Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)
Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463
Endereço: Rua Nogueira Tapety, nº 138, Bairro: Noivos – Teresina-PI.
Diretora da ESDEPI: Defensora Pública, Andrea Melo de Carvalho
Coordenador da ESDEPI: Defensor Público, Darcio Rufino de Holanda
Responsável pelo Boletim
Assessoria Técnica
Responsável pela Formatação do Boletim
Mayara dos Santos Silva
SUMÁRIO |
1-DESTAQUES/NOTÍCIAS
1.1-ATUAÇÕES EXITOSAS DA DPE- PI
-Defensoria realiza projeto piloto visando resolver pendências entre assistidos (as) e a Empresa Equatorial
-Defensoria participa de Audiência Pública sobre situação do transporte coletivo em Teresina
– Defensoria e Laboratório Central do Piauí reafirmam parceria para realização do projeto Conciliar pela Criança
1.2– GERAL
-STJ anula provas após invasão domiciliar sem mandado nem investigação prévia
-Transexuais podem alterar nome e gênero em cartórios, sem necessidade de ação
-Alternativas penais: CNJ fortalece política com articulações e qualificação de serviços
-Sem lei que a restrinja, cautelar dura enquanto for necessária ao processo penal
-Paternidade é reconhecida no STJ após 17 anos; “Justiça que tarda, falha sim”, diz jurista
-Quarta Turma aplica instituto da surrectio e mantém curatelado no plano de saúde da irmã
-Ministro Barroso prorroga até 31 de outubro decisão que suspende despejos e desocupações
-Atestado de frequência de ensino a distância basta para redução de pena, decide 1ª Turma
– Veto a testemunhas sob argumento de preclusão viola ampla defesa
–Acordo vai abrir ações para obrigar agressor a reembolsar despesa com vítima
2-ARTIGOS
-Violência contra os idosos: epidemia silenciosa
Por Maria Luiza Póvoa Cruz
-Estupro de vulnerável praticado por vulnerável e o aborto legal
Por Emetério Silva de Oliveira Neto
-Estupro, sim!
Por Maria Berenice Dias
-Stalking: Violência contra a mulher disfarçada de paixão e obsessão
Por Estela Maris de Oliveira
3- DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA
3.1- FAMÍLIA
-RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO DESTA. APELAÇÃO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DA AUTORA/APELANTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
3.2-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
-RECURSOS ESPECIAIS – AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL SOCIOAFETIVA DE ENTEADO PROMOVIDA POR PADRASTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DADO O NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA DIFERENÇA MÍNIMA DE 16 ANOS DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO. DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DO CARÁTER COGENTE DA NORMA PREVISTA NO ART. 42,§ 3º DO ECA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE E DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISTRITAL QUE ATUA NO FEITO COMO CUSTOS LEGIS.
4 – EVENTOS
-XV Congresso Nacional de Defensoras e defensores Públicos – CONADEP
FONTES PESQUISADAS: conjur (consultor jurídico); ibdfam.org.br; migalhas.com.br; stf; stj; defensoria.pi.def.br; jusbrasil.com.br; https://adfas.org.br/
BOLETIM Nº 22/2022 |
1-DESTAQUES/NOTÍCIAS
1.1-ATUAÇÕES EXITOSAS DA DPE- PI
Defensoria realiza projeto piloto visando resolver pendências entre assistidos (as) e a Empresa Equatorial
A Defensoria Pública do Estado do Piauí realizou nesta terça-feira (28) mutirão de negociações entre assistidos e a equipe da Equatorial Piauí, visando a solução de demandas referente à débitos relacionados ao fornecimento de energia elétrica, sem a necessidade de judicialização. As sessões ocorreram no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (NUSCC), da DPE-PI.
Leia mais aqui.
Defensoria participa de Audiência Pública sobre situação do transporte coletivo em Teresina
O Defensor Público Igo Castelo Branco de Sampaio, do Núcleo de Direitos Humanos e Tutelas Coletivas da Defensoria Pública do Estado do Piauí, participou no último dia 22, na Câmara Municipal de Teresina, de Audiência Pública que teve por objetivo discutir o transporte coletivo na capital. A Audiência foi proposta pelo vereador Edilberto Borges, o Dudu, e reuniu representantes da Strans, Procuradoria do Município, dos consórcios, Cooperativa de Transporte Alternativo de Teresina, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários.
