ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

Boletim 45/2019

Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima, Teresina-PI

 

Diretora da ESDEPI: Defensora Pública, Dra. Andrea Melo de Carvalho

 

Coordenadora da ESDEPI: Defensora Pública, Dra. Rosa Mendes Viana Formiga

Responsável pelo Boletim

 

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Mayara dos Santos Silva

 

 

SUMÁRIO

 

  1. DESTAQUES/NOTÍCIAS

 

-Não há prazo determinado para ajuizamento de ação coletiva de consumo, decide Terceira Turma

-Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado

-Em caso de entendimentos divergentes, prevalece decisão que transitou em julgado por último

-Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias

-Associação questiona Lei da Alienação Parental A Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero

-Ministro restabelece trâmite de proposições que tratam da reforma da previdência no Piauí

-1ª Turma decide que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral

-1ª Turma: compete à Justiça Estadual julgar crime de homicídio praticado por policial no deslocamento ao trabalho

-Supremo decide que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA

-Boletim de Jurisprudência Internacional reúne decisões sobre revista íntima em presídios

-STF começa a discutir recurso contra absolvição pelo júri contrária às provas

-Veja como o STJ tem julgado questões envolvendo a sessão do Júri

-Juiz manda advogado para presídio de segurança máxima por crime de calúnia Devastado

-STF discute exigência de inscrição de defensor público nos quadros da OAB

-CCJ do Senado aprova projeto de prisão em segunda instância

-TRF-5 mantém cobrança por bagagem despachada em viagens aéreas em todo o país

-TJ-DF permite penhora de bens de mulher de locatário inadimplente

-Senado aprova projeto de pacote “anticrime” da Câmara

-Plano de saúde não é obrigado a pagar procedimento fora do rol da ANS A 4ª

-TJ-SP permite que conste em registro de adolescente pai biológico e afetivo

-Preso há 1 ano e meio e condenado a 18, homem foi reconhecido pelos olhos

-Promulgada EC que permite transferência direta de verbas de emendas a Estados e municípios

-STF inicia julgamento sobre audiências de custódia em casos de prisões cautelares

-Homem é condenado por injúria racial contra pintor

-CNJ publica novas regras para depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência

-Comissão do Senado aprova uso de videoconferência pelos Juizados Especiais Cíveis

 

  1. ARTIGOS E OPINIÕES

 

-Sabem a diferença entre rescisória, revisional e recurso especial?

Por Lenio Luiz Streck

Lei de violência doméstica pode inibir procura por atendimento, dizem especialistas

Por Mônica Sapucaia Machado

-Elaborada há 71 anos, Declaração Universal dos Direitos Humanos enfrenta retrocessos e tentativas de deslegitimação

Por Assessoria de Comunicação do IBDFAM

-Defesa de Direitos Humanos: bandidos e “humanos direitos”

Por Alexandra Beurlen

-Preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos dos planos de saúde

Por Leonardo Vizeu Figueiredo

-O necessário diálogo entre a psicologia e o direito processual penal

Por Leonardo Marcondes Machado e William Weber Cecconello

-O STF celebrou um casamento de ofício, desde então a união estável navega em águas turvas

Por Danielle Portugal de Biazi

 

  1. INOVAÇÃO LEGISLATIVA

 

-Lei obriga rede de saúde a notificar indícios de violência doméstica

 

4 – DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

 

4.1 – CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

-HABEAS CORPUS. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO C.C. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS (“PADRINHOS”), COM O POSTERIOR ACOMPANHAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE ACOLHEDOR, SEGURO E FAMILIAR, RECEBENDO CUIDADOS MÉDICOS, ASSISTENCIAIS E AFETIVOS, CONFORME CONSTOU DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL ELABORADO POR PSICÓLOGA E ASSISTENTE SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

 

4.2 – FAMÍLIA

– AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÕES. HERDEIRO NECESSÁRIO. CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

 

FONTES PESQUISADAS: SITES CONJUR (CONSULTOR JURÍDICO); IBDFAM; MIGALHAS.COM.BR; STF; STJ

 

 

TEXTO PRINCIPAL PARA ACESSO

 

  1. DESTAQUES/NOTÍCIAS

 

Não há prazo determinado para ajuizamento de ação coletiva de consumo, decide Terceira Turma

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para o colegiado, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do artigo 21 da Lei da Ação Popular.

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Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de vítima de acidente de trânsito que, após não obter da seguradora do DPVAT os documentos do processo administrativo, precisou recorrer ao Judiciário para ter acesso a eles.

