A atuação da Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI) resultou no redimensionamento da pena de um assistido condenado a 4 (quatro) anos de prisão. Em decisão datada do dia 23 de outubro de 2023, a justiça acatou pedido da DPE/PI e concedeu detração de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias, em razão do recolhimento domiciliar noturno obrigatório do assistido acompanhado pela Defensoria Pública do Piauí.
No caso em tela, a detração de pena diz respeito ao recolhimento de pessoa que cumpre medida cautelar diversa da prisão ao seu domicílio durante o período noturno e nos finais de semana e dias de folga do trabalho. Conforme o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o tempo em que a pessoa fica recolhida deve contar como pena cumprida e, portanto, ser subtraído da quantidade de pena que a pessoa deverá passar a cumprir quando foi condenada e a sua pena for determinada.
A ação se deu através da atuação da equipe da Defensoria Pública, por meio do projeto Força-Tarefa Defensorial, iniciativa desenvolvida junto às unidades prisionais e que busca desenvolver ações visando analisar, revisar e fazer petições que corrijam injustiças, ilegalidades e distorções administrativas, com o objetivo de tutelar os direitos das pessoas privadas de liberdade, sejam sentenciadas e/ou provisórias, que não tenham condições de constituir um advogado em sua defesa.
No caso em questão, um assistido condenado a 4 anos de prisão, cujo cometimento da infração se deu no ano de 2013, ocasião em que teve a sua prisão em flagrante, ocorrida em abril de 2013, convertida em prisão preventiva, permanecendo preso preventivamente até julho do referido ano de 2013, quando foi concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar no período noturno e o comparecimento semanal em juízo para justificativa de suas atividades.
O assistido foi recolhido novamente, de forma preventiva, em setembro de 2018, sendo efetivamente liberado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas novamente o recolhimento domiciliar noturno. A sentença foi proferida em fevereiro do ano de 2019, concedendo o direito de apelar em liberdade. O trânsito em julgado do processo ocorreu em junho de 2021, e o apenado se apresentou espontaneamente em julho de 2023, para início do cumprimento da pena.
O pedido que garantiu a redução de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias na condenação do assistido foi apresentado em setembro de 2023, e a decisão que acatou o pedido, reconhecendo os direitos do cidadão e determinou a atualização dos cálculos a fim de reduzir a pena imposta, foi dada em 23 de outubro de 2023.
“[…] Para fins de cálculo, deverá ser considerada a permanência de 8 (oito) horas por dia em recolhimento, nos levando a consideração que cada 3 (três) dias de recolhimento equivale a 24 (vinte e quatro) horas. Logo, 1 (um) dia de pena a ser detraída. Desse modo, o apenado faz jus a 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias de detração em razão dos 2.048 (dois mil e quarenta e oito) dias em que permaneceu em recolhimento domiciliar noturno […]”, destaca o pedido interposto pela Defensoria Pública.
O Defensor Público Gerson Henrique Silva Sousa, Diretor Criminal da Defensoria Pública do Piauí, destaca que esta é uma decisão que reconhece um direito assegurado pelo STJ, que é a detração de pena de quem cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar enquanto estava respondendo ao processo, como pontuou: “Em processo de execução penal e atuando pela Força-Tarefa Defensorial, fizemos um pedido de detração (desconto) das horas de recolhimento domiciliar noturno a favor de assistido da Defensoria Pública. O apenado já vinha sendo monitorado há vários meses, perfazendo diversas horas de recolhimento domiciliar noturno. Com base em decisão do STJ, que nem sequer exige mais a monitoração eletrônica, mas apenas o recolhimento domiciliar, pedimos a conversão em dias das horas de cumprimento dessa medida cautelar diversa da prisão a fim de efetivar a detração, ou seja, descontar na pena a executar. O Juízo da Execução Penal de Teresina acolheu o pedido e o apenado conseguiu o desconto de 682 dias na pena a cumprir. Quero parabenizar a assessora da Força-Tarefa Defensoria, Ana Clara pelo excelente trabalho, pois a petição bem redigida e fundamentada foi essencial para o acolhimento do pedido”, afirmou.
Em decisão datada do dia 23 de outubro de 2023, e assinada pelo juiz de direito Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, a tese da Defensoria Pública foi acatada, determinando que sejam considerados como pena cumprida 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias na condenação do assistido pela instituição.
“O STJ definiu que, para o caso em tela, a cada 3 (três) dias de recolhimento noturno, com monitoração eletrônica, deverá corresponder a 1 (um) dia de pena. […] . Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo apenado, contrariamente ao parecer ministerial, DETERMINANDO que sejam considerados como pena cumprida 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias, referente ao período de 16/07/2013 a 18/09/2018 e ao período de 24/09/2018 a 28/02/2019, em que o reeducando permaneceu em recolhimento domiciliar noturno, à base de 8 (oito) horas diárias”, diz a decisão.