ESDEPI

Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública

BOLETIM ESDEPI Nº 34/2022

Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI)

Telefones: (86) 3222-2150/ (86) 9 9465 6463

Endereço: Rua Nogueira Tapety, nº 138, Bairro: Noivos – Teresina-PI.

Diretora da ESDEPI: Defensora Pública, Andrea Melo de Carvalho

Coordenador da ESDEPI: Defensor Público, Darcio Rufino de Holanda

Responsável pelo Boletim

 

Assessoria Técnica

Responsável pela Formatação do Boletim

Mayara dos Santos Silva

 

SUMÁRIO

 

1-DESTAQUES/NOTÍCIAS

 

1.1-ATUAÇÕES EXITOSAS DA DPE- PI

 

-Projeto Vozes dos Quilombos é fonte de pesquisa de pós-doutorado na USP

-Defensora Pública Geral em exercício discute com parceiros a prestação de serviços gratuitos às vítimas de crimes e de atos infracionais

 

1.2– GERAL

 

-Cabe revisão criminal contra monocrática que restabelece condenação, diz STJ

-Distrito Federal discute criação de comitê para população em situação de rua

-Lei não permite trocar registro civil inteiro por nome indígena, diz ministro do STJ

-Ausência de laudo sobre valor do bem furtado afasta insignificância, diz STJ

-Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

-Justiça de São Paulo considera vontade de adolescente e nega pedido do pai por guarda compartilhada

– Ocultar droga nas partes íntimas para entrar em presídio não agrava culpabilidade

 

2- ARTIGOS

 

-Instituto da transação penal, artigo 76, da Lei 9.099 de 1995

Por Cleiton Lourenço Peixer

-Flagrante preparado e a figura do crime impossível: vínculo necessário

Por Gilson Sidney Amancio de Souza

-Alienação parental como causa de exclusão sucessória

Por Conrado Paulino da Rosa

 

3- DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

 

3.1 – FAMÍLIA

 

GUARDA E VISITAÇÃO DE MENOR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS

 

3.2 – DIREITO PENAL

 

-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA SOCIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

 

4 – EVENTOS

 

-I Congresso Nacional da Pessoa Idosa


 

FONTES PESQUISADAS: conjur (consultor jurídico); ibdfam.org.br; migalhas.com.br; stf; stj; defensoria.pi.def.br; jusbrasil.com.br

 

 

BOLETIM Nº 34/2022

 

 

1-DESTAQUES/NOTÍCIAS

 

1.1-ATUAÇÕES EXITOSAS DA DPE- PI

 

Projeto Vozes dos Quilombos é fonte de pesquisa de pós-doutorado na USP

O projeto Vozes dos Quilombos, da Defensoria Pública do Estado do Piauí, está sendo tema de pesquisa de pós-doutorado na Universidade de São Paulo (USP), por iniciativa do Juiz André Augusto Bezerra, professor pesquisador que estuda as práticas do Sistema de Justiça que tenham um trabalho diferenciado.

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Defensora Pública Geral em exercício discute com parceiros a prestação de serviços gratuitos às vítimas de crimes e de atos infracionais

A Defensora Pública Geral do Estado do Piauí em exercício, Carla Yáscar Bento Feitosa Belchior, participou nesta sexta-feira (23), por meio virtual, da reunião para formalização de Termo de Cooperação entre a Defensoria Pública, o Tribunal

de Justiça do Estado do Piauí, a OAB/PI, o Ministério Público e o Município de Teresina.

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1.2– GERAL

 

Cabe revisão criminal contra monocrática que restabelece condenação, diz STJ

É cabível o ajuizamento de revisão criminal contra decisões monocráticas de relator que restabeleçam a condenação. Essa possibilidade confere maior garantia aos réus em processo penal, assegurando-lhes o exercício de um direito que a lei não restringe. Com esse entendimento e por maioria de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu permitir o trâmite de uma revisão criminal ajuizada contra decisão monocrática do ministro Felix Fischer, que restabeleceu a condenação do réu.

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Distrito Federal discute criação de comitê para população em situação de rua

O sistema de Justiça no Distrito Federal deu mais um passo para estruturação do comitê PopRuaJud na capital federal. O colegiado terá a incumbência de fortalecer a rede de proteção necessária para conferir cidadania para pessoas em situação de rua. Representantes de órgãos e entidades dessa rede se reuniram no Conselho Nacional de Justiça no último dia 15.

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Lei não permite trocar registro civil inteiro por nome indígena, diz ministro do STJ

As hipóteses listadas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) para a mudança do registro civil não contemplam a exclusão total do nome e dos sobrenomes de alguém, com a substituição por

outros de livre escolha do interessado. Com esse entendimento, o ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, abriu divergência no julgamento que analisa se Solange Souza Reis, uma líder comunitária indígena de uma aldeia do Rio de Janeiro.

