ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

Boletim ESDEPI 046/2018

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Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Diretora da ESDEPI: Dra. Andrea Melo de Carvalho

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima

Coordenação de Finanças da ESDEPI

Dr. Jeiko Leal Hohmann Britto

Coordenação Pedagógica da ESDEPI

Responsável pelo Boletim

Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Amanda Laís Pereira Nolêto

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DESTAQUES

STJ amplia interposição de agravo de instrumento para além do rol do 1.015

Por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (5/12), que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha.

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Condenação genérica em ação coletiva deve prever reparação sem especificar danos sofridos pelas vítimas

Uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido.

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Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva

A regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial.

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Em ação de alimentos, se o credor é capaz, só ele pode provocar integração posterior no polo passivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, e o credor reunir plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu que indicou na petição inicial.

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Justiça estadual é o foro competente para julgar suposto crime envolvendo bitcoin

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo da 1ª Vara de Embu das Artes (SP) é o foro competente para julgar a suposta prática de crime envolvendo a negociação de moeda virtual conhecida como bitcoin.

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Sexta Turma anula prova obtida pelo WhatsApp Web sem conhecimento do dono do celular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.

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Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo Decreto-Lei 911/69, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).

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CNJ assina acordo para aplicar formulário de risco em casos de violência doméstica

A iniciativa integrou a solenidade de abertura do II Seminário Internacional Brasil-União Europeia, que ocorreu na manhã desta quarta-feira (5) na sede do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

“A violência doméstica é um fenômeno perturbador. Por uma triste ironia, não discrimina, não tem preconceito de origem, raça, cor ou idade. Ocorre entre todos. Em sua transversalidade, a violência doméstica atinge todas as classes sociais, mas, principalmente, as mulheres e crianças. Essa é uma relevante dimensão da violência ”. A afirmação foi feita pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, durante a cerimônia de assinatura do acordo de cooperação técnica entre o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Ministério dos Direitos Humanos (MDH) para criação e implementação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida (Frida).

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TJRS permite que criança inclua sobrenome da avó em sua certidão

“Embora a legislação faculte ao interessado a alteração voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem prejuízo, no prazo de um ano, a partir da maioridade, há, igualmente, previsão de flexibilização do princípio da imutabilidade em casos especiais, como o presente”. Com essa interpretação, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, determinou a inclusão do sobrenome da avó materna na certidão de uma menina que, por não ter sido registrada pelo pai, tinha apenas o último sobrenome da mãe.

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Ausência de recursos financeiros não afasta penalidade para pais que praticam atos graves contra filhos, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e determinou que seja aplicada a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, mesmo diante da hipossuficiência financeira ou da vulnerabilidade da família.

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Defensora Pública Geral conhece Termo Circunstaciado de Ocorrência que Polícia Militar do Piauí esta implantando

A Defensora Pública Geral do Estado do Piauí, Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes, recebeu, na última terça-feira (04), o Subcomandante da Polícia Militar do Piauí, Coronel Alberto Meneses, acompanhado de grupo de policiais militares do Piauí e de Rondônia, que na ocasião apresentaram o Termo Circunstaciado de Ocorrência (TCO), procedimento de natureza administrativa que registra o resumo da ocorrência de menor potencial ofensivo e está sendo adotado pela Polícia Militar do Piauí.

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Defensoria Pública realiza reunião com a Sejus visando a garantia de direitos aos assistidos que se encontram inseridos no Sistema Prisional

A Defensora Pública Geral do Estado do Piauí, Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes; a Diretora Criminal da DPE-PI, Dra. Viviane Pinheiro Pires Setúbal; a Coordenadora do Sistema Prisional da DPE-PI, Dra. Sheila de Andrade Ferreira e a Titular da 4ª Defensoria Pública do Sistema Prisional, Dra. Irani Albuquerque Brito, estiveram reunidas nesta quarta-feira (05), com o Secretário de Justiça do Estado, Dr. Daniel Oliveira Valente e equipe, ocasião em que trataram sobre pleitos da Defensoria Pública relativos a melhorias dentro do Sistema Prisional do Piauí.

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REVISTA ELETRÔNICA

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A Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ISSN 1807-9415) confeccionada pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí -ESDEPI – está recebendo contribuições para a publicação no. 03 e solicita sua valiosa contribuição no envio de artigos e na divulgação desta chamada.

A Revista da Defensoria Pública é uma publicação semestral, com caráter interdisciplinar que tem como escopo divulgar pesquisas e trabalhos acadêmicos ou não que discutam direito e atuação da defensoria pública. A revista tem como objetivo contribuir para o debate das complexas relações humanas, por meio da divulgação de artigos na área jurídica.

