A Defensoria Pública do Estado do Piauí obteve êxito em ação civil pública movida junto ao Município de Teresina, objetivando a criação de serviços de acolhimento institucional, bem como a prestação de assistência necessária no âmbito de saúde às crianças em situação de maus tratos, abandono e violência doméstica. A ação é referente ao Processo Nº 0012199-98.2010.8.18.0140, tendo como autor o Defensor Público de Categoria Especial Dr. Nélson Nery Costa, à época em que exercia o cargo de Defensor Público Geral do Estado do Piauí.
Na ação, a Defensoria Pública destaca a necessidade da municipalização de um serviço hoje executado pelo Estado, mais especificamente por meio do Lar Maria João de Deus, coordenado pela Secretaria de Estado da Assistência Social , Trabalho e Direitos Humanos (Sasc), que no entanto possui número de crianças abrigadas superior à capacidade máxima definida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que é de 20 crianças por equipamento público com essa finalidade. Alega a Defensoria o fato de o Estado ter, em inúmeras ocasiões, tentado repassar à Prefeitura Municipal de Teresina a gestão das ações de assistência social, como determinado pela lei. A Defensoria também recomendou ser o Estado excluído do polo passivo e incluído como litisconsorte ativo, levando em consideração a procedência da ação.
Em relação a ação o Município de Teresina, ao ser provocado, apresentou resposta alegando, à época, que a lei nº 4.320/64 proibia empenho de despesas além do limite de crédito e vedação aos municípios, durante último mês de mandato do prefeito, para empenhar mais que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. Alegou também o Município ilegitimidade de parte para ajuizar ação civil pública como substituto processual.
A decisão favorável ao pleito da Defensoria é do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Dr. Aderson Antonio Brito Nogueira. Rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Teresina, considerou o magistrado que a demanda foi corretamente ajuizada em face do referido Município , tendo em vista o objetivo ser exatamente a municipalização de um serviço ora executado pelo Estado. Considerou também ser “a Defensoria Pública a expressão do regime democrático, sentinela da prevalência e efetividade dos direitos humanos do cidadão e cidadã de todos os grupos sociais vulneráveis da Nação, sendo talvez a Instituição de quilate constitucional mais afinada com a questão da desejada resolução coletiva dos conflitos, mormente aqueles relativos à criança e adolescente”.
“Reconheço a Ação Civil Pública quando aponta as carências e a urgentíssima necessidade de implementação por parte do Município de Teresina, de serviços de acolhimento institucional às crianças e adolescentes e a necessária adoção de políticas específicas para este seguimento da população em situação de vulnerabilidade”, redigiu o Juiz, destacando ainda “os relevante fundamentos da ação proposta sendo induvidoso, pela vasta prova produzida, a absoluta implementação por parte do Município de Teresina dos serviços de acolhimento propostos na ação”, destacou.
Em sua conclusão, Dr. Aderson Nogueira julgou procedente a ação e determinou que o Município de Teresina seja compelido à criação de “serviços de acolhimento institucional, assumindo a responsabilidade da implementação e condução dos serviços de Acolhimento Institucional para atender a demanda da Capital. Que o Município de Teresina preste auxílio necessário para que os abrigados tenham assistência médica, odontológica, psicológica e social. Que todos os abrigos sejam adaptados para crianças e adolescentes portadores de deficiência”.
Sobre a decisão, Dr. Nélson Nery Costa diz que “foi uma evolução do processo, já que a ação civil pública inicialmente não previa que a Defensoria Pública pudesse interpor, é uma lei posterior a ela. Isso fez com que a Instituição tivesse mais força para discutir não só o direito individual, como já faz, mas discutir questões mais genéricas. Em primeiro lugar é a importância da Defensoria ter esse aguerrimento, esse discernimento para essas ações que têm efeito legal hominis, uma ação positiva. Ressaltar a Defensoria como ator principal do processo por meio da ação civil pública. Segundo, quero ressaltar os Defensores Públicos que, na época, estavam nos Feitos da Fazenda Pública e foram os responsáveis pela interposição do recurso e, acima de tudo, o próprio Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Dr. Aderson Antonio Brito Nogueira, que é um Juiz extremamente sensível a essas demandas e tem a compreensão exata da importância da ação civil pública e do efeito especial, que é a criação do serviço de acolhimento institucional para crianças em situação de maus tratos, abandono e violência doméstica, com a própria reclamação de parceria. É importante que o Município de Teresina, a par do serviço que faz em prol das crianças, tenha mais essa responsabilidade, para aprimorar a proteção do menor que acho que, dentre os bens constitucionais que o texto de 1988 trouxe, é sem sombra de dúvida ressaltar o cuidado e a responsabilidade que agente público tem sobre as futuras gerações. Esse tratamento do menor, para que ele possa ter condições de igualdade através de ações positivas para lhe proteger e que ele possa ser um cidadão para melhorar a vida do nosso país”, afirma o Defensor Público.
O Processo Nº 0012199-98.2010.8.18.0140º é acompanhado pelo Núcleo de Direitos Humanos e Tutelas Coletivas da Defensoria Pública, que tem como titular o Defensor Público Dr. Igo Castelo Branco de Sampaio.