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Ausência de laudo sobre valor do bem furtado afasta insignificância, diz STJ

Na ausência do laudo de avaliação do bem furtado, não cabe o reconhecimento da insignificância, pois torna-se impossível fazer a comprovação de que o bem subtraído era, de fato, de pequeno valor.Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem processado e condenado pelo furto de dois sacos de carvão de 10 kg, cuja vítima é uma churrascaria.

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Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

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Justiça de São Paulo considera vontade de adolescente e nega pedido do pai por guarda

A Justiça de São Paulo considerou a vontade de um adolescente de 15 anos ao negar o pedido de guarda compartilhada do pai e manter a guarda unilateral materna. O entendimento é de que, apesar de ser uma preferência legal, a mudança poderia ser prejudicial ao adolescente.

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Toffoli mantém decisão que afastou ir sobre pensão alimentícia

Nesta semana, em plenário virtual, os ministros do STF analisam embargos de declaração da União contra a decisão que invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. O relator, Dias Toffoli, rejeitou todos os pedidos. No início de junho, o STF invalidou a cobrança de IRPF sobre valores recebidos como pensão alimentícia.

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Ocultar droga nas partes íntimas para entrar em presídio não agrava culpabilidade

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, excluiu a avaliação negativa da culpabilidade e aplicou a redução de pena correspondente ao tráfico privilegiado no caso de uma mulher que tentou ingressar em presídio com drogas escondidas na região pélvica.Para o colegiado, esse modus operandi é uma das formas mais comuns utilizadas para levar drogas ao interior de presídios e não demonstra maior grau de reprovabilidade.

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2- ARTIGOS

 

Instituto da transação penal, artigo 76, da Lei 9.099 de 1995

Por Cleiton Lourenço Peixer

A transação penal é um benefício oferecido pelo representante do Ministério Público quando o processo analisar infrações de menor potencial ofensivo. O conceito de infração de menor potencial ofensivo está estabelecido no artigo 61, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa”.

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Flagrante preparado e a figura do crime impossível: vínculo necessário

Por Gilson Sidney Amancio de Souza

A doutrina denomina “flagrante preparado”, em que se tem como nula a prisão, a hipótese tratada na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.  Assim reconhecida, no caso concreto, a incidência dessa súmula impõe-se o relaxamento da prisão pela nulidade do flagrante. Sem embargo disso, a jurisprudência e a doutrina instituíram uma distinção entre duas situações que podem ser classificadas como espécies do gênero “flagrante preparado”.

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Alienação parental como causa de exclusão sucessória

Por Conrado Paulino da Rosa

A possibilidade de um herdeiro ser excluído da sucessão, seja por indignidade ou deserdação, decorre de uma dupla função: a primeira é a de que nenhum indivíduo possa ter ideias maliciosas voltadas ao seu benefício patrimonial, entre elas, a de ceifar a vida de seus ascendentes, por exemplo, com foco no recebimento da herança.

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 3- DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA

 

3.1 – FAMÍLIA

 

GUARDA E VISITAÇÃO DE MENOR. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. ILEGALIDADE. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO INFANTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). 1. Controvérsia a respeito do acolhimento institucional de criança supostamente entregue à adoção ‘intuitu personae’. 2. Hipótese em que o menor foi retirado do ambiente familiar quando contava com aproximadamente dois meses de idade, com fundamento na burla ao Cadastro Nacional de Adoção. 3. Inexistência, nos autos, de indícios que desabonem o ambiente familiar em que a criança se encontra atualmente. 4. Nos termos do art. 34, § 1º, do ECA, “a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei”. 5. Primazia do acolhimento familiar em detrimento do acolhimento institucional, com a preservação de vínculos afetivos estabelecidos durante significativo período. Precedentes desta Corte Superior. 6. O risco real de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa de abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade (atualmente com um ano) com a família substituta. 7. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. Processo HC 735525 / SP HABEAS CORPUS 2022/0106531-0 Relator  Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)  Órgão Julgador  T3 – TERCEIRA TURMA  Data do Julgamento  21/06/2022  Data da Publicação/Fonte  DJe 23/06/2022.

 

3.2 – DIREITO PENAL

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA SOCIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Trata-se de agravo interposto por ITALO RAFAEL SANTOS SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, manifestado contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0703071-64.2018.8.18.000.  Consta dos autos que o Agravante foi condenado pelas sanções previstas no art. 157, § 2.o, incisos I, II e V, do Código Penal, à reprimenda de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.  Houve interposição de apelação pela Defesa. O Tribunal de origem conheceu do recurso e negou-lhe provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1886054 – PI (2021/0144883-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ AGRAVANTE : ITALO RAFAEL SANTOS SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CORRÉU : LUAN HITHER DO NASCIMENTO MARTINS CORRÉU : FRANCISCO EDIVALDO BEZERRA JUNIOR.

Leia a decisão completa aqui.

 

4 – EVENTOS

I Congresso Nacional da Pessoa Idosa

 

Estatuto do Idoso completa 19 anos: Especialista examina contexto brasileiro

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