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EVENTOS

Esdepi realizará Ciclo de Palestras abordando Regularização Fundiária e Direitos Humanos

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A Escola Superior da Defensoria Pública (Esdepi) vai realizar no próximo dia 14, um Ciclo de Palestras abordando vários temas de interesse da Defensoria Pública. A ação acontecerá nos turnos da manhã e tarde, iniciando às 8h30 e com encerramento previsto para 18h. o evento será aberto ao público, sendo disponibilizadas 100 vagas. As inscrições poderão ser realizadas no site da DPE-PI – www.defensoria.pi.def.br.

No turno da manhã, das 8h30 às 12h, será abordado o tema “Regularização Fundiária”, em palestra ministrada por Roger Araújo Machado, que abordará os Fundamentos Constitucionais da Regularização Fundiária; a  Lei Federal nº 13.465/ 2017 e a Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016; a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), destacando seu conceito, objetivos, legitimação e as modalidades  Reurb-S e Reurb-E. Falará ainda sobre  Institutos Jurídicos, tecendo comentários sobre questões pontuais referentes ao tema.

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ARTIGOS E OPINIÕES

STJ reconhece a existência de espaço de soberania nas decisões do tribunal do júri

Por Flávio Rodrigues Lélles

Escrevo este texto porque depois de 10 anos atuando nos tribunais do júri de Belo Horizonte surgiu-me uma indagação: existem decisões proferidas pelos jurados que não poderiam ser cassadas por tribunais de 2º grau de jurisdição?

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O futuro do STF: na retranca, como diz Toffoli, ou no ataque?

Por Lenio Luiz Streck

Nesta coluna, falarei também do episódio envolvendo o ministro Lewandowski no voo SP-BSB!

O Supremo Tribunal Federal, nestes 30 anos, tem praticado uma dose considerável de ativismo. Chegou até a se falar em STF como “vanguarda iluminista”. Muitas teses que resultam de julgamentos mais parecem leis gerais do que holding de precedentes. De um período para cá, até o ano de 2018, o STF chegou até mesmo a assumir, pelo menos por parte de alguns ministros, embora sem confessar explicitamente, a tese do dualismo metodológico do final do século XIX, pelo qual a realidade social tem primazia sobre a realidade normativa (falo disso no meu livro 30 Anos da CF em 30 Julgamentos – Uma Radiografia do STF, Editora Forense, 2018). Esse dualismo está presente em teses como “é preciso ouvir a voz das ruas”. Todos sabem de minha posição ortodoxa: contra a voz das ruas, ouçamos o ronco da Constituição.

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Uso de “conceitos jurídicos indeterminados” na nova LINDB

Por Clovis Beznos

Este ensaio tem como objetivo examinar alterações introduzidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, efetivada pela Lei 13.655, de 25 de abril de 2018. A LINDB, como já é designado, com intimidade, o Decreto Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, já foi intitulada como a “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”, veiculando normas gerais, preordenadas à disciplina da aplicação do direito em geral.

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Reduziu-se “em excesso” o legado da declaração dos direitos humanos e da CF

Por Élida Graziane Pinto

Na próxima segunda-feira, a comunidade internacional celebra o aniversário de 70 anos da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), que foi adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.

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DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ:

EDIÇÃO 115: CONCURSO PÚBLICO

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INFORMATIVO 924 STF

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Concessão de indulto natalino e comutação de pena –

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra os arts. 1º, I; 2º, § 1º, I (1); 8º; 10; e 11 (2) do Decreto 9.246/2017, por violação a diversos dispositivos da Constituição. O referido decreto trata da concessão de indulto natalino e comutação de penas.

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

(1) Decreto 9.246/2017: “Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I – um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; ”
(2) Decreto 9.246/2017: “Art. 8º Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que: I – teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; II – esteja cumprindo a pena em regime aberto; III – tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou IV – esteja em livramento condicional. (…) Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II – haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; III – a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou IV – a guia de recolhimento não tenha sido expedida.”

ADI 5874/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.11.2018. (ADI-5874)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO

Concurso público e remarcação de teste de aptidão física

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 973 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de remarcação de data de aplicação de teste de aptidão física a candidata gestante à época de sua realização.

A Corte entendeu que o interesse de que a grávida leve a gestação a termo com êxito exorbita os limites individuais da genitora, a alcançar outros indivíduos e a própria coletividade. Enquanto a saúde pessoal do candidato em concurso público configura motivo exclusivamente individual e particular, a maternidade e a família constituem direitos fundamentais do homem social e do homem solidário. Por ter o Poder Constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão desse amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da razoabilidade.

Além disso, o direito ao planejamento familiar é livre decisão do casal. A liberdade decisória tutelada pelo planejamento familiar vincula-se estreitamente à privacidade e à intimidade do projeto de vida individual e parental dos envolvidos. Tendo em vista a prolongada duração dos concursos públicos e sua tendente escassez, muitas vezes inexiste planejamento familiar capaz de conciliar os interesses em jogo. Por tais razões, as escolhas tomadas muitas vezes impõem às mulheres o sacrifício de sua carreira, traduzindo-se em direta perpetuação da desigualdade de gênero.

