O Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado do Piauí tem realizado desde a sua criação uma célere atuação buscando dirimir os conflitos e especialmente garantir os direitos dos vulneráveis assistidos pela Instituição no que concerne as relações de consumo, pautando-se pelas normas estabelecidas pela Lei Nº 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que neste mês de setembro completa 30 anos de sanção.
Instalado na Casa de Núcleos da Defensoria, na Avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, Bairro de Fátima, o Nudecon é Coordenado pela Defensora Pública Ângela Martins Soares Barros, também titular da 3ª Defensoria Pública do Consumidor e conta com a atuação do Diretor de Núcleos da Defensoria, Defensor Público Alessandro Andrade Spíndola, na 1ª Defensoria Pública do Consumidor e da Corregedora Auxiliar, Defensora Pública Luciana Moreira Ramos Araújo, na 2ª Defensoria Pública do Consumidor.
Segundo Ângela Barros, embora tenha encontrado resistência de alguns setores à época de sua criação, o Código trouxe importantes inovações, estabelecendo normas e princípios que devem reger todas as relações de consumo, de modo a torná-las mais equitativas. “Um dos princípios que consideramos mais importantes é o do dever de informação por parte dos fornecedores, o qual está implícito em diversos artigos do Código, desde a necessidade de informações claras quanto às características do produto, que devem constar no respectivo rótulo, até à necessidade de destaque para cláusulas contratuais que impliquem em restrição de direitos. Ademais, o Código também protege o consumidor da publicidade abusiva ou enganosa, de cobranças vexatórias e de eventuais danos que venha a sofrer em decorrência da relação de consumo, dentre outros direitos”, explica a Coordenadora do Nudecon.
Segundo a Defensora Pública Luciana Moreira Araújo, “um grande desafio no Código Consumerista é a adaptar-se às novas relações de consumo, especialmente àquelas referentes à economia digital. A entrada em vigor do Marco Civil da Internet (2014) e da Lei Geral de Proteção da Dados Pessoais (2018) conferiram um certo respaldo aos consumidores no mercado de consumo digital, mas ainda não os protegem suficientemente. O CDC precisa de atualizações urgentes, dentre as quais eu destaco a prevenção e o tratamento do superendividamento e a proteção efetiva do consumidor no comércio eletrônico, inclusive internacional. Em razão da dinamicidade das relações de consumo, precisamos de regulamentações atuais, efetivas e eficientes para a ampla proteção dos consumidores”, ressalta.
Para Ângela Barros, o Código veio atender ao comando constitutucional de que ao Estado cabia a promoção da defesa do consumidor na forma da lei, conjugando-se também aos anseios da sociedade e dos movimentos ligados à defesa do consumidor, que exigiam leis de proteção à parte mais frágil da relação de consumo.”Foram muitos os avanços obtidos com a publicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que atualmente os consumidores estão muito mais cientes de seus direitos. Entretanto, as relações de consumo mudam de forma acelerada, em especial em virtude do avanço da tecnologia, exigindo mecanismos mais eficientes para a proteção de dados, bem como para a solução extrajudicial dos conflitos. Neste ano de 2020, em razão da situação de pandemia ocasionada pela disseminação da Covid-19, que restringiu a circulação de pessoas em todo o mundo, foram muitos os impactos nas relações de consumo, a exigir forte atuação dos órgãos de defesa do consumidor, bem como bastante prudência e sensatez de todos os operadores do Direito de modo a restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo”, afirma.