A Defensoria Pública Regional de Parnaíba, através da 1ª Defensoria Pública de Parnaíba, que tem como Titular o Defensor Público Dr. Manoel Mesquita de Araújo Neto, impetrou 12 (doze) Mandados de Segurança, visando corrigir preterições realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania do Município de Parnaíba em processo seletivo para quadro de pessoal. A SEDESC convocou candidatos que estavam em classificação inferior aos impetrantes, e não conseguiu justificar juridicamente seu ato até a impetração das ações.
Os candidatos, das mais diversas áreas como psicólogos, assistentes sociais, entre outros, que se sentiram lesados procuraram atendimento na Defensoria Pública, que, identificando a preterição, impetrou as devidas ações constitucionais. Até a presente data, 06 (seis) liminares já foram deferidas, confirmando a tese defendida na inicial da ação.
“A SEDESC preteriu diversos candidatos que haviam sido aprovados em Teste Seletivo. Prorrogou o teste por mais um ano, mas negou o direito dos candidatos de terem seus contratos renovados, convocando para contratação candidatos situados em posição inferior na ordem de classificação, o que configura afronta ao princípio básico de qualquer certame público, qual seja, o respeito a ordem classificatória”, disse Dr. Manoel Mesquita de Araújo Neto.
O Juiz da 4ª Vara Cível de Parnaíba, Dr. Carlos Eugênio Macêdo de Santiago, na liminar deferida no proc. nº 0001911-83.2017.8.18.0031, em 08 de maio de 2017, sendo o autor o assistente social Regis Antonio de Cerqueira Rocha, ressaltou que “não se pode falar em discricionariedade da Administração Pública na convocação dos aprovados em teste seletivo, visto que deve ser rigorosamente observada a ordem de classificação no certame…”
No caso citado, o autor, Regis Antônio, é o primeiro colocado no teste seletivo para o cargo de assistente social, e viu seu nome ser ignorado na convocação realizada pela SEDESC, que convocou 07 (sete) candidatos, classificados a partir da 16ª colocação, em evidente afronta a ordem classificatória.
A ordem liminar determinou que fosse PROVIDENCIADA a renovação do contrato, retroativamente, a contar do dia posterior ao encerramento do contrato anterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Ainda não se venceu o prazo de 10 dias concedido as Secretarias, a quem foi dirigida a ação.
Segundo Dr. Manoel Mesquita, “a questão ainda não está encerrada, uma vez que é necessário observar se as liminares serão cumpridas normalmente, podendo a situação ter vários desdobramentos, tais como cobrança das multas diárias, verificação das lotações, apuração de danos materiais e morais, entre outras situações, tudo dependendo de como estes cidadãos serão recebidos pela Administração municipal”.