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Em caso de entendimentos divergentes, prevalece decisão que transitou em julgado por último

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com entendimentos divergentes, mesmo tendo as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer aquela que se formou por último – enquanto não desconstituída por ação rescisória.

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Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.

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Associação questiona Lei da Alienação Parental A Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6273, com pedido de medida liminar, contra a Lei 12.318/2010, que trata da alienação parental. A relatora é a ministra Rosa Weber.

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Ministro restabelece trâmite de proposições que tratam da reforma da previdência no Piauí

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que impedia a tramitação de projetos de emenda constitucional e de lei ordinária que tratassem da reforma da previdência naquele estado. O ministro acolheu o pedido formulado pelo Estado do Piauí na Suspensão de Segurança (SS) 5336 para restabelecer a tramitação das proposições (Projeto de Emenda à Constituição 03/2019 e do Projeto de Lei Ordinária 53/2019).

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1ª Turma decide que não cabe ao Judiciário rever decisão de arquivamento do procurador-geral

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (10), determinação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de submeter ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decisão do procurador-geral de Justiça do estado de arquivar os autos de um procedimento investigativo criminal (PIC). O ministro Luiz Fux, relator do Mandado de Segurança (MS) 34730, observou que não há previsão legal para que a determinação do procurador-geral seja submetida ao controle do Judiciário. “Se houver irresignação contra o arquivamento, a última palavra é do procurador-geral de Justiça” afirmou.

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1ª Turma: compete à Justiça Estadual julgar crime de homicídio praticado por policial no deslocamento ao trabalho

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Estadual é competente para julgar crime de homicídio praticado por policial rodoviário federal em briga de trânsito no trajeto entre a residência e o trabalho. Em decisão unânime tomada na tarde desta terça-feira (10), os ministros entenderam que o fato foi um incidente privado sem conexão com a função pública e indeferiram o Habeas Corpus (HC) 157012, em que a defesa pedia que o policial respondesse no âmbito da Justiça Federal.

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Supremo decide que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) RE 905357, com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada em 28/11.

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Boletim de Jurisprudência Internacional reúne decisões sobre revista íntima em presídios

O 7º volume do Boletim de Jurisprudência Internacional, elaborado pela Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal (STF), traz como tema a revista íntima no contexto de estabelecimentos prisionais. O objetivo principal da publicação é levantar e sistematizar decisões de altas cortes e, eventualmente, de órgãos internacionais, a respeito de temas complexos que desafiam os tribunais pelo mundo. Nesta edição, o boletim está disponível também nas versões em inglês e espanhol.

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STF começa a discutir recurso contra absolvição pelo júri contrária às provas

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal começou a julgar um recurso que discute se o Ministério Público pode recorrer de julgamento em que o Tribunal do Júri absolve o réu, mesmo após admitir a existência de materialidade e de indícios de autoria ou participação no delito.

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Veja como o STJ tem julgado questões envolvendo a sessão do Júri

A demanda pelo tribunal do júri no país é alta: pesquisa do Conselho Nacional de Justiça de 2019 mostrou a existência de 185,8 mil ações de competência do júri em tramitação, das quais 43 mil (23% do total) já tinham a sentença de pronúncia.

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Juiz manda advogado para presídio de segurança máxima por crime de calúnia Devastado psicologicamente, o advogado Rodrigo Filgueira Queiroz chegou a arrancar um cabo de TV pendurado no canto da cela em que foi colocado na Penitenciária de Presidente Venceslau, no extremo oeste do estado de São Paulo. “Naquele estado de paranoia cheguei a pensar que tinham deixado aquele fio lá para eu me enforcar. Puxei aquele cabo até ele cair no chão.

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STF discute exigência de inscrição de defensor público nos quadros da OAB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre a possibilidade da exigência de inscrição de defensor público nos quadros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.

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CCJ do Senado aprova projeto de prisão em segunda instância

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou nesta terça-feira (10/12), com 22 votos favoráveis e 01 contrário, o projeto de lei do Senado (PLS166/18) que possibilita a prisão após decisão em segunda instância.

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TRF-5 mantém cobrança por bagagem despachada em viagens aéreas em todo o país

A cobrança na franquia de bagagem despachada em viagens aéreas, por si só, não representa violação a direitos do consumidor nem vantagem excessiva ao fornecedor. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve, por unanimidade, as regras que regulamentam a cobrança de taxas por bagagem despachada.

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TJ-DF permite penhora de bens de mulher de locatário inadimplente

É possível a pesquisa e penhora de bens do cônjuge do devedor, mesmo que não seja parte da execução, se comprovado que a dívida contraída foi em benefício do núcleo familiar.

