até o momento?
Há possibilidade de conciliação?