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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)
Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho
Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463
Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima
Coordenação de Finanças da ESDEPI
Responsável pelo Boletim
Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto
Coordenação Pedagógica da ESDEPI
Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos
Assessoria Técnica
Responsável pela Formatação do Boletim
Amanda Laís Pereira Nolêto
DESTAQUES
STF tem 6 votos para permitir que delegados firmem delações, com limites
O Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quarta-feira (13/12), para permitir que a autoridade policial negocie delações premiadas, conforme fixado pela Lei de Organizações Criminosas (12.850/2013). O placar está em 6 a 1, mas caminha para restringir a atuação dos delegados. O julgamento foi suspenso e deve ser retomado nesta quinta (14/12).
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STJ pode aumentar limite da insignificância em crime de descaminho
O Superior Tribunal de Justiça pode aumentar de R$ 10 mil para R$ 20 mil o limite para aplicar o princípio da insignificância em crimes de descaminho. A questão será decidida pela 3ª Seção do STJ, que afetou, para fins de revisão de tese em recurso repetitivo, dois recursos especiais.
O colegiado determinou também a suspensão do trâmite dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ, que tratem da mesma controvérsia.
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STJ determina que Rafael Braga fique em prisão domiciliar e TJ-RJ nega HC
Nesta terça-feira (12/12), o catador Rafael Braga conseguiu uma vitória no Superior Tribunal de Justiça, que confirmou sua prisão domiciliar por motivos de saúde, mas foi derrotado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seu Habeas Corpus. Ele ficou conhecido nacionalmente após ter sido preso durante as manifestações de 2013 por portar produtos de limpeza que supostamente serviriam para fabricar explosivos.
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Condenação de catador não pode se basear só na versão da PM, diz parecer
A Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admite a condenação apenas com base em depoimentos de policiais, mas só caso não existam outras provas ou seja impossível obtê-las e caso os relatos dos agentes sejam coerentes. No entanto, se o crime atribuído ao acusado for de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecente encontrada com ele for pequena, não se pode enquadrá-lo nesse delito sem fundamentação.
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Relator defende dispensa de prova na indenização de dano moral às vítimas de violência doméstica
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início nesta quarta-feira (13) ao julgamento de dois recursos especiais repetitivos que vão definir se, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral sem a necessidade de prova específica.
O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista feito pelo ministro Felix Fischer e deve ser retomado em 2018, pois não haverá mais reuniões das seções do tribunal neste ano. O tema dos recursos está cadastrado sob o número 983 na página de repetitivos do STJ.
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Primeira Seção reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição da corte segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.
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Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora
Nos casos em que ocorrer rescisão unilateral abusiva de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora, o beneficiário final do plano tem legitimidade para ajuizar ação individual questionando o ato tido por ilegal.
Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por considerar que faltava legitimidade ativa ao beneficiário do plano de saúde coletivo. A turma determinou o regular julgamento da ação.
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Quarta Turma reconhece acordo em ação já sentenciada e prestigia atuação de centro de conciliação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um acordo sobre guarda de filhos e pagamento de pensão homologado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), mesmo já havendo sentença proferida no caso. Foi a primeira decisão em que o STJ reconheceu a importância do Cejusc – instituído pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – na promoção dos meios alternativos de resolução de conflitos.
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Defensoria torna pública abertura de inscrições para Projeto “Defensoria Sem Fronteiras” em Rondônia
A Defensoria Pública do Estado do Piauí tornou pública a abertura de inscrições para os Defensores Públicos interessados em participar da próxima edição do Projeto “Defensoria Sem Fronteiras”. A medida consta no Edital GDPG Nº 028/2017, datado do dia 13 de dezembro de 2017 e assinado pela Defensora Pública Geral, Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes.
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Defensoria Pública terá Celebração Natalina na terça-feira (19)
Uma Celebração Natalina a ser realizada na próxima terça-feira, dia 19, às 8h30, no Núcleo Central da Defensoria Pública, marcará a confraternização de fim de ano na Instituição.
A celebração tem o objetivo de proporcionar a todos os Defensores Públicos, servidores, colaboradores e estagiários que compõem a Defensoria um momento de reflexão e agradecimento. O momento será estendido também a todos os assistidos que se fizerem presentes no Núcleo Central na terça-feira. Na oportunidade acontecerá apresentação teatral por parte do Grupo de Teatro Feminino que a Secretaria de Justiça do Estado do Piauí desenvolve com pessoas privadas de liberdade como forma de ressocialização.
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REVISTA ELETRÔNICA
A Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ISSN 1807-9415) confeccionada pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí -ESDEPI – está recebendo contribuições para a publicação no. 03 e solicita sua valiosa contribuição no envio de artigos e na divulgação desta chamada.
A Revista da Defensoria Pública é uma publicação semestral, com caráter interdisciplinar que tem como escopo divulgar pesquisas e trabalhos acadêmicos ou não que discutam direito e atuação da defensoria pública. A revista tem como objetivo contribuir para o debate das complexas relações humanas, por meio da divulgação de artigos na área jurídica.