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Senado aprova projeto de pacote “anticrime” da Câmara

O Senado aprovou nesta quarta-feira (11/12) o Projeto de Lei 6.341/2019, conhecido como “pacote anticrime”. O pacote reúne parte da proposta apresentada no início deste ano pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, e trechos do texto elaborado pela comissão de juristas coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. Agora, o texto vai à sanção do presidente Jair Bolsonaro.

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Plano de saúde não é obrigado a pagar procedimento fora do rol da ANS A 4ª

Turma do Superior Tribunal de Justiça negou nesta terça-feira (10/12) a demanda de uma consumidora que pleiteava que o plano de saúde pagasse um procedimento que não estava previsto no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

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TJ-SP permite que conste em registro de adolescente pai biológico e afetivo

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

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Preso há 1 ano e meio e condenado a 18, homem foi reconhecido pelos olhos

No último dia 28 de junho, a juíza Jane Rute Nalini Anderson, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, condenou quatro homens acusados de assaltar duas casas no bairro do Caxambu, a 63 km da capital paulista. O crime ocorreu em 1º de março de 2018 e teve como alvo a residência de uma também magistrada.

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Promulgada EC que permite transferência direta de verbas de emendas a Estados e municípios

Nesta quinta-feira, 12, o Congresso promulgou a EC 105/19, que acrescenta o artigo 166-A à CF/88 para autorizar a transferência direta de recursos de emendas parlamentares a Estados, ao DF e a municípios sem vinculação a uma finalidade específica.

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STF inicia julgamento sobre audiências de custódia em casos de prisões cautelares

A realização de audiência de custódia é obrigatória em todas as modalidades de prisão ou vale apenas para os casos de prisão em flagrante? A questão começou a ser analisada nesta quinta-feira, 12, pelo plenário do STF. Até o momento, foram feitas apenas as sustentações orais e a leitura do relatório.

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Homem é condenado por injúria racial contra pintor

Um homem foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça após destratar um pintor a quem tinha contratado para realizar serviço em sua residência. Entre as ofensas, disse que “preto só faz serviço de negrice” e que “preto não colocaria os pés na casa dele” Decisão unânime é da 3ª câmara Criminal do TJ/SC. A condenação é de 1 ano e 6 meses de reclusão, mais 1 ano de detenção, ambas em regime inicial aberto.

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CNJ publica novas regras para depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência

Foi publicada, no último dia 3, a resolução 299/19 do CNJ, que estabelece que crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, tenham seus depoimentos colhidos em espaços adaptados e por pessoas com treinamento específico.

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Comissão do Senado aprova uso de videoconferência pelos Juizados Especiais Cíveis

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 11, o PL 1.679/19, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis com a utilização de meios tecnológicos, como a videoconferência. Com a aprovação, texto seguirá para apreciação do plenário.

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  1. ARTIGOS E OPINIÕES

 

Sabem a diferença entre rescisória, revisional e recurso especial?

Por Lenio Luiz Streck

Sabem a diferença entre rescisória, revisional e recurso especial?Crônica de uma tragédia anunciada. Aí vem uma PEC lulocentrista, mas que tem jeito de terraplanismo jurídico. Vou explicar.

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Lei de violência doméstica pode inibir procura por atendimento, dizem especialistas

Por Mônica Sapucaia Machado

Publicada pelo governo nesta quarta-feira (11/12), a lei que obriga serviços de saúde públicos e privados a notificarem a Polícia no caso de indícios de violência contra a mulher proporciona uma maior proteção à vítima, mas pode inibir a procura por atendimento. Essa é a avaliação de advogados especializados no assunto.

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Elaborada há 71 anos, Declaração Universal dos Direitos Humanos enfrenta retrocessos e tentativas de deslegitimação

Por Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Dia Internacional dos Direitos Humanos, criado pela UNESCO em 1968, foi celebrado na última terça-feira (10). A data relembra a Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada pela ONU em 10 de dezembro de 1948, que trouxe definições básicas pela dignidade da pessoa humana, além de traduzir, em síntese, ideais de paz e igualdade.

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Defesa de Direitos Humanos: bandidos e “humanos direitos”

Por Alexandra Beurlen

Não é de hoje que o conceito de direitos humanos é mal interpretado e sua defesa percebida como apoio aos “bandidos” e à impunidade. O debate é recorrente a cada crime bárbaro noticiado e a cada decisão judicial garantista proferida em casos que chamam atenção da opinião pública.

