A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da 1ª Defensoria Pública de Picos, obteve decisão favorável a agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela para que assistida seja acompanhada por seu esposo durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, uma vez que durante o pré-natal foi informada que o hospital da referida Comarca no qual realizará o seu parto não permitiria a presença de acompanhante do sexo masculino, em razão da redução de leitos ocasionada pela pandemia do novo coronavírus e da privacidades das demais mulheres.
Alegou a Defensoria ter a assistida o direito, previsto em lei, de ser acompanhada, no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto, por pessoa de sua estrita confiança, no caso o esposo, independente do fato alegado pelo Hospital, de que pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) estão tendo que fazer uso de leitos coletivos e que a restrição de acompanhamento por pessoa do sexo masculino se deu em observância a privacidade das demais parturientes.
Ao deferir o pedido da Defensoria, o Desembargador Erivan José da Silva Lopes, destaca que a Lei nº 11.108/2005, passou a prever a obrigatoriedade de se permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante à sua escolha e que, desde a promulgação da referida lei, ocorreu tempo suficiente para que os hospitais realizassem as adequações necessárias para atender ao direito das mulheres de serem acompanhadas por quem escolherem. Destaca também que diante da pandemia do novo coronavírus, o Ministério da Saúde emitiu a Nota Técnica nº 09/2020- COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, fornecendo recomendações para os/as profissionais de saúde que atuam no cuidado a gestantes e recém-nascidos no pré-parto, parto e puerpério, orientando que, de modo geral, o acompanhante deve ser permitido, devendo, tanto a gestante quanto o acompanhante,serem testados.
Destaca ainda o Desembargador que hospitais que tolham esse direito, mesmo em momento de excepcionalidade, são destituídos de fundamentos legais, podendo configurar afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, autonomia e dignidade da pessoa humana, ressaltando que inexiste norma ou recomendação oficial para que o acompanhante da parturiente seja do sexo feminino e que, no âmbito estadual e municipal, também inexiste recomendação que limite a livre escolha da mulher, garantindo a Lei e a nota técnica do Ministério da Saúde que a parturiente tenha um acompanhante de sua livre escolha, não podendo tal direito sofrer limitação indevida e, por fim, cabendo ao hospital garantir as condições adequadas para que as parturientes sejam acompanhadas por quem seja de sua escolha, sem causar constrangimentos às outras mulheres.
Para a Subdefensora Pública Geral, Carla Yáscar Bento Feitosa Belchior, a decisão representa o cumprimento da Lei assim como a garantia dos direitos da assistida. “É fundamental para o respeito à dignidade humana das mulheres que, em um momento tão delicado como o do trabalho de parto, parto e pós-parto, seja garantido o direito de se sentirem amparadas e seguras junto a quem lhes proporciona essa segurança. Se no caso específico essa pessoa é o esposo, então nada mais justo que seja assegurado esse direito à parturiente, realmente adequando-se o hospital para que tudo transcorra da melhor maneira. A Defensoria Pública recebe com satisfação a decisão do Desembargador Erivan Lopes, que comprova o respeito aos direitos das mulheres e impede que mais uma violência seja por elas sofridas, no caso violência obstétrica por impedir à assistida a necessária segurança em um momento tão importante de sua vida. Que mais direitos das mulheres possam ser mantidos a partir da sensibilidade de quem cria, aplica e executa as leis”, afirma.