A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da 5ª Defensoria Pública de Parnaíba, que tem como titular o defensor público Leonardo Fonseca Barbosa, obteve revogação de mandado de prisão para o assistido C. dos S. L. condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao solicitar o contramandado de prisão, o defensor público tomou por base resolução proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , relativa à proteção dos direitos dos condenados.
Ocorre que o assistido pela Defensoria, C. dos S.L. foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com trânsito em julgado da sentença condenatória. Apesar de ter respondido ao processo em liberdade, um mandado de prisão foi expedido para o início do cumprimento da pena, ação esta que, segundo o defensor Leonardo Barbosa, está em desacordo com a normativa do CNJ, que determina que o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, mas deverá expedir a Guia de Recolhimento e autuar o processo de execução penal no SEEU.
A decisão do CNJ, anexada aos autos do processo, afirma que o sistema prisional brasileiro enfrenta um estado de coisas inconstitucional, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 347. Essa posição crítica se baseia, entre outros fatores, na expedição indiscriminada de mandados de prisão para o início de penas em regime semiaberto, que tem contribuído para a superlotação carcerária e violado direitos fundamentais dos condenados.
No caso do assistido pela Defensoria, foi identificado, por meio do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), que ele ainda se encontra em liberdade, enquanto o mandado de prisão expedido permanece pendente de cumprimento. Esta situação contraria as diretrizes estabelecidas pela PCA 0008070-64.2022.2.00.0000, cuja decisão é vinculante para todos os juízos e tribunais com competência criminal, com exceção do Supremo Tribunal Federal.
Diante da ilegalidade na expedição do mandado de prisão, a defensoria solicitou a expedição do contramandado, o que foi acatado pelo juiz responsável que por sua vez ordenou a imediata autuação do processo de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e a expedição de uma guia de recolhimento, ao invés de um novo mandado de prisão. O juízo da execução ficará encarregado de intimar o condenado e avaliar a possibilidade de medidas alternativas para cumprimento da pena.
Segundo o defensor público Leonardo Barbosa, “essa decisão representa um avanço significativo na aplicação das normas de justiça e direitos humanos, tendo em vista a necessidade de prevenir abusos dentro do sistema penitenciário e garantir que a legislação seja respeitada em todas as suas esferas. Além disso, a grande inovação dessa decisão do CNJ é que caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar”.