História

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1935

As Constituições do Estado do Piauí tardaram a tratar da assistência judiciária, apenas a Constituição de 1935, em seu art. 119, dispôs do seguinte modo: “O Estado e os Municípios, no limite de seu território e competência assegurarão a todos, nacionais e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade dos direitos políticos, individuais e sociais reconhecidos pela Constituição e leis federais, sem restrições ou preferências por motivo de nascimento, sexo, raça, profissão própria ou dos pais, classe social, riqueza, crença religiosa ou idéias políticas”. Como a Constituição de 1934, dispunha sobre assistência judiciária, no art. 113, § 32, tal disposição foi assegurada.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1947 E ADVOCACIA DE OFÍCIO

A Constituição de 1947, em seu art. 125, assegurava a efetividade dos direitos e garantias individuais reconhecidos pela Constituição Federal, em dispositivo semelhante ao art. 119, da Constituição Estadual de 1934. A Constituição Federal, no art. 141, § 35, garantia a assistência judiciária aos necessitados, ao dizer o “Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados”.

A Defensoria Pública em seus primórdios, no Estado do Piauí, surgiu como Assistência Judiciária do Estado, exercida por advogados de ofício, instituída pelos arts. 119 a 128 da Lei Estadual n° 2.239, de 11.12.1961, que dispunha “sobre a Organização Judiciária do Estado”. Por este dispositivo, sem prejuízo da escolha da parte ou da nomeação pela Ordem dos Advogados do Brasil, foram criados cargos isolados de advogados de ofício, nomeados pelo Chefe do Executivo, dentre os que houvessem prestado concurso de provas e títulos de advogado de ofício, na forma e condições exigidas para ingresso na carreira do Ministério Público.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1968 E SUA LEGISLAÇÃO

A Constituição Estadual de 1967, contrariando a tendência anterior, também tratou da assistência judiciária, do seguinte modo: “Art. 97. O Estado concederá assistência judiciária gratuita aos necessitados, por meios de órgãos especiais”. Assim, foi dado especial destaque à nova instituição da defesa dos necessitados.

Ao longo do tempo, assim, foram sendo criados novos cargos de advogado de ofício, preenchidos através de concurso público, fazendo com que o serviço deixasse de ser prestado exclusivamente na Capital, pois foi estendido para o interior do Estado.

A Lei Estadual n° 3.723, de 17.01.1980, por sua vez, criou mais cargos de Advogado de ofício, que, nesta época, estavam lotados na Procuradoria Geral de Justiça, sendo que, por ocasião dos concursos públicos realizados por esta instituição, era facultado aos aprovados fazerem a opção de serem advogados de ofício ou promotores de justiça. Daí, a isonomia entre esta categoria jurídica, no seu nascedouro.

A Lei Delegada Estadual n° 158, de 16.06.1982, dispôs sobre “a Organização da Assistência Judiciária do Estado do Piauí, estabelece o regime jurídico de seus Membros e dá outras providências”. Esta lei fixou, ainda, que a Procuradoria Geral da Justiça era o organismo administrativo superior da Assistência Judiciária, arts. 4° e 5°, e que a chefia passava a ser exercida pelo Procurador Geral de Justiça, art. 7°. Os cargos de advogado de ofício passaram a ser cargos de Defensor Público, art. 130°, cabendo-lhes as funções de “advogados dos juridicamente necessitados”, art. 11, havendo órgãos de atuação na Capital, em Parnaíba, Campo Maior, Floriano e Picos.

Outrossim, o Decreto Estadual n° 5.504, de 08.08.1983, aprovou o regulamento da Secretaria de Justiça instituindo agora a Defensoria Pública, da forma abaixo: “Art. 19. A Defensoria Pública, composta dos defensores públicos, é o órgão destinado a promover a assistência judiciária gratuita, nos termos da lei, e será dirigida por um Coordenador indicado pelo Secretário e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado”.

