ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

Boletim ESDEPI 025/2018

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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima

Coordenação de Finanças da ESDEPI

Responsável pelo Boletim

Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto

Coordenação Pedagógica da ESDEPI

Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Amanda Laís Pereira Nolêto

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DESTAQUES

Defensoria Pública pode acessar registro de ocorrências em unidades de internação de adolescentes

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento a recurso em mandado de segurança para permitir que a Defensoria Pública (DP) de São Paulo possa ter acesso aos registros de ocorrências nas unidades de execução de medidas socioeducativas para crianças e adolescentes em São Paulo.

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CIDH manifesta preocupação pelas contínuas mortes de adolescentes em centros socioeducativos no Brasil

Washington D. C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifesta a sua profunda preocupação com a violência incessante e as mortes nos centros socioeducativos para adolescentes em conflito com a lei penal. A informação recebida indica que, em menos de um mês, pelo menos 10 adolescentes foram mortos em um Centro no estado de Goiás e um adolescente no estado do Ceará. A esses se somam outros eventos semelhantes que ocorreram nos primeiros meses deste ano. A Comissão reitera sua preocupação para esta situação e exorta o governo brasileiro a implementar as recomendações feitas durante a sua visita em novembro 2017, durante a qual inspecionou o funcionamento de SINASE e apontou deficiências estruturais graves.

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ADFAS É VITORIOSA: PEDIDO DE VEDAÇÃO DA LAVRATURA DE ESCRITURAS DE POLIAMOR COMO UNIÕES ESTÁVEIS É JULGADO PROCEDENTE PELO CNJ

CNJ decidiu em plenário, nesta terça-feira (26/6), pela procedência total do pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), proibindo a lavratura de escrituras públicas reconhecendo direitos de família a uniões poliafetivas.

A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento é contrário às normas jurídicas e, portanto, não pode ser lavrado por um Tabelionato do Nota que tem fé pública.

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Até quando vai a obrigação de alimentar?

O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes e, segundo Arnoldo Wald, em sua obra sobre a evolução histórica da família, tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

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Associação de defensores públicos questiona alíquota previdenciária do Ceará

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade para questionar o artigo 1º da Lei Complementar 167/2016 do Ceará, que alterou a alíquota de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual.

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Prescrição intercorrente: STJ julga primeiro incidente de assunção de competência 

Prevaleceu no julgamento as teses propostas pelo relator Marco Bellizze.

Na última sessão do semestre forense, a 2ª seção do STJ concluiu o julgamento do primeiro IAC – Incidente de Assunção de Competência desde que o instituto, antes chamado de deslocamento de competência ou afetação, foi revitalizado e fortalecido pelo CPC/15.

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Tribunais superiores ignoram nulidades processuais, dizem colunistas da ConJur

Os tribunais superiores deixaram de reconhecer nulidades em ações penais. Porém, é preciso insistir na importância das formalidades processuais, pois elas são um freio ao poder de punir do Estado. Essa é a opinião dos colunistas da ConJur Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr., que participaram, no último dia 15, do IX Encontro Brasileiro da Advocacia Criminal, no Rio de Janeiro.

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STJ segue Supremo e fixa insignificância para apreensão de munição sem arma

Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

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Confirmada indenização para filhos de homem absolvido após três anos em prisão preventiva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas.

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Quinta Turma não reconhece ilegalidade em decisão do MP que reconsiderou transação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu ilegalidade apontada em decisão do Ministério Público que reconsiderou proposta de transação penal. A parte buscava o reconhecimento do ato como precluso e a aplicação, por analogia, da regra do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), em razão da existência de divergência entre o membro do Ministério Público que ofereceu o benefício e aquele que o reconsiderou.

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Empresas terão de indenizar estudante que ficou tetraplégica em tiroteio entre seguranças e bandidos

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas em um tiroteio entre seguranças particulares e bandidos que deixou tetraplégica uma estudante que passava pelo local.

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Sexta Turma rejeita alegação de insignificância em atividade clandestina de telecomunicação

O princípio da insignificância é inaplicável ao crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, que não pode ser tratado como de menor gravidade ou reprovabilidade social.

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Dívida do condomínio com terceiro pode acarretar penhora de bem de família

A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.

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Sexta Turma aplica nova lei e afasta aumento da pena por uso de arma branca em roubo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a majorante pelo emprego de arma branca e reduziu a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo. Para o colegiado, a nova lei que extirpou o emprego de arma branca como circunstância de aumento da pena no delito de roubo (Lei 13.654/18) deve ser aplicada ao caso para beneficiar o réu, cujo crime foi praticado antes de sua edição.