De todo modo, o direito de concorrer em condições de igualdade ao ingresso no serviço público, além de previsto em todas as Constituições brasileiras, foi reconhecido pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Ademais, os princípios em jogo devem ser analisados à luz da moderna concepção de administração pública gestora. Ao realizar o certame seletivo, o administrador público deve organizar suas ações e decisões de modo a otimizar a gestão pública, entendida esta como o exercício responsável do arbítrio administrativo na forma de decisões, ações e resultado esperado. O gestor, assim, precisa saber avaliar por qual razão o concurso é necessário e quais são os resultados esperados, impondo-se a necessidade de planejamento do processo de contratação.

No caso em comento, a melhor alternativa para o resguardo dos interesses envolvidos corresponde à continuidade do concurso público, com a realização de teste físico em data posterior, reservado o número de vagas necessário. Se, após o teste de aptidão física remarcado, a candidata lograr aprovação e classificação, deve ser empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação em posição imediatamente subsequente.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso ante o reconhecimento da impossibilidade, prevista no edital do certame, de remarcação do teste, na linha do que decidido no RE 630.733.

RE 1058333/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 23.11.2018. (RE-1058333)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – ARQUIVAMENTO

Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

A Segunda Turma, por maioria e com base em voto médio, deu parcial provimento a agravo regimental para reformar a decisão monocrática que arquivou o inquérito com fundamento na ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, e por descumprimento dos prazos para a instrução do inquérito, conforme previsto no art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) (1).

Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou o retorno dos autos ao Parquet para que conclua diligências de caráter instrutório, ainda pendente de execução, no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento do inquérito, na forma do art. 231, § 4º, e, do RISTF (1), e sem prejuízo do art. 18 do Código de Processo Penal (CPP) (2).

No inquérito, investiga-se o envolvimento de senador em crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro relacionados ao suposto recebimento de vantagens indevidas por meio de empresas contratadas por sociedade de economia mista.

Como resultado das investigações, a Polícia Federal, em relatório, representou pelo arquivamento do inquérito, em razão da falta de prova da existência dos delitos. A Procuradoria-Geral da República (PGR), no entanto, após sucessivas prorrogações do prazo de vista para que apresentasse suas conclusões, requereu apenas a baixa dos autos, com fundamento na diretriz adotada pelo STF no julgamento da AP 937 QO/RJ. Diante desse cenário, o ministro Gilmar Mendes (relator) proferiu decisão para rejeitar o pedido de declinação da competência e determinar o arquivamento do inquérito.

No recurso de agravo, a PGR postulou a reforma da decisão de arquivamento. Arguiu que o trancamento de inquérito apenas pode se dar em hipóteses excepcionais de evidente constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. No mais, reiterou o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, porque o foro por prerrogativa de função somente alcançaria os atos cometidos por parlamentares durante o exercício do cargo e quando relacionados às funções desempenhadas.

O pedido para prosseguir com as investigações baseou-se em informações bancárias estrangeiras que indicam a evasão de valores supostamente recebidos pelo investigado em esquema de propinas instalado em diretoria de estatal. Essas informações, obtidas por meio de acordo de cooperação jurídica internacional, somente teriam se tornado acessíveis em momento posterior à recomendação de arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial.

Para a Turma, é necessário, ao menos, colher-se a posição conclusiva do órgão ministerial acerca do que se contém nos autos, apontando concretamente os novos elementos de prova a serem considerados. O Ministério Público poderá tanto trazer aos autos os documentos obtidos a partir da cooperação internacional, devidamente traduzidos, quanto apresentar suas conclusões.

De posse de manifestação mais objetiva da PGR, com provas suficientes para eventual continuidade das investigações, o STF poderá avaliar se é mesmo o caso de arquivamento ou se a investigação deve prosseguir e em que condições.

Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que mantiveram o arquivamento do inquérito. Consideraram que o Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar e limitar eventuais abusos na persecução penal, resguardados os direitos e garantias fundamentais.

Para eles, a investigação em análise carece de justa causa para seu prosseguimento, conforme conclusão firmada na própria representação pelo arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial. Ainda que declarações de colaboradores sejam suficientes para o início de investigações, tais elementos não podem legitimar persecuções eternas, sem que sejam corroborados por provas independentes.

Os novos elementos probatórios apontados pela acusação dizem respeito a informações que já foram objeto de outro inquérito, há anos arquivado. A declinação da competência em uma investigação que já deveria estar concluída representaria apenas protelar a solução, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana.

Vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que proveram o agravo para remeter os autos à primeira instância.

(1) RISTF: “Art. 231. (…) § 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar: (…) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia. ”

(2) CPP: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ”

Inq 4244/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.11.2018. (Inq-4244)