ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

BOLETIM ESDEPI 01/2023

Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Telefones: (86) 9 9465 6463

Endereço: Rua Nogueira Tapety, nº 138, Bairro: Noivos – Teresina-PI.

Diretora da ESDEPI: Defensora Pública, Andrea Melo de Carvalho

 

Coordenador da ESDEPI: Defensor Público, Darcio Rufino de Holanda

Responsável pelo Boletim

 

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Mayara dos Santos Silva

 

SUMÁRIO


1-DESTAQUES/NOTÍCIAS

 

1.1-ATUAÇÕES EXITOSAS DA DPE- PI

 

Defensoria Pública têm reunião com Diretoria do Hospital Getúlio Vargas visando otimizar resolução de demandas

-Defensoria realiza último módulo da capacitação do Projeto Conhecimento para Melhor Servir

 

1.2– GERAL

 

Não cabe rever coisa julgada com base em nova jurisprudência mais benéfica

-Palavra da vítima, sem outras provas, não basta para condenação por estupro

-Ausência de acordo em audiência não justifica improcedência da demanda

-TJ-SP confirma indenização de R$ 5 mil para vítima de homofobia em condomínio

-STJ determina que crianças abrigadas há mais de cinco anos sejam colocadas em família substituta

 

2- ARTIGOS

 

-A Defensoria Pública Eleitoral no papel de instrumento do regime democrático

Por Rodrigo Casimiro Reis e Alberto Carvalho Amaral

-CPP atual é um Frankenstein jurídico sem coerência

Por Aury Lopes Jr.

 

3- JURISPRUDÊNCIA

 

3.1- DIREITO CIVIL – FAMÍLIA

 

-RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


FONTES PESQUISADAS: conjur (consultor jurídico); ibdfam.org.br; migalhas.com.br; stf; stj; defensoria.pi.def.br; jusbrasil.com.br

 

 

BOLETIM Nº 01/2023

 


1-DESTAQUES/NOTÍCIAS

 

1.1-ATUAÇÕES EXITOSAS DA DPE- PI

 

Defensoria Pública têm reunião com Diretoria do Hospital Getúlio Vargas visando otimizar resolução de demandas

A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio dos Núcleos Especializados da Saúde e dos Direitos Humanos e Tutelas Coletivas, esteve reunida nesta quarta-feira (11), com a Diretoria do Hospital Getúlio Vargas (HGV), oportunidade em que foi tratado sobre o estabelecimento, a partir da criação de grupo de trabalho, de um fluxo de informações visando otimizar a resolução de demandas referentes à área da saúde.Participaram do encontro, que aconteceu na Unidade Fátima da DPE-PI, os Defensores Públicos Igo Castelo Branco de Sampaio, titular do Núcleo de Direitos Humanos e Tutelas Coletivas.

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Defensoria realiza último módulo da capacitação do Projeto Conhecimento para Melhor Servir

Com o tema “Execução Penal”, foi realizada nesta sexta-feira (13), no auditório Esperança Garcia no edifício-sede da Defensoria Pública, em Teresina, a primeira aula do V e último módulo da capacitação de servidores, estagiários, Defensoras e Defensores Públicos dentro do Projeto Conhecimento para Melhor Servir, desenvolvido pela Diretoria Criminal da Defensoria Pública. O tema foi abordado pela Defensora Pública Irani Albuquerque Brito, Diretora Criminal da Instituição.

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 1.2– GERAL

 

Não cabe rever coisa julgada com base em nova jurisprudência mais benéfica

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fazer a revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ indeferiu liminarmente a petição de Habeas Corpus de um homem condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, majorada pelo fato de o delito ter sido praticado no período noturno.

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Palavra da vítima, sem outras provas, não basta para condenação por estupro

Após o Ministério Público recorrer da sentença que absolveu um diretor de escola acusado de praticar atos libidinosos contra uma aluna menor de 14 anos, absolvição que o próprio MP requereu em suas alegações finais, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, por insuficiência de prova. Conforme o acórdão, apesar de a vítima relatar o suposto crime, a sua versão, isolada nos autos, não transmitiu a segurança necessária para uma condenação.

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Ausência de acordo em audiência não justifica improcedência da demanda

A ausência de composição em audiência não justifica a improcedência da demanda. O entendimento é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeira instância e ordenar o prosseguimento de uma ação de repactuação de dívidas. De acordo com os autos, o juízo de origem extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O magistrado argumentou que o devedor não teria apresentado corretamente uma proposta de plano de pagamento de suas dívidas com 12 instituições financeiras.

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TJ-SP confirma indenização de R$ 5 mil para vítima de homofobia em condomínio

As pessoas que se candidatam a ocupar cargos administrativos em condomínios estão sujeitas a reclamações e indignações dos demais moradores quanto a decisões tomadas, mesmo que as manifestações sejam feitas de maneira ácida, sarcástica e jocosa. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Privado ao confirmar a condenação da subsíndica de um condomínio após ofensas homofóbicas contra um morador. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5 mil, conforme já havia sido estipulado em primeiro grau.

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STJ determina que crianças abrigadas há mais de cinco anos sejam colocadas em família substituta

Em respeito ao princípio da proteção integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos. O abrigamento dos menores – um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida – foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe.   Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível.

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2- ARTIGOS

 

A Defensoria Pública Eleitoral no papel de instrumento do regime democrático

Por Rodrigo Casimiro Reis e Alberto Carvalho Amaral

A Defensoria Pública, incumbida constitucionalmente de promover os direitos humanos e de prestar de forma exclusiva como instituição estatal assistência jurídica integral e gratuita à população necessitada do Brasil, constitui, nos termos do artigo 134, caput, da Constituição da República, instrumento indispensável à implementação de uma Justiça efetivamente cidadã e à materialização do próprio Estado Democrático de Direito.À instituição defensorial, portanto, cabe o papel de viabilizar o acesso da população assistida (hipossuficientes e hipervulneráveis) aos direitos mais comezinhos, conferindo cidadania a um grande contingente de brasileiros e estrangeiros que aqui habitam e promovendo, por conseguinte, a redução das desigualdades sociais, objetivo comum à Defensoria Pública [1] e à República Federativa do Brasil [2].

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CPP atual é um Frankenstein jurídico sem coerência

Por Aury Lopes Jr.

O Código de Processo Penal de 1941, que vigora até agora, é autoritário, sem coerência e sem consistência. A opinião é do advogado e professor de Direito Processual Penal Aury Lopes Jr., que o classificou como um verdadeiro “Frankenstein jurídico”, uma colcha de retalhos. Em entrevista ao Migalhas, Aury relembrou que o CPP é um decreto-lei da época em que o Congresso Nacional estava fechado. “Ele não foi um código votado e debatido”, ressaltou.O professor destacou que foram feitas reformas desde 1941, algumas mais profundas e outras mais pontuais. Todavia, em sua opinião, essas reformas trazem um grave problema: coloca o novo em uma ambiência velha e cria um terreno fértil para manter as práticas antigas.

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3- JURISPRUDÊNCIA

 

3.1- DIREITO CIVIL – FAMÍLIA

 

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. Processo REsp. 1927423 / SP RECURSO ESPECIAL 2020/0232882-9 Relator  Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)  Órgão Julgador  T3 – TERCEIRA TURMA  Data do Julgamento  27/04/2021  Data da Publicação/Fonte  DJe 04/05/2021.

 


 

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