SÚMULA
A Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da
Constituição Federal e artigo 4º da LC 80/94, tem o dever institucional
de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas
LGBTQIAPN+ vítimas de violência doméstica, na qualidade de
assistente jurídico qualificado, garantindo-lhes acesso à Justiça e
medidas protetivas eficazes. Essa atuação decorre do reconhecimento
da vulnerabilidade desse grupo, da interpretação extensiva da Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e dos Princípios de Yogyakarta,
especialmente os princípios 8 e 28, que asseguram o direito a um
julgamento justo e a recursos corretivos eficazes.
SÚMULA
Por aplicação do princípio da proporcionalidade, a ação penal da
contravenção penal de vias de fato do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de
Outubro de 1941 depende de representação da vítima, exceto nos casos da Lei
Maria da Penha
SÚMULA
É nula a citação por hora certa, bem como a consequente nomeação da
Defensoria Pública como curadora especial, quando não se respeita o art. 254 do
CPC, o qual expõe a necessidade de o escrivão ou chefe de secretaria enviar ao
réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
juntada do mandado da citação por hora certa aos autos, carta, telegrama ou
correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, em respeito ao princípio da
ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).
SÚMULA
A reincidência genérica, por si só, não afasta a causa de diminuição
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), especialmente quando
envolve crimes de baixo ou médio potencial ofensivo, conforme os princípios
constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.
SÚMULA
O critério valorativo para a incidência do princípio da insignificância (bagatela própria) deve
considerar o patamar de 10% do salário médio mensal dos trabalhadores formais da região
onde o crime foi praticado, por refletir melhor a realidade econômica local, em detrimento da
adoção dos 10% do salário-mínimo nacional
SÚMULA
Não configura, por si só, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
Código Penal) o relacionamento afetivo consentido entre jovem maior de idade e
pessoa menor entre 12 e 13 anos, desde que demonstrado o consentimento
inequívoco da vítima, a inexistência de violência real ou presumida e a ciência ou
aprovação dos pais ou responsáveis legais, devendo ser relativizada, nestes casos
excepcionais, a aplicação da Súmula 593 do STJ, sob pena de violação aos
princípios da proporcionalidade, da proteção integral e da dignidade da pessoa
humana.
SÚMULA
O divórcio antecipado é um direito potestativo do seu titular que não se vincula
a nenhum pré-requisito ou aceitação da parte contrária para sua efetiva validação judicial,
motivo pelo qual deve ser concedido como tutela antecipada.
SÚMULA
A necessidade de requerimento pela Defensoria Pública nos processos em que
se verifica a aplicação do julgamento com Perspectiva de Gênero como proteção a uma
das partes vulnerabilizadas no processo em razão do gênero a qual pertença.