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Defensoria realiza ação de Cidadania e Saúde na Penitenciária José de Ribamar Leite

Cerca de quarenta presos da Penitenciária Professor José de Ribamar Costa Leite – Casa de Custódia, participaram nesta segunda-feira (25), da ação Defensoria Pública pela Prevenção e Tratamento do Preso com Diabetes nas Penitenciárias, que tem por objetivo identificar presos com diabetes ou tendência à doença, por meio de exames de glicemia. Na oportunidade também foi feita a verificação da pressão arterial. A ação foi conduzida pela Defensora Pública Geral do Estado do Piauí, Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes e pelo Subdefensor Público Geral, Dr. Erisvaldo Marques dos Reis, em conjunto com o Secretário de Justiça Daniel Oliveira, contando com a parceria dos técnicos de enfermagem que prestam atendimento na Penitenciária.

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Defensoria discute com Interpi e Superintendência de Relações Sociais a regularização de terras nas comunidades Anselmo Dias I e II

O Defensor Público Dr. Igo Castelo Branco de Sampaio, do Núcleo de Direitos Humanos e Tutelas Coletivas da Defensoria Pública do Estado do Piauí,  participou de reunião, nesta terça-feira (26), na sede do Interpi, para tratar sobre o processo de regularização de terras das comunidades Anselmo Dias I e II, região Sudeste de Teresina. Também presente  a Superintendente de Relações Sociais da Secretaria de Governo do Estado do Piauí, Núbia Lopes.

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REVISTA ELETRÔNICA

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A Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ISSN 1807-9415) confeccionada pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí -ESDEPI – está recebendo contribuições para a publicação no. 03 e solicita sua valiosa contribuição no envio de artigos e na divulgação desta chamada.

A Revista da Defensoria Pública é uma publicação semestral, com caráter interdisciplinar que tem como escopo divulgar pesquisas e trabalhos acadêmicos ou não que discutam direito e atuação da defensoria pública. A revista tem como objetivo contribuir para o debate das complexas relações humanas, por meio da divulgação de artigos na área jurídica.

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EVENTOS

Exibição de documentário alertando sobre assédio às mulheres foi realizada pela Defensoria Pública

 Exibição do documentário aconteceu no auditório da Casa de Núcleos

Aconteceu no último dia 21, no auditório da Escola Superior da Defensoria Pública, a exibição do documentário “Chega de Fiu Fiu”, alertando sobre formas de  assédio às mulheres.  A ação foi do Núcleo Especializado de Defesa da Mulher em Situação da Violência Doméstica e Familiar da Defensoria, que tem como Coordenadora a Defensora Pública Dra. Lia Medeiros do Carmo Ivo, também Titular da 1ª Defensoria Pública da Mulher.

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ARTIGOS E OPINIÕES

10 fatos marcantes em 10 meses de Defensoria Pública

Por Philipe Arapian

Ser Defensor Público é um misto de sentimentos de felicidade e realização diários. A cada dia, sou mais grato por poder estar na posição em que estou e realizar o meu trabalho. No entanto, estar nesse lado também nos faz vivenciar os absurdos do dia a dia, enxergar o mundo real (e não aquele da TV) e participar de situações que jamais serão encontradas em nenhum livro de Direito. Como estou completando 10 meses de Defensoria Pública Criminal, quis compartilhar com vocês 10 fatos marcantes que rapidamente me lembrei durante uma breve reflexão. Vamos a eles:

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A perversidade dos recursos públicos na política penal

Por Valdirene Daufemback

– Vamos lá, Doutora, tem muito para caminhar.

E tinha mesmo. Prisão espalhada, pensada para uma coisa, transformada em outra. Meu GPS interno tentava traçar os contornos e a lógica daquele local. Não era tarefa para amadores. De repente uma área murada e um bocado de gente, o abrigo era uma construção que parecia um redário gigante. Depois ruínas de uma construção que nunca foi terminada. Mais um quadrado murado com barracos, hortas e outros improvisos. Uma cozinha industrial antiga cuja câmara fria tinha se transformado em cela. E assim fomos conhecendo algo deixado ao acaso que dava o seu jeito. A instituição era tão desleixada que era imprescindível o humano se organizar pelas suas necessidades.

