ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

Boletim ESDEPI 030/2017

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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima

Coordenação de Finanças da ESDEPI

Responsável pelo Boletim

Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto

Coordenação Pedagógica da ESDEPI

Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Amanda Laís Pereira Nolêto

DESTAQUES

Ministro substitui prisão preventiva de mãe de dois filhos por recolhimento domiciliar

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a substituição da prisão preventiva de J.V.C., mãe de dois filhos pequenos, pelo recolhimento domiciliar, cabendo ao juízo de primeira instância avaliar a necessidade de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Ela foi presa preventivamente em setembro em razão da suposta prática dos delitos de descaminho, falsificação de documento particular e patrocínio infiel. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 149065.

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Ministro suspende júri determinado após absolvição anulada por falta de quesito sobre participação genérica

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu cautelarmente o julgamento de R.C.O. pelo júri agendado para esta terça-feira (21) em comarca do interior do Rio Grande do Sul. A decisão se deu no HC 149892.

Acusado de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, o réu foi absolvido pelo júri, com a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto pelo Ministério Público do RS, anulou a decisão e determinou que ele fosse submetido a novo julgamento, sob a alegação de defeito na formulação do questionário apresentado ao Conselho de Sentença.

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Lojas terão de pagar dano moral coletivo por falta de clareza em propaganda impressa

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) às empresas Ricardo Eletro, Lojas Insinuante, Via Varejo e Lojas Americanas pela falta de clareza em promoções anunciadas por meio de encartes e outras peças publicitárias impressas. A dificuldade de leitura de informações precisas sobre o prazo e as condições das ofertas levaram o tribunal fluminense a fixar indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil contra cada empresa.

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Participação nos lucros e resultados não se incorpora diretamente ao valor da pensão alimentícia

Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.

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Terceira Turma autoriza conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de conversão de procedimento de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, na hipótese de ter sido entregue a coisa perseguida, mas com atraso, gerando prejuízos ao credor da obrigação.

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Agravo de instrumento é recurso cabível contra revogação de Justiça gratuita em autos apartados sob novo CPC

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), acolhe incidente de impugnação à gratuidade de Justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento previsto nos artigos 4º, 7º e 17 da Lei 1.060/50, os quais foram revogados pelo novo código.

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Corte Especial decide que feriado local tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (20) que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo.

A questão era objeto de entendimentos divergentes na jurisprudência do STJ, embora a maioria dos julgados já tendesse a não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso. A Quarta Turma decidiu levar um processo à Corte Especial para que o colegiado pudesse definir de uma vez por todas qual interpretação deveria ser dada ao artigo 1.029, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, no caso de feriado local.

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Saque criminoso em conta corrente não gera presunção de dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o saque criminoso de valores na conta corrente não enseja indenização por dano moral presumido, ressalvados os casos em que fique demonstrada a ocorrência de violação significativa que supere o mero aborrecimento e atinja algum direito de personalidade do correntista.

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A responsabilidade do Estado e das concessionárias de serviços públicos

A responsabilidade civil do Estado independe de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros. Após longa evolução doutrinária e jurisprudencial, a responsabilidade do Estado está prevista constitucionalmente.

A Constituição Federal de 88 estabelece, no parágrafo 6º do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.

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Falência interrompe prazo para aquisição de propriedade por usucapião

A decretação de falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva de propriedade de massa falida, visto que o possuidor, seja o falido ou terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.

Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial interposto por ocupantes de imóvel da massa falida de uma companhia siderúrgica. Eles contestaram a suspensão do prazo, alegando que cumpriram o período de 20 anos exigido no artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época, para a aquisição do bem.

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Prazo para contestação em ação de alimentos não pode ser inferior a 15 dias

Em ação de revisão de alimentos, o juiz não pode fixar um prazo inferior a 15 dias, a contar da data de audiência, para contestar a ação. A decisão é do desembargador Rômolo Russo, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao anular decisão que havia decretado a revelia do demandado.

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Devedor de pensão consegue HC porque seu advogado não foi intimado

Um homem preso por dever R$ 34 mil de pensão alimentícia conseguiu Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo porque seu advogado não foi notificado da condenação em primeira instância. Segundo a relatora do caso, desembargadora Rosangela Telles, o prejuízo no caso é evidente porque o paciente poderia ter recorrido à segunda instância se tivesse informado sobre a decisão.