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Preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos dos planos de saúde

Por Leonardo Vizeu Figueiredo

Um dos pontos que mais causam debate no mercado de planos de saúde de saúde suplementar é a necessidade de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro em suas relações contratuais. Todavia, o judiciário tem se revelado pródigo em violar o equilíbrio econômico-financeiro, outorgando aos beneficiários dos planos de saúde uma série de procedimentos fora das coberturas médicas contratuais. Para se analisar a questão, com a complexidade que o mesmo envolve, mister se faz entender toda a sistemática e a natureza tanto do contrato, quanto da empresa de saúde suplementar.

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O necessário diálogo entre a psicologia e o direito processual penal

Por Leonardo Marcondes Machado e William Weber Cecconello

A prova é, ao mesmo tempo, categoria central [1] e absolutamente controvertida no sistema processual penal. Segundo Badaró, “eis o ponto mais difícil do processo: proceder à reconstrução histórica dos fatos, de acordo com as regras legais que disciplinam a investigação, a admissão, a produção e a valoração das provas”. [2]

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O STF celebrou um casamento de ofício, desde então a união estável navega em águas turvas

Por Danielle Portugal de Biazi

Há pouco mais de dois anos foi levado à pauta do STF, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o RE 878.694, oriundo do Estado de Minas Gerais. Pretendia-se, em apertada síntese, a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 1790 do Diploma Civil, por entender que deferir regime sucessório diverso entre união estável e casamento feriria o dever estatal de proteção à família (artigo 226, §3º da CF/88) e o princípio da igualdade (art. 5º da CF/88).

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3 – INOVAÇÃO LEGISLATIVA Lei 13.931/19

 

Lei obriga rede de saúde a notificar indícios de violência doméstica

Foi sancionada nesta quarta-feira (11/12) a lei que obriga profissionais da rede pública e privada de saúde a notificar indícios de violência contra a mulher à polícia em, no máximo, 24 horas. A lei entra em vigor em 90 dias.

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4 – DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

 

4.1 – CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO C.C. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS (“PADRINHOS”), COM O POSTERIOR ACOMPANHAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE ACOLHEDOR, SEGURO E FAMILIAR, RECEBENDO CUIDADOS MÉDICOS, ASSISTENCIAIS E AFETIVOS, CONFORME CONSTOU DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL ELABORADO POR PSICÓLOGA E ASSISTENTE SOCIAL DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mitigando, assim, o óbice da Súmula 691/STF. 2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 3. Na hipótese, a genitora do menor/paciente, por ser usuária de drogas, confiou a criança a um casal de “padrinhos” (terceiros sem vínculo de parentesco), procedimento que, embora tenha se dado de maneira irregular, foi acompanhado posteriormente pelo Conselho Tutelar. Na residência dos padrinhos, foi proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que o menor recebeu cuidados médicos, assistenciais e afetivos, constando do relatório psicossocial elaborado pelo Setor Técnico da Vara da Infância e da Juventude que a criança estava sendo muito bem cuidada e apresentava “forte vinculação com os cuidadores”, reconhecendo-os como “figuras de segurança e cuidado”. 4. Assim sendo, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que, analisando todas as particularidades do caso em apreço e estando mais próximo dos fatos, permitiu que o menor permanecesse sob a guarda de G. C. de S. V. e G. V. dos S. (“padrinhos”), ao menos até o julgamento de mérito da respectiva ação. 5. Habeas corpus concedido de ofício. (HC 504.743/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019).

 