A Lei Estadual n° 4.074, de 19.12.1986, alterou a Lei Delegada n° 158, de 16.06.1982, transformando os cargos isolados em cargos de carreira e dando outras providências. Por outro lado, foi fixado que os Defensores Públicos de Teresina, Parnaíba, Campo Maior, Floriano e Picos passavam a ser de 4ª Entrância, enquanto se criava cargos de 3ª Entrância, em União, José de Freitas, Altos, Piripiri, Valença do Piauí, São João do Piauí, São Raimundo Nonato, Corrente, Barras, Oeiras e Piracuruca. A Defensoria Pública, por outro lado, deixou a Procuradoria Geral de Justiça e passou como Coordenação, a integrar a Secretaria de Justiça.

A paridade de vencimentos entre as duas categorias, de Promotor de Justiça e de Defensor Público só passou a não ocorrer com a aplicação pelo Governo da Lei Estadual n° 4.117, de 30.06.1987, violando direito adquirido deste último. Não obstante, os membros que ingressaram antes da lei, tinham consolidado seu direito à paridade.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A DEFENSORIA PÚBLICA

A Constituição Estadual de 1989, traduzindo a nova realidade da Defensoria Pública, dispôs generosamente sobre a instituição, do seguinte modo: “Art. 153. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, com fundamento na dignidade da pessoa humana, a assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, àqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados. Parágrafo Único. A Defensoria Pública tem por chefe o Procurador Geral da Defensoria Pública, nomeado em comissão pelo Governador, dentro os integrantes da carreira, com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado”.

Dispôs, ainda que: “Art. 154. A lei complementar, que dispuser sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, estabelecerá: I – a autonomia administrativa e funcional do órgão; II – o estatuto de carreira da Defensoria Pública; III – o ingresso, na classe inicial da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; IV – a residência do defensor público na comarca ou termo judiciário onde estiver lotado; V – a aplicação, no que for cabível, do disposto no Art. 93, II, IV, (VI) e VIII, da Constituição federal, aos integrantes de carreira da instituição; VI – a isonomia de vencimentos, nos termos do art. 39, § 1°, da Constituição Federal, com as categorias indicadas no art. 135 da mesma Constituição, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais; VII – o exercício das atribuições da Defensoria Pública privativamente pelos membros de carreira da instituição. Parágrafo único. O pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Pública será organizado em carreira, com quadro próprio, e recrutado por concurso público e provas ou de provas e títulos”.

A Lei Complementar Estadual n° 03, de 13.12.1990, prevista no artigo 154 da Constituição Estadual, veio instituir a Procuradoria Geral da Defensoria Pública e organizar a carreira. Esta passou a ser considerada “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”.

A Lei Complementar Estadual n° 03, de 13.12.1990, ainda, organizou a carreira, art. 21 a 55, estabeleceu os direitos e vantagens, art. 56 a 89, fixou os deveres e proibições, art. 90 a 93, dispôs sobre as garantias e prerrogativas, art. 94 a 98, e sobre a responsabilidade funcional, art. 99 a 125, dos defensores públicos.

No final de 1990, foi definitivamente instalada a Procuradoria Geral da Defensoria Pública e empossado o primeiro Procurador Geral, que fora escolhido dentre os membros da carreira, Dr. Luiz Darcy Fontenelle Araújo.

A Defensoria Pública no Piauí estava estruturada sob a forma de Procuradoria Geral, que já o status de Secretaria de Estado e, então, tratava-se de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, nos termos do inciso VI, do artigo 3° da Lei Estadual n° 4.382, de 27.03.1991.

De acordo com o organograma indicado pela Lei Complementar Estadual n° 03, de 13.12.1990, a administração superior compunha-se de Procurador Geral, Subprocurador, Conselho e Corregedoria Geral. Todavia, estes dois últimos órgãos não foram instituídos. De acordo com o Decreto Estadual n° 8.436, de 08.11.1991, foi aprovado “Quadro de Cargos em Comissão, de Direção e Assessoramento Superior-DAS e Funções de Direção e Assessoramento Intermediário”. Além do Chefe de Gabinete, estava ligado ao Procurador-Geral da Defensoria Pública, a Coordenação Cível, a Coordenação Criminal e a Coordenação do Interior. Existiam, ainda, dois departamentos, o Departamento de Planejamento, com serviços financeiros e serviços de compatibilidade, e o Departamento de Administração Geral, com serviço de pessoal e serviços de material e patrimônio.