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Juíza autoriza advogado de Mato Grosso a andar armado para se defender de ameaças

A Justiça Federal em Mato Grosso autorizou um advogado a andar armado para se defender de outro advogado que lhe tem feito ameaças. De acordo com decisão da juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, o advogado “vem enfrentando situação específica de risco à sua integridade física a justificar a autorização excepcional do pedido de autorização de porte de arma”.

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CIDH publica relatório sobre os direitos humanos das mulheres  indígenas na América

Montevidéu – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) publica hoje um relatório sobre os direitos humanos das mulheres indígenas na América. O relatório descreve as diferentes formas de discriminação que as mulheres indígenas enfrentam, em função de diversas facetas de sua identidade. Além disso, o relatório analisa como essa situação acentua sua exposição à violência e obstaculiza seu acesso à justiça e o exercício de seus direitos econômicos, sociais e culturais. A través deste informe, a CIDH estabelece princípios reitores que devem guiar a ação dos Estados para prevenir e abordar todas as violações de direitos humanos que afetam às mulheres indígenas no continente, desde uma perspectiva holística, de gênero e intercultural.

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REVISTA ELETRÔNICA

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A Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ISSN 1807-9415) confeccionada pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí -ESDEPI – está recebendo contribuições para a publicação no. 03 e solicita sua valiosa contribuição no envio de artigos e na divulgação desta chamada.

A Revista da Defensoria Pública é uma publicação semestral, com caráter interdisciplinar que tem como escopo divulgar pesquisas e trabalhos acadêmicos ou não que discutam direito e atuação da defensoria pública. A revista tem como objetivo contribuir para o debate das complexas relações humanas, por meio da divulgação de artigos na área jurídica.

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EVENTOS

II Ciclo de Palestras da ESDEPI

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ARTIGOS E OPINIÕES

Preclusão processual prevalece sobre independência funcional do agente político

Por José Roberto Sotero de Mello Porto

Situação prática: em ação penal, o membro do Ministério Público opina, nas suas alegações finais, pela absolvição, com o que concorda o magistrado, julgando improcedente a pretensão punitiva. Publicada a sentença, intima-se o Ministério Público, que, por meio de outro promotor, interpõe recurso de apelação. Hipótese rara? Nem tanto….

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Nulidade das decisões judiciais por defeito de motivação

Por José Rogério Cruz e Tucci

O novo Código de Processo Civil contém original e importante regra no parágrafo 1º do artigo 489, que arrola determinadas situações — frequentes, diga-se de passagem — nas quais a própria lei se adianta, antevendo ofensa ao disposto no inciso II da citada regra, que impõe fundamentação adequada a todas as decisões judiciais. Preocupado ainda uma vez com o mandamento constitucional do dever de motivação, o novel diploma, de forma até pedagógica, estabelece os vícios mais comuns que comprometem a higidez do ato decisório, “seja ele interlocutório, sentença ou acórdão”.

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O STJ e a necessidade de meios para superação dos precedentes

Por Dierle Nunes e Marina Carvalho Freitas

Em recente decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão no AREsp 1.170.332/SP[1], o STJ encampou mais uma vez o entendimento de que, contra decisão de inadmissibilidade de recurso excepcional que possua tese contrária a precedente firmado por tribunal superior, só seria cabível agravo interno (ao tribunal a quo) e, ainda, que contra a decisão final do tribunal de origem não seria cabível a apresentação de nenhuma outra irresignação dirigida ao STJ.

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Pode escrever “direitos humanos são esterco” no Enem? Não!

Por Lenio Luiz Streck, Marcelo Cattoni e Francisco Prates

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, indeferiu no dia 4 de novembro pedidos para rever, liminarmente, efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendendo norma do Exame Nacional do Ensino Médio que dispõe que será atribuída nota zero à redação que, entre outros pontos, apresentar “[…] desrespeito aos direitos humanos”.

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Princípio da troncalidade no Direito português e a classe dos descendentes

Por José Fernando Simão

“Não se transforma em res derelicta o patrimônio com a morte do respectivo titular. O contrário produziria, como diz Voirin,  un trouble social: as exigências da paz social e da continuidade da vida econômica fazem da sucessão uma necessidade”. (Orozimbo Nonato, Do Testamento: conceito e característicos. Direito e Liberdade de Testar)

Desde a vigência do Código Civil, há algumas regras sucessórias que se cristalizaram no Direito brasileiro em termos de sucessão legítima. Para as presentes linhas, duas nos interessam, e ambas dizem respeito à sucessão na classe do descendente.