Leia mais aqui.
Defensoria e Laboratório Central do Piauí reafirmam parceria para realização do projeto Conciliar pela Criança
Na busca pelo aperfeiçoamento dos serviços ofertados à população hipossuficiente que procura a Defensoria Pública com o objetivo de comprovação de paternidade, o Defensor Público Geral do Estado do Piauí, Erisvaldo Marques dos Reis, e a Diretora Cível da Instituição, Defensora Pública Sheila de Andrade Ferreira, estiveram nesta quarta-feira (29), em reunião com a diretora-geral do Laboratório Central de Saúde Pública do Piauí (Lacen), Walterlene de Carvalho Gonçalves.
Leia mais aqui.
1.2– GERAL
STJ anula provas após invasão domiciliar sem mandado nem investigação prévia
A mera apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio, sendo necessária a devida expedição de mandado judicial ou prévia investigação policial. Com base nesse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, determinou, de forma monocrática, a anulação das provas obtidas de forma ilícita por policiais, com a consequente absolvição de dois homens e uma mulher, condenados por tráfico de drogas no Mato Grosso do Sul.
Leia mais aqui.
Transexuais podem alterar nome e gênero em cartórios, sem necessidade de ação
A mudança de nome e gênero nos documentos é possível hoje em dia sem a necessidade de ação judicial. Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode requerer ao cartório de registro civil de origem a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade autopercebida.
Leia mais aqui.
Alternativas penais: CNJ fortalece política com articulações e qualificação de serviços
Com o crescimento acelerado da população prisional no Brasil na década de 90, as alternativas penais ganharam espaço para evitar a prisão como única resposta no campo da responsabilização. Quase duas décadas depois, o Conselho Nacional de Justiça segue fomentando as alternativas penais enquanto política de Estado a partir da Resolução CNJ 288/2019, que instituiu a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Leia mais aqui.
Sem lei que a restrinja, cautelar dura enquanto for necessária ao processo penal
Não há, no Brasil, lei que restrinja ou limite o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão. Elas podem durar enquanto forem necessárias e adequadas, levando em conta as peculiaridades do caso e do agente, conforme prevê o artigo 282 do Código de Processo Penal.
Leia mais aqui.
Paternidade é reconhecida no STJ após 17 anos; “Justiça que tarda, falha sim”, diz jurista
Após 17 anos de tramitação do processo, uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a paternidade e garantiu alimentos a uma mulher de 32 anos que tentava encontrar o pai desde os 15 anos. O genitor, que é promotor aposentado, negou-se a fazer o exame de paternidade e buscou métodos para anular e atrasar o reconhecimento.
Leia mais aqui.
Quarta Turma aplica instituto da surrectio e mantém curatelado no plano de saúde da irmã
Com amparo no instituto jurídico da surrectio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente.
Leia mais aqui.
Ministro Barroso prorroga até 31 de outubro decisão que suspende despejos e desocupações
Decisão que estende o prazo de medida cautelar considera a alta nas taxas da pandemia de covid e será submetida a referendo do Plenário, em sessão extraordinária. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de covid-19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021.
Leia mais aqui.
Atestado de frequência de ensino a distância basta para redução de pena, decide 1ª Turma
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (28), decidiu que o tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade. Segundo o colegiado, o sentenciado não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.
Leia mais aqui.
Veto a testemunhas sob argumento de preclusão viola ampla defesa
O momento preclusivo para indicação de testemunha de defesa é aquele em que é apresentada a resposta preliminar. A oitiva de testemunha indicada em outro momento processual constitui situação extraordinária, mas não justifica o flagrante prejuízo ao direito de defesa.
Leia mais aqui.
