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NOTA CONJUNTA DE APOIO AO PL 76/2024

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Publicado em 30, junho de 2024 às 09:20

 

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A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio de seu Núcleo de Defesa do Consumidor – NUDECON, do Núcleo de Proteção ao Idoso, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDIPI – PI, por meio de sua Presidente, o Ministério Público do Estado do Piauí, através do Procon Estadual, a Delegacia do Idoso e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, diante da extrema preocupação com a crescente reclamação de consumidores idosos sobre empréstimos fraudulentos, realizados de forma digital, apresentam seu apoio à promulgação do Projeto de Lei 76/2024, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, que trará importantes alterações à Lei estadual nº 8.281/2024, passando a prever a obrigatoriedade da assinatura física na contratação de operações de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, por pessoas idosas.

Os órgãos que atuam na defesa do consumidor recebem frequentes denúncias de golpe sofridos por pessoas idosas na contratação de empréstimos por meio digital. Em todos esses casos, os chamados “procedimentos de segurança digital” estavam presentes, como a biometria, geolocalização ou senha, porém, a pessoa idosa não tinha a intenção de contratar empréstimo, pois forneceu seus dados pensando estar realizando outra operação. Assim, falta o principal elemento de um negócio jurídico, que é a manifestação de vontade livre e consciente, em que as partes, verdadeiramente cientes do que estão fazendo, anuem com a realização do negócio.

Assim, as instituições signatárias entendem que somente através da assinatura física dos contratos é possível se aferir que o consumidor idoso está efetivamente ciente da natureza jurídica do negócio que está firmando.

O consumidor idoso é hipervulnerável, o que obriga o fornecedor de serviços a um dever de cuidado maior em relação a eles, e também considerado imigrante digital, conforme já mencionado em julgados do Superior Tribunal de Justiça, pois realizou boa parte dos seus negócios jurídicos sem o uso da tecnologia, assinando documentos em papel. Assim, embora uma parte da população idosa tenha assimilado bem o uso da tecnologia, outra parte considerável, principalmente a menos esclarecida, não detém elementos suficientes para se resguardar de golpes realizados de forma digital, os quais ficam a cada dia mais sofisticados.

Nos estados da Paraíba, Tocantins e Roraima, há leis com redação idêntica ao 8projeto de lei em questão e há projetos semelhantes em quase todos os outros Estados, bem como no Senado Federal, em que projeto semelhante já foi aprovado Comissão de Direitos Humanos, não podendo o Estado do Piauí andar na contramão do entendimento que vem se firmando nacionalmente.

Inclusive, a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba já foi objeto de análise por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.027, ocorrido em 16/12/2022. No aludido julgamento, a Suprema Corte considerou válida a proteção dos idosos contida na referida lei, submetendo o princípio da livre iniciativa à regulação do mercado e às normas de defesa do consumidor, entendendo que a assinatura escrita é a forma que mais protege a pessoa idosa enquanto consumidora de serviços e produtos bancários/financeiros.

O STF considerou ainda que a Lei em questão protege o consumidor aposentado ou pensionista, o qual, em grande parte dos casos, “põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde”, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. Uma vez aprovado o referido projeto, o consumidor continuará podendo solicitar a contratação de operações de crédito, e a assinatura física não precisa ser realizada na sede da empresa, mas apenas se impede sua substituição por uma selfie, pois passa a se exigir o envio do contrato e a devolução dele devidamente assinado (na forma física) pelo consumidor.

Os procedimentos digitais de segurança podem estar presentes de forma complementar, mas não em substituição à assinatura física.

Como acontece atualmente ― que é “assinatura” por senha, biometria, geolocalização, selfie/registro fotográfico e similares ― não há aferição do que se está concordando, aceitando, aumentando o campo de risco de fraudes.

Por fim, convém mencionar que referido projeto, que foi aprovado por unanimidade pela casa legislativa, não impedirá a utilização dos meios tecnológicos pelo consumidor idoso para outras atividades que não envolvam operações de crédito. Pelos motivos expostos, fica mais do que evidente a necessidade de promulgação do Projeto de lei nº 76/2024, que prevê alteração da lei 8281/2024, contribuindo diretamente para a maior segurança financeira dos consumidores idosos do Estado do Piauí.

Clique aqui para visualizar a Nota Conjunta de Apoio ao PL 76/2024

Teresina, 28 de junho de 2024.
Ângela Martins Soares Barros
Titular da 3ª Defensoria Pública do Consumidor e Diretora dos Núcleos Especializados da
Defensoria Pública do Piauí
Sarah Vieira Miranda
Titular da 2ª Defensoria Pública do Idoso e Presidente do Conselhos Estadual de Direitos da
Pessoa Idosa do estado do Piauí
Gladys Gomes Martins de Sousa
Promotora de Justiça e Coordenador Geral do Procon/MPPI, em exercício
Cassandra Moraes Souza
Delegada de Polícia Civil, titular da Delegacia do Idoso
Maria Auxiliadora Sampaio de Araújo
Representante do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa