ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

Boletim ESDEPI 041/2018

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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima

Coordenação de Finanças da ESDEPI

Responsável pelo Boletim

Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto

Coordenação Pedagógica da ESDEPI

Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Amanda Laís Pereira Nolêto

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DESTAQUES

Comprando gato por lebre: o STJ diante dos alimentos contaminados

Um ato tão rotineiro como comprar alimentos algumas vezes pode causar transtornos inesperados. Em meio aos processos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), existem desde aquelas situações que geram sentimento de indignação, como perceber que na embalagem havia menos produto do que o anunciado, até casos repugnantes, como descobrir larvas de barata, teias de aranha, insetos ou até objetos inimagináveis nos alimentos adquiridos – e, por vezes, ingeridos.

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Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado.

Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela.

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STJ aplica redução e afasta prisão em regime fechado de condenado por tráfico

Ao reconhecer o direito a redução da pena de um condenado por tráfico de drogas, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, redimensionou a pena de 5 anos de prisão em regime fechado para 1 ano, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

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STF julga inconstitucional norma do Piauí sobre piso salarial de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional

Nesta quinta-feira (11), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º e incisos e do artigo 2º da Lei 6.633/2015 do Piauí, que dispõe sobre o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional no âmbito do estado. Ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, os ministros entenderam que a Assembleia Legislativa do Estado do Piauí invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal.

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Decisão de relator que inadmite “amicus curiae” em processo é irrecorrível, decide Plenário

Em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte).

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Dano moral por violência doméstica é possível desde que haja pedido expresso da vítima

A 1ª turma Criminal do TJ/DF deu provimento ao recurso do MP e fixou o valor mínimo de R$ 500 reais, a título de indenização por danos morais, em decisão que condenou um homem pelos crimes de lesões corporais e ameaça praticados em âmbito de violência doméstica contra a mulher. O colegiado invocou tese do STJ que afirma ser possível a fixação de indenização por dano moral, desde que haja pedido expresso da parte ofendida.

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Mesmo prevista em contrato de adesão, arbitragem não prevalece quando consumidor procura via judicial 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

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STJ: é abusiva cobrança de parcelas futuras em caso de perda de bem sem culpa do arrendatário

Nesta terça-feira, 16, a 3ª turma do STJ manteve decisão que declarou a nulidade de cláusula de contrato de arrendamento mercantil (leasing) que autoriza a cobrança das parcelas vincendas na hipótese de rescisão antecipada do contrato por perda do bem sem culpa do arrendatário, mesmo com a contratação de seguro em resguardo do bem.

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Terceira Turma aplica entendimento de primeiro IAC no STJ e mantém prescrição intercorrente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência 1 para negar provimento a um recurso do Banco Santander contra a prescrição intercorrente reconhecida por provocação da parte executada.

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Responsabilidade solidária de cooperativa central não é presumida mesmo em dano sofrido por cliente não cooperado

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.535.888, de que não se admite a presunção de responsabilidade solidária de cooperativas centrais e bancos cooperativos com a cooperativa local, é aplicável também nos casos em que o cliente lesado não é cooperado.

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Comentários à Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização)

Foi publicada hoje a Lei nº 13.726/2018 com o objetivo de racionalizar (desburocratizar/simplificar) atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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REVISTA ELETRÔNICA

A Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ISSN 1807-9415) confeccionada pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí -ESDEPI – está recebendo contribuições para a publicação no. 03 e solicita sua valiosa contribuição no envio de artigos e na divulgação desta chamada.

A Revista da Defensoria Pública é uma publicação semestral, com caráter interdisciplinar que tem como escopo divulgar pesquisas e trabalhos acadêmicos ou não que discutam direito e atuação da defensoria pública. A revista tem como objetivo contribuir para o debate das complexas relações humanas, por meio da divulgação de artigos na área jurídica.

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 ARTIGOS E OPINIÕES

30 anos da Constituição Federal: entre passado e futuro.

Por Marcelo Casseb Continentino

Já falamos aqui anteriormente: 5 de outubro é motivo de comemoração. Comemoramos a vida dos filhos e da Constituição Federal de 1988. Motivos de alegria? Certamente sim, no primeiro caso; no segundo, o da Constituição, achamos que sim, mas é preciso refletir.

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Entre a relativização da história e a relativização da Constituição.