Acordo vai abrir ações para obrigar agressor a reembolsar despesa com vítima
Uma parceria do Conselho Nacional de Justiça com órgãos do governo federal, entre eles a Advocacia-Geral da União e o INSS, pretende aumentar o número de ações previdenciárias que buscam o ressarcimento ao Estado dos valores gastos com a concessão de benefícios que resultem de violência contra a mulher.
Leia mais aqui.
2-ARTIGOS
Violência contra os idosos: epidemia silenciosa
Por Maria Luiza Póvoa Cruz
Ficar em casa nos últimos dois anos por causa da pandemia do coronavírus trouxe prejuízos para toda a sociedade, mesmo que fosse a solução exigida para a contenção dos casos e das mortes por Covid-19. Mas enquanto a medida sanitária protegia a sociedade do avanço da doença, o isolamento agravou os casos de violência doméstica e de abandono das pessoas idosas. Distante das estruturas sociais, os idosos ficaram ainda mais desprotegidos, uma epidemia silenciosa em todo o Brasil.
Leia mais aqui.
Estupro de vulnerável praticado por vulnerável e o aborto legal
Por Emetério Silva de Oliveira Neto
No segundo semestre de 2020, emergiu na sociedade brasileira mais um intenso debate — permeado de polêmicas e (in)certezas — em torno do chamado “aborto legal”. Tratou-se da interrupção da gestação de 22 semanas de uma menina de 10 anos, vítima de reiterados atos de estupro na cidade de São Mateus (ES), sendo o tio desta criança o principal suspeito do cometimento (continuado) de tão repugnante e bárbaro crime, tipificado no artigo 217-A, §3º, do Código Penal.
Leia mais aqui.
Estupro, sim!
Por Maria Berenice Dias
Todo mundo sabe, mas não custa repetir: Desde o ano de 1940 o Código Penal autoriza o aborto quando a gravidez resulta de estupro (CP, art. 128, II).Não há qualquer limitação ou condicionamento para que seja interrompida a gestação. Sequer é necessária autorização judicial para que o procedimento seja realizado na rede pública de saúde.Não dispõe de qualquer significado se o estuprador é maior ou menor de idade. O fato de a lei nominar de ato infracional a conduta descrita como crime por quem tem menos de 18 anos (ECA, art. 103), não quer dizer que o delito não foi cometido. Ora, quem mata alguém, comete homicídio. E aplicar pena ou medida socioeducativa não descaracteriza a tipificação do crime: matar alguém (CP, art. 121).
Leia mais aqui.
Stalking: Violência contra a mulher disfarçada de paixão e obsessão
Por Estela Maris de Oliveira
O stalking é um fenômeno que perdura durante as décadas e atinge as sociedades a nível global. Não obstante, somente recentemente o ordenamento jurídico tipificou tal conduta como crime, trazendo mais relevância para o tema. Portanto, devido à esta contemporaneidade, revelou-se necessária uma análise, ainda que superficial, das legislações penais de países como os Estados Unidos, Áustria, Alemanha, Itália e Reino Unido.
Leia mais aqui.
3- DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA
3.1- FAMÍLIA
RECURSOS DE APELAÇOES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE AIIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO DESTA. APELAÇÃO DO REQUERIDO. AUSÊNCIADE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DA AUTORA/APELANTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇAO. § 11, ART. 85, DO CPC. Recursos conhecidos e desprovidos. (I) Se a sentença de primeiro grau, em sede de ação de alimentos, desonera o réu da obrigação a partir daquela data, não reside interesse recursal para questionamento recursal no tocante a minoração ou exoneração da verba alimentar. A sentença que exonera o réu do dever de prestar alimentos opera-se os efeitos ‘ex-nunc’, de nata influindo em relação aos alimentos provisórios, quer pela segurança jurídica, quer pelo ato judicial do ato jurídico perfeito e acabado e transitado em julgado. Desta forma, se a sentença diminui o valor da verba alimentar, em relação ao que foi fixado a título de alimentos provisórios, esta situação não é modificado pela sentença, permanecendo hígido, devendo ser cumprido pelo devedor. Ademais, se, mesmo com decisão judicial consagrada em recurso de agravo de instrumento, o devedor não quita sequer uma mensalidade alimentar, trata-se até de menoscabo ao Poder Judiciário e, por conseqüência, a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. Caso típico do ‘venire contra factum próprio’ que o direito e a moral condenam. (II) Cada parte deve suportar a verba advocatícia na proporção de sua derrota, bem como recebê- la na medida de sua vitória. Se, da análise dos autos chega-se a esta conclusão, correto está o posicionamento adotado na sentença em que proclama a existência da sucumbência recíproca, com a divisão proporcional dos custos do processo e dos honorários advocatícios. (III) Se ambas as partes não obtiveram sucesso recursal é caso de aplicação doa alcunhados honorários recursais com a majoração dos que foram arbitrados pela sentença objurgada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1949178 – MT (2021/0219888-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE: L E C ADVOGADO: BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA – MT009779O RECORRIDO: O P DE B C. ADVOGADOS: FELIPE DE FREITAS ARANTES- MT011700 DECIO ARANTES FERREIRA – MT005920O RAPHAEL DE FREITAS ARANTES – MT011039.