A Lei Complementar Estadual n° 03, de 13.12.1990 previu, como órgãos de atuação, trinta e cinco defensores públicos de 4a entrância, doze de 3a entrância, quatorze de 2a entrância e cinqüenta e oito de 1a entrância. Todavia, como não foram realizados novos concursos, existem apenas trinta e cinco defensores públicos, restando assim, oitenta e quatro cargos a serem preenchidos. Outrossim, não existem ainda procuradores da defensoria pública, de modo que a atuação no Tribunal de Justiça é feita normalmente pelos defensores de 4a entrância.

Por conta do precedente acima, os demais colegas que se encontravam na situação acima ingressaram com diversos Mandados de Segurança, acabando por obter o reconhecimento do direito adquirido ao mesmo vencimento dos membros do Ministério Público. Desde então, o Estado do Piauí veio pagando aos Defensores Públicos tal como estes obtiveram em suas respectivas decisões judiciais, por conta do trânsito em julgado.

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 59, DE 01.11.2005

No Piauí, foi muito importante a atuação do Governador Wellington Dias (1962), ao indicar uma colega defensora pública para a chefia da instituição, bem como, realizando concurso público depois de quase vinte anos sem nenhum outro, e nomeando os primeiros aprovados. Melhor, ainda, foi escolher a Dra. Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas (1962) como sua titular, dando uma dimensão especial à Defensoria Pública, regularizando sua parte administrativa e ampliando os serviços da Defensoria Pública, através dos serviços, de família, criminais e os realizados pelos núcleos especializados, de consumidor, idoso, portadores de deficiências, criança e adolescentes, dentre outras, além das regionais, que ampliou a atuação da Defensoria Pública para o interior.

A Lei Complementar n° 59, de 01.11.2005, veio dar nova repaginação à Defensoria Pública e lhe dar condições de enfrentar os novos tempos. Precisa ser ampliado pousadamente o quadro da Defensoria Pública, para que possa aumentar os serviços, já prestados e consolidar a interiorização da defensoria pública no Piauí, aumentando seus núcleos e expandindo sua atuação.

Por conta da fixação do regime de subsídio para os Defensores Públicos, previsto na Lei Estadual n° 5.505, de 26.10.2005, passaram a ter valor igual aos Procuradores do Estado, da mesma categoria, mas diferente agora dos membros do Ministério Público. Para manter a equiparação reconhecida judicialmente, foi previsto no art. 7°, desta lei, que: aos Defensores ativos, inativos e aos pensionistas de Defensor que tenham conseguido judicialmente isonomia, igualdade vencimental ou qualquer vantagem remuneratória não se aplica o regime de subsidio, a não ser que haja renuncia ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência da Lei de Organização da Defensoria Geral do Estado.

Ou seja, a legislação que fixou o subsídio reconheceu o direito adquirido, com trânsito em julgado, estabelecendo facultativamente dois sistemas de pagamento, a equiparação com os membros do Ministério Público, para os que ingressaram antes da Lei Estadual n° 4.117, de 30.06.1987 e tiveram este direito reconhecido judicialmente, e o subsídio para os demais Defensores Públicos e para aqueles que estavam na situação anterior mas fizeram opção pela nova forma. A mesma disposição acima foi repetida na Lei Complementar n° 59, de 30.11.2005, que organizou novamente a Defensoria Pública do Piauí.

A decisão em favor de João Leite de Brito resultou em diversos mandados de segurança, em 1990, em favor do Defensor Público do Estado do Piauí. Não obstante, depois, com a Lei n° 5.505, de 26.10.2005, foi reparada a isonomia. Então, em 2006, novos mandados de segurança, foram interpostos, nos limites e o mérito sendo concedido.

Nelson Nery