4.2 – FAMÍLIA

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÕES. HERDEIRO NECESSÁRIO. CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por ISAURA PINTO RIBEIRO DIAS em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É possível admitir a condição de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente quando o regime de separação de bens for convencional. Contudo, nas hipóteses em que for obrigatório, ou seja, determinado por lei, o Código expressamente o excetua da concorrência em primeira extirpe com os descendentes, sendo nesse sentido também o entendimento jurisprudencial que vem sendo consolidado pela Corte Superior. Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 208) Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 1.829, 1.832, 1.838, 1.845, do CC/02, sustentando ter sido casada com o autor da herança por 32 anos. Aduz ser herdeira necessária e, por egoísmo dos demais sucessores, estaria sendo excluída da partilha, além de destacar ter contribuído para a formação do patrimônio. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 228/235). O Ministério Público manifestou às fls. 283/287 o seu interesse pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/15 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 3/STJ. De todo modo, no mérito, vale salientar que o v. acórdão recorrido está de acordo com a atual jurisprudência do STJ, que não reconhece o cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória de bens como herdeiro necessário. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.358 – MG (2019/0287028-7) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : ISAURA PINTO RIBEIRO DIAS ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA – MG030769 AGRAVADO : MARIA INEZ PEREIRA AGRAVADO : JOAO ANTONIO DIAS AGRAVADO : ANTONIO PEREIRA DIAS NETO AGRAVADO : DORVALINA MARIA DIAS FLORENCIO AGRAVADO : BENEDITO PAULO PEREIRA ADVOGADO : DOUGLAS FANTUZ XAVIER – SP337774. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EQUIPARAÇÃO. CF/1988. NOVA FASE DO DIREITO DE FAMÍLIA. VARIEDADE DE TIPOS INTERPESSOAIS DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. INCIDÊNCIA AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚM 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento do STJ de que “a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda” (REsp 1021166/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2. A diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável promovida pelo art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional. Decisão proferida pelo Plenário do STF, em julgamento havido em 10/5/2017, nos RE 878.694/MG e RE 646.721/RS. 4. Considerando-se que não há espaço legítimo para o estabelecimento de regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002 (RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso). 5. “Conhecido o recurso especial, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a insurgência à luz do ordenamento jurídico, impondo-se a aplicação de sua jurisprudência, ainda quando advém alteração de entendimento entre o período que intermedeia a interposição do reclamo e seu definitivo julgamento” (AgRg nos EDcl no REsp 960.360/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012). 6. Aberta a instância recursal, não havendo coisa julgada do tema, aplicou-se o direito à espécie (Súm n# 456 do STF), enquadrando o precedente vinculante do STF – RE n. 878.694/MG -, conforme determinação do voto condutor: “com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública”. 7. Na hipótese, há peculiaridade aventada por um dos filhos, qual seja, a existência de um pacto antenupcial – em que se estipulou o regime da separação total de bens – que era voltado ao futuro casamento dos companheiros, mas que acabou por não se concretizar. Assim, a partir da celebração do pacto antenupcial, em 4 de março de 1997 (fl. 910), a união estável deverá ser regida pelo regime da separação convencional de bens. Precedente: REsp 1.483.863/SP. Apesar disso, continuará havendo, para fins sucessórios, a incidência do 1829, I, do CC. 8. Deveras, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002”. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019 – grifou-se) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES OU ASCENDENTES. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a similitude das circunstâncias fáticas e jurídicas entre os acórdãos confrontados, situação não ocorrente no caso. 2. O acórdão embargado analisa a possibilidade de o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação legal de bens, ser considerado o único herdeiro, na hipótese em que não há ascendentes e descendentes do autor da herança (CC, art. 1.829, III), situação fática diversa daquela presente no acórdão paradigma, no qual o cônjuge sobrevivente, casado sob regime de separação convencional de bens, concorre com descendentes do autor da herança (CC, art. 1.829, I). 3. O Código Civil prescreve em seu art. 1.845 que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” e estabelece no art. 1.829 a seguinte ordem de vocação hereditária: descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente (inciso I); ascendentes, em concorrência com o cônjuge do falecido (inciso II); cônjuge sobrevivente (inciso III) e colaterais (inciso IV). 4. A lei substantiva civil expressamente estipula que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, definindo no inciso I do art. 1.829 do Código Civil as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente, pois prevê que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança. 5. O aresto embargado, na esteira de precedentes desta Corte, acertadamente preconiza que ao cônjuge viúvo, inexistindo descendentes e ascendentes do falecido, cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento (CC, art. 1.829, III). Incidência da Súmula 168/STJ. 6. Ademais, a própria tese adotada no aresto paradigma encontra-se superada pelo entendimento consolidado da eg. Segunda Seção, preconizando que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário, alertando, igualmente, que o Código Civil veda sua concorrência com descendentes, entre outras hipóteses, nos casos de casamento contraído sob o regime de separação legal de bens, permitindo, ao revés, a concorrência nos casos de separação convencional de bens (REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1248601/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019 – grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ANULATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Temos-nos da jurisprudência desta Corte, entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 e correlatos sem incursão no conjunto probatório dos autos. 2.1. Ilidir as convicções relacionadas à validade do testamento demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita ao regime da separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos artigos 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem verificou que as partes se casaram sob o regime da separação obrigatória, de modo que a cônjuge sobrevivente não é herdeira necessária. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111415/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018 – grifou-se) Assim, o Tribunal de origem agiu em conformidade com o entendimento adotado nesta Corte Superior, o que não permite o conhecimento do recurso. Advirta-se, por fim, que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ. Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ – AREsp: 1590358 MG 2019/0287028-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 11/12/2019)

 

 

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