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Defensoria obtém em Parnaíba decisão favorável a que casal de mulheres registre filho

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Publicado em 10, junho de 2021 às 11:59

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A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da 2ª Defensoria Pública Regional de Parnaíba, que tem como titular o Defensor Público Marcos Antônio Siqueira da Silva, obteve decisão favorável a que casal de mulheres possa registrar como seu o filho gerado por uma delas por meio de inseminação e em comum acordo com a parceira. O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é o de número 0802826-94.2020.8.18.0031 e foi ajuizado pela Defensoria Pública perante a 3ª Vara da Família de Parnaíba.

O Defensor Público Marcos Antônio Siqueira explica que as assistidas   S. e E., após união estável e  casamento  civil,  decidiram que E. engravidasse. Com o nascimento do filho I., em junho de 2020, o casal foi ao 1º Serviço Registral da Parnaíba para o registro do nascimento, portando as  identidades,  CPFs,  Declaração  de  Nascido  Vivo  e a  certidão de casamento civil. Contudo, a tabeliã  responsável declarou que somente registraria  a criança como filho  de  E. ,  a  parturiente,  e  ainda  com os nomes de família dela quando solteira; não os de casada com S. Também declarou na oportunidade que se “quisessem fossem à  Justiça”.  Não tendo sequer suscitado  ao  juízo  de  registro  público  competente  que ajudasse a dirimir a sua “dúvida” em realizar o registro. Pela a tabeliã não foi considerado o casamento civil e nem os documentos que comprovam a união como garantia de que o filho nascido é de ambas, como cônjuges e família. Segundo o Defensor Público também não foi considerada a declaração que S. fez que registrava a criança por ser seu filho, como prevê o Código Civil, art. 9º, inciso I, e 1597.

Frente ao ocorrido a 2ª Defensoria Pública de Parnaíba deu a entrada no processo, defendendo em sua tese que fosse assegurado  e  garantido  o  direito  do casal registrar a criança  como filho  proveniente  da  decisão  de  ambas  em  conceber,  gestar  e  dar  à  luz;  uma decisão    consciente,    íntima    e    planejada,    assumindo    a    maternidade,   sem discriminação ou preconceito. Defendeu ainda a  2ª Defensoria   Pública de Parnaíba  que   S.   e   E.   têm direito fundamental à intimidade e vida privada, conforme a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X, e que a  família  é  base  da  sociedade,  sendo  assegurado  ao  casal  o  planejamento  familiar de forma livre, nos termos do artigo 226, caput, e § 7º.

O  processo  foi  julgado  em 8  de  junho  de  2021 e  a  sentença  foi procedente, determinando que a criança I. é filha de E., que lhe deu à luz, e de sua cônjuge S., bem como altera seu nome de família e acrescenta os avós, pais de S. , deferindo o pedido inteiramente.

Marcos Antônio Siqueira explica que entre outros pontos, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, eleva a dignidade da pessoa humana a fundamento da República e do Estado Democrático de Direito; e no artigo 3º, inciso IV,  diz  que  o  Estado  deve “promover o bem de todos, sem  preconceitos de  origem, raça,  sexo,  cor,  idade  e  quaisquer outras  formas  de  discriminação” e que no artigo  5º, consagra  que “Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer  natureza, garantindo-se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes  no  País  a  inviolabilidade do  direito  à  vida,  à  liberdade, à  igualdade,  à  segurança,  à propriedade”, destacando ainda que o inciso  XLI não  deixa  dúvidas,  pois “a  lei  punirá  qualquer  discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, sendo   um  direito  fundamental o registro civil de nascimento, assegurado no inciso LXXVI, alínea A. Sendo também o registro civil de nascimento  previsto no Código Civil, artigo 9º, inciso I; Lei de Registro  Público  6015,  de  31/12/1973,  em  seus  artigos  50,  52,  nº  1,  54,  nº  7; com fundamento no Código Civil, artigos 1596, 1597, inciso V, 1607 e 1609

Destaca ainda o Defensor que o Supremo Tribunal Federal decidiu a ADPF 132 e a ADIN 4277, julgando por unanimidade, em relação ao artigo 1723 do Código Civil, em interpretação conforme à Constituição, “para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua,pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”.

“E assim é que, mais uma vez, a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser”, avalia Marcos Antônio Siqueira.