Liminar favorável a procedimento cirúrgico realizado por via robótica foi obtida pela Defensoria Pública, como resultado de Ação de Obrigação de Fazer com com pedido de liminar “Inaudita Altera Pars”, movida pelo Defensor Público Igo Castelo Branco de Sampaio, à época em substituição no Núcleo Especializado da Saúde, contra a Unimed Teresina, visando atender assistida W.da C. M., portadora de estenose crítica do tronco celíaco devido à compressão pelo ligamento arqueado da aorta. “Inaudita Altera Pars” é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. A decisão foi do Juiz Teófilo Rodrigues Ferreira da 3ª Vara Cível de Teresina.
A assistida procurou a Defensoria Pública após recusa do referido plano de saúde quanto ao procedimento que foi solicitado a partir de extensa pesquisa e aconselhamento médico, que evidenciou ser imprescindível a realização do procedimento cirúrgico de liberação do ligamento com correção da estenose do tronco celíaco especificamente por via robótica, por ser a forma menos invasiva. Os laudos médicos ressaltam ainda a existência de condições agravantes, tais como dificuldades térmicas (anatômicas), dificuldades no acesso e a pouca experiência dos profissionais neste procedimento, o que, no caso em questão, aponta para intrínseca relação saúde e vida.
Na ação impetrada a Defensoria Pública destacou que a assistida se encontra adimplente com o Plano, assim como que, sendo atestado que a cirurgia por meio robótico é o tratamento mais indicado para a paciente, não pode a seguradora negar cobertura ao procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da ANS. Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento indicado pelo profissional de saúde responsável para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário.
Ao deferir o pedido da Defensoria Pública, o Juiz destacou que a saúde é um dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, bem como que foram verificados todos os requisitos exigidos para a antecipação da tutela, destacando ainda a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado pelos evidentes prejuízos que a paciente pode sofrer caso não seja realizado o tratamento, inclusive no que diz respeito a sua vida. Determinou também o prazo de 72 horas, para que seja fornecido o procedimento cirúrgico solicitado bem como a internação, os materiais e insumos necessários à operação e ao pós-operatório cirúrgico e ainda que em caso de fornecimento do serviço em outra unidade federativa, que sejam fornecidos o deslocamento e a hospedagem para a paciente e um acompanhante nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária.
Sobre o resultado da ação, o Defensor Público Igo de Sampaio diz que “o Núcleo foi procurado pela assistida informando que embora usuária do plano, quando precisou fazer esse procedimento específico, foi negado sob a alegação de não ser coberto pelo protocolo da ANS, que regula a questão da dispensação e obrigatoriedade dos planos de saúde. Ao analisar o caso a percebemos que, pelas especificidades colocadas, o direito à saúde estava sendo violado, porque embora não estivesse no rol de procedimentos da ANS, com a questão dos atendimentos dos parâmetros fixados pelo próprio STJ, quando participou do entendimento, fica claro que embora o rol seja taxativo, trata-se de uma taxatividade mitigada no tocante a situações específicas, a necessidades comprovadas, em que os procedimentos apontados no rol são incapazes de garantir uma mínima segurança no tratamento pedido, ainda mais quando o procedimento solicitado tenha registro, seja certificado com garantias de efetividade. Nesse sentido entramos com a Ação de Obrigação de Fazer e pedimos urgência diante dos laudos apresentados atestando que a demora poderia resultar até em morte. A Defensoria Pública cumpriu seu papel de promoção de direitos humanos e garantia de direitos, foi diligente conseguindo superar os impedimentos apontados pelo plano, colocando a vida em primeiro lugar”.