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Defensora Pública discorre sobre a Lei do Superendividamento que está em vigor

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Publicado em 08, julho de 2021 às 13:42

Luciana1

A Lei n.14.181/21, chamada de Lei do Superendividamento, entrou em vigor no Brasil no dia 02 de julho deste ano e faz importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, concedendo mais elementos para a proteção do consumidor endividado.

Nos termos da lei, superendividamento é “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Nesse contexto, mínimo existencial é uma quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas, pois deverá ser reservada para a manutenção básica do cidadão, de modo que sua dignidade como ser humano não seja ofendida.

Segundo a Defensora Pública Luciana Moreira, titular da 2ª Defensoria Pública do Consumidor da DPE-PI, a lei visa proteger principalmente os consumidores que contratam crédito em instituições financeiras e que, por algum motivo superveniente, como desemprego ou doença, não conseguem mais efetuar o pagamento das parcelas a que se comprometeu. Assim, esse devedor terá a possibilidade de solicitar em juízo uma renegociação das dívidas com todos os seus credores ao mesmo tempo, apresentando um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o mínimo existencial do consumidor. No entanto, algumas dívidas não podem fazer parte dessa negociação, como aquelas que têm como garantia um determinado bem (como um carro), os contratos de crédito rural, os financiamentos imobiliários e as dívidas contraídas de má-fé, sem a intenção de realizar o pagamento.

A lei busca enfatizar a proteção do consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada contra abusos na oferta de crédito proibindo assédio ou pressão na venda de produtos e serviços ao consumidor.

Além disso, a nova lei obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento. Isso para que o consumidor tenha garantido seu direto à informação, à transparência na negociação e entenda realmente a que está se obrigando ao assinar o contrato.

São ainda proibidas concessões de crédito sem avaliar a situação financeira do consumidor, obrigando o credor ao chamado crédito responsável. Desse modo, a nova lei valoriza a educação financeira e estimula o consumo consciente para prevenir situações de superendividamento. Também permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. Nesse caso, o valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

Há muito tempo, os órgãos de defesa do consumidor vêm lutando pela aprovação da Lei do Superendividamento, pois, para quem trabalha com Direito do Consumidor, como o Nudecon da Defensoria Pública do Piauí, é visível o aumento de demanda de consumidores superendividados que desejam renegociar suas dívidas, retirar o nome de órgãos de proteção ao crédito, mas veem-se “presos” em contratos cujas cobranças de juros deixam-nos sem o mínimo para a sobrevivência. Embora a lei tenha deixado de abordar pontos extremamente importantes, todo avanço na proteção dos consumidores, especialmente dos mais vulneráveis, deve ser comemorado. A atuação do Nudecon e de todos os órgãos de defesa dos consumidores será muito importante para que a lei seja efetiva e respeitada, avalia a Defensora Pública Luciana Moreira.