A 8ª Defensoria Pública da Comarca de Parnaíba, com o apoio da 7ª Defensoria Pública da Categoria Especial, obteve a concessão de decisões liminares nos habeas corpus 0757172-46.2021.8.18.0000 e 0757219-20.2021.8.18.0000, impetrados pela 8ª Defensoria Pública de Parnaíba, em face de decisões pelas quais o Juízo da Central de Audiências de Custódias da Comarca de Parnaíba decretou a prisão preventiva, de ofício, de assistidos da Defensoria Pública em casos de violência doméstica.
Em ambos os casos, o Juízo das audiências de custódia de Parnaíba entendeu pela possibilidade de decretação da prisão preventiva “ex officio”, com base nas disposições do artigo 20 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Contudo, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, relatores dos habeas corpus impetrados, entenderam que, com o advento da Lei n.º 13.964/2019 – Pacote Anticrime, não mais se admite a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, por força do disposto no art. 311 do Código de Processo Penal, mesmo em casos de violência doméstica.
A primeira decisão favorável foi proferida pela Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, em 06/08/2021, nos autos do habeas corpus n. 0757219-20.2021.8.18.0000; a segunda liminar foi concedida pelo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em 30/08/2021, nos autos do habeas corpus n. 0757172-46.2021.8.18.0000.
O Defensor Público Antonio Caetano de Oliveira Filho, titular da 8ª Defensoria Pública de Parnaíba explica que “o habeas corpus n. 0757219-20.2021.8.18.0000 fora impetrado em caráter preventivo, tendo sido a liminar inicialmente indeferida pela relatoria, sob o fundamento de que ainda não havia se esgotado o prazo para a autoridade coatora proferir sua decisão quanto à decretação da prisão cautelar do paciente e de que a “conversão” do flagrante em prisão preventiva em casos de crimes de violência doméstica não seria ilegal. Todavia, com o apoio da 7ª Defensoria Pública da Categoria Especial, por meio da Excelentíssima Defensora Pública da Categoria Especial, Ana Patricia Paes Landim Salha, e atuação conjuntas dos referidos órgãos de execução foi possível a reversão da decisão junto ao Tribunal”.