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Defensoria obtém anulação de sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto aos indícios de autoria e qualificadoras em imputação de homicídio

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Publicado em 12, setembro de 2024 às 13:22

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A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da 8ª Defensoria Pública de Parnaíba, que tem como titular o Defensor Público Antônio Caetano de Oliveira Filho, obteve por meio de recurso em sentido estrito interposto junto a 2ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI), a anulação de sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quanto aos indícios de autoria e admissão de qualificadoras em acusação de homicídio qualificado. O acórdão foi da relatoria do Desembargador Erivan da Silva Lopes e baseou-se nos artigos 413, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal de 88.

O assistido pela Defensoria no processo, E. da S. S., foi pronunciado pela magistrada da 1ª Vara Criminal de Parnaíba como incurso no delito de homicídio qualificado, supostamente praticado na cidade Ilha Grande juntamente com outros acusados, e alegou ter sido vítima de tortura por parte de policiais, antes e durante o depoimento prestado à autoridade policial. A alegada violência policial foi reportada pela 8ª Defensoria Pública de Parnaíba ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Estadual de Direitos Humanos, tendo sido importante tese defensiva no processo.

Em sua defesa, alegou a Defensoria Pública que a juíza ao fazer seu pronunciamento o referiu-se ao caso concreto apenas de forma genérica, não tendo havido a análise das teses sustentadas pelas defesas em sede de alegações finais, restringindo-se a mencionar somente que “existem indícios suficientes da autoria, em princípio, evidenciados pelas provas oral e documental”. Diante do exposto alegou a Defensoria Pública ser “imperiosa a declaração de nulidade da pronúncia, tendo em vista que a magistrada deixou de apreciar as teses defensivas sustentadas em alegações finais, não expôs as razões do seu convencimento acerca da autoria de cada um dos acusados, e não motivou concretamente a admissibilidade das circunstâncias qualificadoras”.

Ao proferir seu voto, o Desembargador Erivan Lopes destacou “anulo a decisão de pronúncia, com fundamento nos artigos 413, do CPP e 93, IX, da CF/88, por ausência de fundamentação quanto aos indícios de autoria e admissão das qualificadoras, pelo que determino o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos”.

Sobre a decisão o Defensor Público Antônio Caetano destaca que “trata-se de questão bastante sensível, pois em processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, o juiz, ao tempo em que não pode se exceder na linguagem ao tratar das “provas” da autoria delitiva, por força do art. 413 do CPP, também não pode deixar de apontar os “indícios” mínimos fazendo a devida alusão aos elementos concretos dos autos”.