Por Danilo Pereira Lima e Isadora Ferreira Neves

Ensinar direito constitucional no Brasil sempre foi uma tarefa muito árdua. É difícil explicar para os alunos a importância de uma Constituição, quando sua força normativa, tanto na limitação do exercício do poder, quanto na proteção das liberdades fundamentais, deixa de ser encarada com a devida seriedade por ministros do Supremo Tribunal Federal.

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Por que o IDC é pouco utilizado e como reverter isso?

Por Matheus Nascimento

Neste ano, a atual Constituição da República completou 30 anos e, num ano eleitoral marcado pela polarização política e ideológica, demonstra sua força para ser a Lei Fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro. Não imune a críticas, nosso texto constitucional passou por mais de uma centena de reformas realizadas por emendas constitucionais.

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Ensinamentos de Evandro Lins e Silva e Sobra Pinto para estes tempos sombrios.

Por João Marcos Braga

Não há dúvida de que, ao longo de toda a sua vida pública, Jair Messias Bolsonaro tem se posicionado a favor de ideais que muito se afastam daqueles que regem a nossa jovem democracia, construída com o sangue e com a perda de várias pessoas. Desde o fim da ditadura de 1964, os valores democráticos nunca estiveram tão ameaçados. Mas o que isso tem a ver conosco, profissionais do Direito?

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INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei 13722/2018 – Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

Lei 13.725/2018 – Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo de Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação  das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.

Lei 13.726/2018 – Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

INFORMATIVO 917 – STF 

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

A Primeira Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus em que se discutia a formação de coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia que relaxou a prisão e reconheceu a atipicidade da conduta.

A paciente e outros 17 jovens foram presos em flagrante, a caminho de uma manifestação, com base nos artigos 288 do Código Penal (CP) e 244-B da Lei 8.069/1990. Todos foram submetidos à audiência de custódia no dia seguinte ao fato e o magistrado de plantão decidiu pelo relaxamento da prisão, tendo em vista a atipicidade da conduta. O Ministério Público não interpôs recurso em sentido estrito dessa decisão, mas ofereceu denúncia contra a paciente após o transcurso de mais de três meses. Em face do recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal. Sustentou a existência de coisa julgada da decisão proferida na audiência de custódia.

A Turma denegou a ordem por entender que a audiência de custódia envolve apenas juízo preliminar acerca da legitimidade da prisão preventiva, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas. Portanto, não se equipara à decisão de mérito para efeito de coisa julgada.

A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado não possui competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação está limitada à regularidade da prisão.

Por fim, o colegiado salientou que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando houver certeza inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem. Afirmou que a segurança jurídica reclama a observância do pronunciamento que assentou a atipicidade do fato. (HC 157.306/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25.9.2018.)

CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO

A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a validade de intimação realizada por meio de publicação da qual constava somente o nome por extenso de advogado já falecido, acompanhado da expressão “e outros”.

O impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta das intimações feitas em nome de patrono já falecido.

O ministro Marco Aurélio (relator) concedeu a ordem. Reconheceu a existência de nulidade na intimação realizada mediante publicação apenas com o nome de advogado falecido.

Em divergência, o ministro Roberto Barroso denegou a ordem, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Ambos rejeitaram as alegações do impetrante, tendo em conta a evolução processual e a revisão ocorridas no presente caso, feitas em diferentes instâncias — recurso em sentido estrito e embargos infringentes decididos por Tribunal de Justiça, além de recursos especial e extraordinário também já julgados e com trânsito em julgado —, o que afasta a existência de teratologia.

Em seguida, com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. (HC 138097/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.9.2018.)

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INFORMATIVO 918 – STF

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E MOMENTO DO INTERROGATÓRIO.

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em face de decisão monocrática que determinou o interrogatório do réu como ato inaugural do processo-crime, conforme previsão do art. 7º (1) da Lei 8.038/1990.

A agravante aduziu que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deve ser realizado após o término da instrução processual (AP 988 AgR).

Para o Colegiado, apesar de não haver uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/1990, com base no Código de Processo Penal, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo. Assim, determinou que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que manteve a decisão impugnada com base no critério da especialidade, uma vez que não houve alteração da Lei 8.038/1990 quanto ao momento de o réu ser interrogado. (AP 1027/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 2.10.2018.)

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REPETITIVOS ORGANIZADOS POR ASSUNTO INCLUEM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de cinco recursos.

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PESQUISA PRONTA DE JURISPRUDÊNCIA

Responsabilidade do fiador em caso de prorrogação do contrato principal.

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Medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.

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Análise da possibilidade ou não de comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, em sede de agravo regimental.

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Nulidade ou não na inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

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