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EVENTOS
II Ciclo de Palestras da Esdepi superou expectativas
A Escola Superior da Defensoria Pública promoveu no último dia 15, o II Ciclo de Palestras da Esdepi. A atividade aconteceu no auditório da Escola, na Casa de Núcleos da DPE-PI e contou com participação significativa de Defensores Públicos, servidores e colaboradores da Instituição, superando as expectativas da organização.
O evento foi aberto com o Curso de Audiência de Custódia ministrado pelo Defensor Público Dr. Juliano de Oliveira Leonel Titular da 2ª Defensoria Pública do Preso Provisório. Na oportunidade aconteceu o lançamento do livro “Tribunal do Júri: Aspectos Processuais”, de autoria do palestrante, que é pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Federal do Piauí, possuindo Mestrado em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Dr. Juliano Leonel é professor convidado por diversos cursos de pós graduação lato sensu, tendo vasta experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal.
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ARTIGOS E OPINIÕES
Defensoria é quem mais vence HC no STF, mas há motivos para comemorar?
Por Edilson Santana Gonçalves Filho
Nos últimos dias foi amplamente divulgado um levantamento sobre “Quem mais vence Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal?”*
Na análise, a Defensoria Pública aparece com a melhor performance, à frente dos “melhores entre os melhores advogados privados” ou, ainda nos termos da matéria publicada, “melhor do que a do grupo de elite da advocacia privada”.
A notícia, para um defensor público, deveria ser animadora, por confirmar que o trabalhado desenvolvido pelos membros da instituição tem sido bom.
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Embargos, conduções e recursos: o AI 5 continua em vigor?
Por Lenio Luiz Streck
A frase abaixo não é de um advogado ou defensor de algum réu maltratado. Ela é do jornalista Elio Gaspari, falando sobre conduções coercitivas:
“Se alguém acha que esse tipo de espetáculo doura a imagem dos policiais, procuradores e juízes que investigam ladroeiras, deve suspeitar que se dá o contrário: ‘O resultado será absolutamente negativo’”.
E, agora, leiam o trecho abaixo:
“Por que a prisão do (………)? Só para depor? A repercussão é contrária a nós, em grande escala. O resultado está sendo absolutamente negativo. (…) há como que uma preocupação de mostrar ‘que se pode prender’. Isso nos rebaixa. Penso que devemos tomar medidas decisivas. Comprometo-me a amparar os IPMs. Mas não devo estar apoiando uma espécie de chicana policial e judicial. (…) Os companheiros do governo se sentem constrangidos. (…). Os resultados são os piores possíveis contra nós. É mesmo um terror cultural.”
Não, de novo a citação não é de um libertário, de um professor de criminologia, de um garantista-constitucionalista como eu ou de um indignado Kakay, Toron, Miguel Pereira Neto, Cristiano, Waleska, Marcelo Nobre, Jacinto Coutinho, Pedro Serrano, Juarez Tavares, para falar apenas destes advogados combatentes. Não. Não e não. Quem escreveu foi o marechal Castelo Branco, em 1965, então presidente da República, passando uma carraspana no general Ernesto Geisel, seu chefe da Casa Militar, “naqueles tempos”. Sim, ditadura militar. Os pontinhos que cobrem o nome da pessoa — na citação acima — podem ser preenchidos pelo leitor. À vontade. O tempo não passou. Incrível. Por extremíssima ironia, uma admoestação como essa do marechal ao general cairia como uma luva, hoje, para juízes, membros do MP e delegados de polícia. Ainda hoje. Agora. Já. A propósito: no trecho, o marechal Castelo Branco fala da arbitraria condução coercitiva, nada mais, nada menos, do grande escritor e jornalista Ênio Silveira. Poderia acabar a coluna por aqui. Com um Bingo natalino.
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INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
LEI 13531/2017: ALTERAÇOES NO CÓDIGO PENAL: CRIMES DE DANO E RECEPTAÇÃO
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LEI 13532/2017: LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO DE INDIGNIDADE
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DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA
INFORMATIVO 887 STF
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO DOMICILIAR
Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para implementar a prisão domiciliar da paciente.
A paciente e o marido foram presos em flagrante como incurso no art. 33, “caput” (1), da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
O Colegiado asseverou que não foi observado o art. 318, inciso V (2), do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas para a primeira infância. Esse benefício não foi estendido pela Turma ao cônjuge, que é corréu no processo.
(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ”.(2) Código de Processo Penal: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:(…)
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ”.
HC 136408/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.12.2017. (HC-136408)
“Habeas corpus” e visita íntima
O “habeas corpus” não é o meio adequado para tutelar visita íntima, por não estar envolvido o direito de ir e vir.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma inadmitiu a impetração.
HC 138286, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.12.2017. (HC-138286)