A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio do núcleo das Defensorias do Tribunal do Júri, obteve decisão favorável junto ao Superior Tribunal de Justiça no sentido que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acolha recurso de apelação desconsiderando a intempestividade antes alegada. Trata-se de uma decisão que reafirma importante prerrogativa da Defensoria. No contexto foi fundamental a atuação da 4ª Defensoria Pública de Categoria Especial, que tem como titular a Defensora Pública Osita Maria Machado Ribeiro Costa, e que, por meio de um recurso ordinário constitucional, levou o caso ao STJ.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da 2ª Câmara Especializada Criminal, não acolheu o recurso apresentado pela Defensoria alegando que foi impetrado fora do prazo. Ciente do ocorrido a Defensoria Pública impetrou recurso no Habeas Corpus alegando o Tema Repetitivo nº 959, firmado no âmbito do STJ, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, assim como para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
O pleito da Defensoria foi acolhido pelo STJ que determinou que o recurso seja recebido pelo Juiz da 2ª Câmara Especializada, desconsiderando a intempestividade alegada. “A jurisprudência do STJ firmou o seu entendimento no sentido de que “ […] Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB,relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023). Desta feita, em consonância com o que é alegado pelo recorrente, não há como ser acolhida a fundamentação contida no acórdão impugnado”, manifestou a relatora, Ministra Daniela Teixeira.
O Defensor Público Dárcio Rufino de Holanda destacou a relevância da decisão. “Trata-se de uma vitória expressiva da Defensoria Pública do Estado do Piauí, reafirmando nossa prerrogativa de intimação pessoal, com remessa dos autos à Instituição. Esse era um caso estratégico para nós”, afirma.