A primeira diz respeito às hipóteses em que o descendente herda por direito próprio, e a partilha se dá por cabeça.

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Será que finalmente cumprirão o art. 212 do CPP? Agora temos a palavra do pai-tribunal

Por Aury Lopes Jr.

O mais difícil não é mudar a lei, mas as práticas judiciárias e a cultura, especialmente a inquisitória, ainda tão arraigada no modo de agir dos atores judiciários. O processo penal brasileiro, assumidamente inspirado na matriz fascista do Código de Rocco (basta ler a Exposição de Motivos do atual CPP), estruturou a figura do juiz-ator, ativo na busca da prova, inclusive de ofício (marca indelével de uma estrutura inquisitória, como cansou de advertir Jacinto Coutinho), presidente supremo da audiência e praticamente o gestor da produção da prova testemunhal. Esse juiz-ator-inquisidor, no modelo do CPP, mais do que destinatário da prova, é o verdadeiro “dono” da prova (por exemplo, artigo 156 do CPP). O problema é que isso fere de morte a estrutura dialética do processo (actum trium personarum), pois juiz que vai atrás da prova é um juiz contaminado, que decide primeiro e depois produz a prova que vai justificar sua própria decisão. Lavora em solitário (Franco Cordero) e não na dialética processual-acusatória que se espera, em pleno século XXI, de um juiz penal. Sem falar que o maior prejuízo está na falta de condições de possibilidade de termos um juiz imparcial. A imparcialidade exige do juiz um afastamento, um estranhamento, um alheamento (terzietà) em relação à arena das partes e sua atividade. O juiz é um ser ontologicamente concebido para ser um “ignorante”, pois ele ignora as provas e os fatos (isso é a originalidade cognitiva que se espera), sendo essa a condição primeva para termos imparcialidade.

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DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

Informativo 884 – STF

Indulto e pena de multa. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.11.2017.)

Violência doméstica: contravenção penal e possibilidade de substituição da pena. A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de “habeas corpus” em que solicitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica. (HC 137888/MS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 31.10.2017.)

Mandado de segurança e prazo decadencial. A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a decadência da impetração e a inadequação da via mandamental. A Turma entendeu que o termo inicial para formalização do mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante quanto ao ato a ser impugnado, quando esse surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte, nos termos dos arts. 3º e 26 da Lei 9.784/1999 (1). Além disso, descartou a hipótese de inadequação da via mandamental, uma vez que a instrução do processo se deu com documentos suficientes ao exame da pretensão veiculada na petição inicial. (RMS 32487/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.11.2017.)

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Informativo 614 – STJ

SÚMULA N. 594

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017.

SÚMULA N. 595

As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Segunda Seção, aprovada em 25/10/2017, DJe 6/11/2017.

SÚMULA N. 596

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Segunda Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.

SÚMULA N. 597

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Segunda Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.

SÚMULA N. 598

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.Primeira Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.

Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar. (REsp 1.672.295-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017)

Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Reportagem jornalística. Divulgação de imagem sem autorização. Fatos históricos de repercussão social. Direito à memória. Prévia autorização. Desnecessidade. A Súmula 403/STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. (REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. (REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). (REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente ou verbalmente. (REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao credor da obrigação.( REsp 1.507.339-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

São absolutamente impenhoráveis os créditos vinculados ao programa Fundo de Financiamento Estudantil – FIES constituídos em favor de instituição privada de ensino. (REsp 1.588.226-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)

O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos. (REsp 1.309.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 20/10/2017)

Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável – seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante – terá o dever de prestar contas ao ex-consorte. (REsp 1.274.639-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017)

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PESQUISA PRONTA DE JURISPRUDÊNCIA

Indenização securitária em caso de sinistro causado pelo segurado em estado de embriaguez

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Possibilidade ou não de aplicação do princípio da fungibilidade entre Pedido de Reconsideração e o agravo interno/regimental

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Análise do cabimento ou não de reexame necessário em ação de improbidade administrativa

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Análise da possibilidade de ocorrência ou não de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça em razão da interposição de recursos cabíveis

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SÚMULAS ANOTADAS DO STJ

Súmula 580 – A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

Súmula 581 – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

Súmula 582 – Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

Súmula 600 – Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017)

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