A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio do Núcleo de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar de Floriano, conseguiu que o Tema Qualificado nº 1249 do STJ de efeito vinculante começasse a ser aplicado nos pronunciamentos judiciais dos processos de Medidas Protetivas de Urgência da Comarca de Floriano.
O referido precedente define a natureza jurídica das medidas de proteção como cíveis, inibitórias, satisfativas e determina que estas sejam fixadas por prazo indeterminado.
O julgamento, bem como a fixação do tema repetitivo aconteceu em 13 de novembro de 2024 e, desde então, se iniciou o trabalho árduo do Núcleo da Mulher para que o entendimento fosse aplicado aos processos em curso na cidade.
Ao todo, foram 25 (vinte e cinco) pedidos de reconsideração de decisões que estipulavam prazo de vigência padrão para as medidas protetivas e determinavam prazo de revisão obrigatória e 2 (dois) recursos direcionados ao Tribunal de Justiça do Piauí.
O Defensor Público Marcos Martins de Oliveira, coordenador do Núcleo de Defesa da Mulher de Floriano, afirma que a aplicação do Tema, que considera fruto de muito empenho e dedicação, representa um grande avanço no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, já que estabelece que o juiz, de ofício ou a pedido do interessado, deve avaliar periodicamente as medidas para aferir se ainda são necessárias, considerando a constatação concreta da situação de risco. Além disso, define que a revogação deve ser precedida de contraditório, com a oitiva das partes, especialmente a vítima.
“A determinação de que a vítima comunique a necessidade de manutenção ou alteração das medidas concedidas, sob pena de revogação, cria um gatilho temporal para que as medidas percam sua eficácia em período determinado, criando presunção que nesse tempo a situação de risco já tenha passado”, diz Marcos Martins.
Ainda segundo o Defensor Público “todas as vezes que neste juízo foi feita qualquer menção a prazo, a polícia militar negou prisão em flagrante pelo art. 24-A, da Lei 11.340/2006 por entender que findo o prazo, mesmo sem decisão revocatória, as medidas perderam a eficácia. Atribuir à mulher dentro de um prazo tão curto o encargo de buscar o Judiciário, e demonstrar que ainda há risco, tornará a tutela mais frágil. São mulheres amedrontadas, inseguras e às vezes apáticas dado ao histórico de dominação”.
Marcos Martins ressalta também que o entendimento do STJ preenche duas das lacunas existentes na da Lei Maria da Penha. “Pois, embora a Lei já determinasse que as medidas protetivas devessem durar enquanto houvesse o risco à vítima, muitos juízes ainda fixavam prazos para sua validade. Ademais, era comum a definição das medidas como cautelares penais. Assim, o julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos trouxe a uniformização da jurisprudência, que é crucial para garantir a efetividade da legislação”, afirma.