3.2-ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL SOCIOAFETIVA DE ENTEADO PROMOVIDA POR PADRASTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DADO O NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA DIFERENÇA MÍNIMA DE 16 ANOS DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO. DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DO CARÁTER COGENTE DA NORMA PREVISTA NO ART. 42,§ 3º DO ECA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE E DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISTRITAL QUE ATUA NO FEITO COMO CUSTOS LEGIS. Hipótese: Cinge-se a controvérsia em definir se a regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (art. 42, § 3º do ECA) é norma cogente ou, na medida das peculiaridades do caso concreto, pode ser relativizada no interesse do adotando, à vista da situação fática efetivamente vivenciada de forma pública, estável, duradoura e contínua. 1. O dispositivo legal atinente à diferença mínima etária estabelecida no art. 42, § 3º do ECA, embora exigível e de interesse público, não ostenta natureza absoluta a inviabilizar sua flexibilização de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pois consoante disposto no artigo 6º do ECA, na interpretação da lei deve-se levar em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 2. O aplicador do Direito deve adotar o postulado do melhor interesse da criança e do adolescente como critério primordial para a interpretação das leis e para a solução dos conflitos. Ademais, não se pode olvidar que o direito à filiação é personalíssimo e fundamental, relacionado, pois, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.1 No caso em exame, o adotante é casado, por vários anos, com a mãe do adotando, razão por que esse se encontra na convivência com aquele desde tenra idade; o adotando possui dois irmãos que são filhos de sua genitora com o adotante, motivo pelo qual pode a realidade dos fatos revelar efetiva relação de guarda e afeto já consolidada no tempo, merecendo destaque a peculiaridade de tratar-se, na hipótese, de adoção unilateral, circunstância que certamente deve importar para a análise de uma possível relativização da referência de diferença etária 3. A justa pretensão de fazer constar nos assentos civis do adotando, como pai, aquele que efetivamente o cria e educa juntamente com sua mãe, não pode ser frustrada por apego ao método de interpretação literal, em detrimento dos princípios em que se funda a regra em questão ou dos propósitos do sistema do qual faz parte. 4. Recursos especiais providos. Processo REsp 1338616 / DF RECURSO ESPECIAL 2012/0170691-1 Relator Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 15/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 25/06/2021 RSTJ vol. 262 p. 731 .
4 – EVENTOS
XV Congresso Nacional de Defensoras e defensores Públicos – CONADEP
O CONADEP é considerado o maior evento de Defensoria Pública do país, e leva a chancela e a expertise Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), em parceria com a Associação Goiana das Defensoras e Defensores Públicos (AGDP). O evento tem como missão abrir o debate para os principais temas relacionados à Instituição e ao papel das Defensoras e Defensores Públicos na sociedade, além de promover a integração de seus participantes. O XV CONADEP acontece de 08 a 11 de novembro de 2022, na cidade de Goiânia/ GO.
Saiba mais aqui.
Noticias pesquisada do dia 27/06/2022 a 01/07/2022