CABIMENTO
Cabível quando o alimentante se torna inadimplente, o credor pode cobrar as pensões em atraso por meio da ação de execução de alimentos.
Como ocorre com as execuções em geral, o que dá arrimo à execução de alimentos é a existência de titulo com força executiva (arts. 515 e 784, CPC). No mais, registre-se que o cumprimento de obrigação de prestar alimentos encontra-se disciplinada nos art. 528 a 533 do CPC, quando o título é judicial, e arts. 911 a 913 do mesmo diploma legal, quando o título é exrajudicial.
Foro Competente:
Tratando-se de titulo judicial, a execução, segundo o art. 516, II do CPC, deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, o art. 528 § 9º do referido diploma legal, informa que o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio”.
Procedimento na Defensoria Pública:
Importante esclarecer que, em se tratando de execução de Titulo Extrajudicial, acordo homologado no CEJUSCI, sentença homologada no Projeto Justiça Itinerante, ou que a decisão concessiva dos alimentos é diverso do atual domicílio do exequente deverá ser realizado o atendimento através do Primeiro Atendimento Cível da Defensoria através dos canais de atendimento (aplicativo, email, watzap, telefone).
Tratando-se de decisão provisória ou cumprimento de sentença deverá ser realizado através do defensor titular da Vara que acompanhou o processo principal, caso tenha sido realizado pela Defensoria.
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