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O litígio conjugal é uma tentativa de não perder nada

Por Rodrigo da Cunha Pereira

A tendência do ser humano é sempre colocar no outro a culpa de suas mazelas, de seus erros. É muito mais cômodo e fácil atribuir ao outro a culpa pelo fim de uma relação, pois assim não nos responsabilizamos pelos nossos atos.

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Quando o árbitro de vídeo falha: a Copa e o processo penal

Por Aury Lopes Jr., Alexandre Morais da Rosa e Philipe Benoni Melo e Silva

De tempos em tempos, a discussão do árbitro de vídeo nos jogos de futebol vinha à tona. Na Copa do Mundo de 2018, a Fifa decidiu, pela primeira vez na história, utilizar essa figura, sob o argumento de que seria uma verdadeira revolução no sistema de transmissão dos jogos. O argumento daqueles que são contrários ao árbitro de vídeo é que ele paralisaria demais o jogo, que é marcado pelo dinamismo.

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A usucapião familiar: Elo do abandono do cônjuge à aquisição de propriedade

Por Isabella Fonseca Alves e Bernardo José Drumond Gonçalves

É necessária uma maior e constante atenção, seja dos cônjuges, seja dos aplicadores do direito, quanto à Usucapião Familiar, inclusive para se desmitificar que efetivamente esse instituto não somente vai incidir em casos para amparar mulheres de baixa renda.

A lei 12.424/11, ao incluir no Código Civil o art. 1.240-A, trouxe a modalidade de Usucapião Familiar como uma espécie de aquisição “gratuita” de propriedade pelo decurso do tempo. Para que seja configurada, é necessário preencher os seguintes pressupostos: (i) cônjuge ou companheiro que exerce por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel; (ii) imóvel urbano de até 250m²; (iii) o abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, (iv) utilização do imóvel para a moradia do cônjuge ou companheiro que foi “abandonado” ou de sua família; e (v) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei 13.684, de 21 de junho de 2018 – Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.

 

DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

INFORMATIVO 626 DO STJ 

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais. (REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)

Tendo sido declinados na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, inclusive os seus respectivos endereços, devem ser eles citados pessoalmente por carta com aviso de recebimento, vedada a citação por oficial de justiça. (REsp 1.584.088-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

A questão posta em deslinde está em definir se a técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância, prevista no art. 942 do CPC/2015, é cabível nos casos em que o decisum for favorável ao menor, tendo em vista o princípio do favor rei. Inicialmente, cumpre afirmar que o sistema recursal da lei processual civil é aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. E, no caso de decisão não unânime em segunda instância, a lei processual civil vigente ao tempo da edição do Estatuto Menorista previa o cabimento de embargos infringentes, medida processual que também era induvidosamente aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, foi editado novo Código de Processo Civil que, no artigo 942, ao tempo em que extinguiu os embargos infringentes, adotou técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância com o propósito de atender aos reclamos de maior efetividade e celeridade no processo. É cediço que doutrina e jurisprudência são unívocos em assegurar ao menor infrator os mesmos direitos de que gozam os penalmente responsáveis perante a justiça criminal, admitindo, inclusive, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Registre-se, tambémque nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não há pretensão punitiva estatal, nem reprimenda de natureza criminal, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem admitindo uma inegável natureza sancionatória das medidas socioeducativas. Assim, ainda que não se trate de processo criminal regido pela proibição de reformatio in pejus e, conquanto que não se cuide de recurso ou meio autônomo de impugnação, em estando o menor infrator sujeito a medida socioeducativa de natureza inegavelmente sancionatória, é incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do novo Código de Processo Civil quando em prejuízo do menor. Se a decisão não unânime for favorável ao menor infrator, a complementação do julgamento nos termos analisados, com a eventual modificação do julgado em prejuízo do menor implicaria, em última análise, em impingir ao menor infrator tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável já que os embargos infringentes e de nulidade previstos na legislação processual penal (art. 609, Código de Processo Penal) somente são cabíveis na hipótese de o julgamento tomado por maioria prejudicar o réu, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, se não se admite revisão pelo mesmo colegiado de acórdão não unânime favorável ao réu punido com pena de natureza repressiva e punitiva, com maior razão não se pode admitir incidente processual que produz efeitos semelhantes ao menor cuja reprimenda, apesar da carga sancionatória, possui natureza preventiva e reeducativa. (REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018). 

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PESQUISA PRONTA DE JURISPRUDÊNCIA 

Natureza da responsabilidade de hospitais e congêneres por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços.

 

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Análise da possibilidade ou não de nulidade do ato processual de retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante se sentir atemorizado, humilhado ou constrangido. 

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